Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002009-82.2020.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002009-82.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EVA APARECIDA FLOR BERNARDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002009-82.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EVA APARECIDA FLOR BERNARDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por idade julgado procedente.
Recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que não devem
ser consideradas as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), sem as respectivas contribuições registradas no CNIS.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002009-82.2020.4.03.6314
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EVA APARECIDA FLOR BERNARDO
Advogado do(a) RECORRIDO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de
que “aCTPSem relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza depresunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja
confirmada noCNIS” (TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012).
No mencionado julgamento, registrou-se que o ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o
ônus é de quem alega o fato apto a afastar apresunçãojuris tantum.
Ao recusar validade à anotação naCTPSpor falta de confirmação noCNIS,o INSS presume a
má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência
repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, apresunçãode boa-fé é princípio geral do direito. É máxima da experiência que
muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos
empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária
descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal
a cargo do empregador. Existem situações excepcionais em que a suspeita defraudenaCTPSé
admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotaçãodo
vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nasanotaçõesdos
sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se
oINSSnão apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade
daCTPS,prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
Tal orientação restou cristalizada no enunciado sumular nº 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (DOU 13/06/2013
PG. 00136).
Quanto à alegação de que não houve contribuições previdenciárias no período reconhecido nos
autos, releva assinar que, tratando-se de segurado empregado, os referidosrecolhimentossão
de responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da citada Lei, incluída a
contribuição deresponsabilidadedoempregador. Dessa forma, não pode o segurado empregado
ser responsabilizado por fato que não deu causa.
Por fim, havendo dúvida quanto à data de início do referido vínculo empregatício constante da
CTPS, mister se faz a sua complementação por outros elementos probantes, o que,
efetivamente, ocorreu no caso em apreço, conforme bem ponderou o juízo sentenciante.
Confira-se excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] A Carteira de Trabalho e Previdência Social da Sra. EVA foi emitida aos 18/12/ 1973,
véspera da data em que completou quinze (15) anos de idade. A primeira anotação em tal
documento delimita o vínculo empregatício com a EXCELSIOR – SERVIÇOS RURAIS LTDA
entre 18/06/1973 a 25/10/1973; motivo pelo qual foi o único vínculo de emprego formal que o
INSS não considerou para efeito de tempo de serviço.
Em que pese ser extemporâneo, tenho-o como fidedigno porque há carimbo da empresa, o que
traz maior credibilidade se em cotejo com um empregador pessoa física. Há também anotação
quanto ao recolhimento de contribuição sindical (fls. 20 do requerimento administrativo)
justamente no ano de 1973, a qual apenas pode ser em razão do registro em comento, pois o
único daquele período.
Todos os demais, inclusive os recolhimentos a título de segurado contribuinte individual, foram
computados conforme documento de fls. 64 do requerimento administrativo.
Assim, os vínculos delimitados entre 18/06/1973 a 25/10/1973, de 01/04/ 1976 a 20/09/1976 e
de 01/11/1976 a 15/01/1977 também devem ser averbados a título de carência; contudo, ainda
assim, não se preenche o requisito legal de mínima carência, mesmo se considerada a data
deste édito. [...]”
Como se sabe, nos termos do §1º, art. 62, do Decreto 3.048/99, “As anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de
salários e outrasque demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível
falha de registro de admissão ou dispensa.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) -
destaquei.
Mantenho, portanto, a sentença recorrida que reconheceu o tempo de serviço postulado com
base na CTPS da parte autora.
Aplicação do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE.
REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo
Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA