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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/04/1996 a 02/04/1996, de acordo com os documentos ID 56385714 pág. 79/90, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/06/1975 a 30/04/1979 – Atividade: aprendiz de eletricista – Descrição das atividades: “executam as atividades de montagem e manutenção de redes e linhas de alta e baixa tensões (desde 380 volts até 13.800 volts – entrada das subestações e geradores) e manutenção de subestações e cabine de força, incluindo instalações, substituição, extensão ou eventualmente reparos de barramentos, fiação, transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras, condensadores, painéis, circuitos elétricos, contatos, isoladores e demais componentes deste tipo de rede” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 49); de 01/07/1985 a 31/03/1996 – Atividades: auxiliar de eletricista de manutenção e eletricista de manutenção – Descrição das atividades: “desenvolvia suas atividades em equipamentos elétricos, tais como: ponte rolante, monovias, fornos de indução, cabines de alta tensão e equipamentos com voltagem variadas de 220 v, 380 v 440 v e 13.800 v.” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 64); e de 03/04/1996 a 27/09/2014 – Atividade: eletricista de manutenção - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 21/31) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 56385713 - pág. 01/04 e ID 56385714 - pág. 67/70). - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Quanto ao período de 14/04/1984 a 30/06/1985, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Além do que, a função exercida pelo autor "auxiliar geral" não autoriza o enquadramento por categoria profissional. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo em 11/04/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada apenas em 09/05/2018. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Apelo do INSS parcialmente provido. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002518-50.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002518-50.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/04/1996 a 02/04/1996, de acordo com os documentos ID
56385714 pág. 79/90, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/06/1975 a 30/04/1979
– Atividade: aprendiz de eletricista – Descrição das atividades: “executam as atividades de
montagem e manutenção de redes e linhas de alta e baixa tensões (desde 380 volts até 13.800
volts – entrada das subestações e geradores) e manutenção de subestações e cabine de força,
incluindo instalações, substituição, extensão ou eventualmente reparos de barramentos, fiação,
transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras, condensadores, painéis, circuitos elétricos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contatos, isoladores e demais componentes deste tipo de rede” - Agente agressivo: tensão
elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág.
06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 49); de 01/07/1985 a 31/03/1996 – Atividades: auxiliar de
eletricista de manutenção e eletricista de manutenção – Descrição das atividades: “desenvolvia
suas atividades em equipamentos elétricos, tais como: ponte rolante, monovias, fornos de
indução, cabines de alta tensão e equipamentos com voltagem variadas de 220 v, 380 v 440 v e
13.800 v.” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente,
conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 64); e de
03/04/1996 a 27/09/2014 – Atividade: eletricista de manutenção - Agente agressivo: tensão
elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág.
21/31) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 56385713 - pág. 01/04 e ID 56385714 - pág.
67/70).
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao período de 14/04/1984 a 30/06/1985, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Além do que, a
função exercida pelo autor "auxiliar geral" não autoriza o enquadramento por categoria
profissional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo em 11/04/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 09/05/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-50.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-50.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial desde a data do primeiro pedido
administrativo ou de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via
administrativa em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas
para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor de 14/06/1975 a 30/04/1979
e de 03/04/1996 a 27/09/2014 e determinar ao INSS que revise a Renda Mensal Inicial – RMI do
benefício do requerente. Condenou o réu ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, desde
a DIB de 27/09/2014, com incidência de correção monetária e juros de mora, consoante o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de eventual
despesa e dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado oportunamente sobre o valor
da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), nos termos do artigo 85 do

Código de Processo Civil.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de
Proteção Individual - EPIdescaracteriza a insalubridade da atividade, pelo que requer a
improcedência do pedido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, bem como a reforma da sentença com relação à verba
honorária.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade também do lapso de 14/04/1984 a
31/03/1996 e a concessão da aposentadoria especial desde a data do primeiro pedido
administrativo. Pede, ainda, a fixação da verba honorária em 15% do valor das prestações
vencidas até a prolação do v. acórdão.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002518-50.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 01/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/04/1996 a 02/04/1996, de acordo com os
documentos ID 56385714 pág. 79/90, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 14/06/1975 a 30/04/1979, de 14/04/1984 a 31/03/1996
e de 03/04/1996 a 27/09/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 14/06/1975 a 30/04/1979 – Atividade: aprendiz de eletricista – Descrição das atividades:
“executam as atividades de montagem e manutenção de redes e linhas de alta e baixa tensões
(desde 380 volts até 13.800 volts – entrada das subestações e geradores) e manutenção de
subestações e cabine de força, incluindo instalações, substituição, extensão ou eventualmente
reparos de barramentos, fiação, transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras,
condensadores, painéis, circuitos elétricos, contatos, isoladores e demais componentes deste tipo
de rede” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente,
conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 49);
- 01/07/1985 a 31/03/1996 – Atividades: auxiliar de eletricista de manutenção e eletricista de
manutenção – Descrição das atividades: “desenvolvia suas atividades em equipamentos elétricos,
tais como: ponte rolante, monovias, fornos de indução, cabines de alta tensão e equipamentos
com voltagem variadas de 220 v, 380 v 440 v e 13.800 v.” - Agente agressivo: tensão elétrica
acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e
formulário (ID 56385714 - pág. 64);
- 03/04/1996 a 27/09/2014 – Atividade: eletricista de manutenção - Agente agressivo: tensão
elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág.
21/31) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 56385713 - pág. 01/04 e ID 56385714 - pág.
67/70).
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.

A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA

CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".

Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa

é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Quanto ao período de 14/04/1984 a 30/06/1985, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Além do que, a
função exercida pelo autor "auxiliar geral" não autoriza o enquadramento por categoria
profissional.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu até a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo em 11/04/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 09/05/2018.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos

na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade também do
período de 01/07/1985 a 31/03/1996, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria especial desde 11/04/2011, observada a prescrição
quinquenal, e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 11/04/2011 (data do primeiro pedido administrativo), observada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 14/06/1975 a 30/04/1979, de 01/07/1985 a
31/03/1996 e de 03/04/1996 a 11/04/2011, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O PRIMEIRO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/05/1979 a 31/01/1980 e de 01/04/1996 a 02/04/1996, de acordo com os documentos ID
56385714 pág. 79/90, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 14/06/1975 a 30/04/1979
– Atividade: aprendiz de eletricista – Descrição das atividades: “executam as atividades de
montagem e manutenção de redes e linhas de alta e baixa tensões (desde 380 volts até 13.800
volts – entrada das subestações e geradores) e manutenção de subestações e cabine de força,
incluindo instalações, substituição, extensão ou eventualmente reparos de barramentos, fiação,
transformadores, disjuntores, chaves seccionadoras, condensadores, painéis, circuitos elétricos,
contatos, isoladores e demais componentes deste tipo de rede” - Agente agressivo: tensão
elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág.
06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 49); de 01/07/1985 a 31/03/1996 – Atividades: auxiliar de
eletricista de manutenção e eletricista de manutenção – Descrição das atividades: “desenvolvia
suas atividades em equipamentos elétricos, tais como: ponte rolante, monovias, fornos de
indução, cabines de alta tensão e equipamentos com voltagem variadas de 220 v, 380 v 440 v e
13.800 v.” - Agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente,
conforme CTPS (ID 56385714 - pág. 06/20) e formulário (ID 56385714 - pág. 64); e de
03/04/1996 a 27/09/2014 – Atividade: eletricista de manutenção - Agente agressivo: tensão
elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme CTPS (ID 56385714 - pág.
21/31) e perfis profissiográficos previdenciários (ID 56385713 - pág. 01/04 e ID 56385714 - pág.

67/70).
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao período de 14/04/1984 a 30/06/1985, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária. Além do que, a
função exercida pelo autor "auxiliar geral" não autoriza o enquadramento por categoria
profissional.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do primeiro requerimento
administrativo em 11/04/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 09/05/2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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