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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO P...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000852-86.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000852-86.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-86.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES PORTO

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA GABRIELA DE SOUSA - SP342955-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-86.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA GABRIELA DE SOUSA - SP342955-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulado por APARECIDA MARTHA
ZANARDI SIQUEIRA e julgado parcialmente procedente. Recurso do INSS.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000852-86.2020.4.03.6310
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO RODRIGUES PORTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA GABRIELA DE SOUSA - SP342955-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

2. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de dois requisitos:
idade mínima de 65 anos para o homem, 60 anos para a mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91) e o
cumprimento do período de carência, conforme tabela do art. 142 (filiação até 24/07/1991) ou
art. 25, inc. II (filiação a partir de 25/07/1991), da Lei de Benefícios.
3. Recorre o INSS sustentando a impossibilidade de cômputo de benefício por incapacidade
como carência. Postula também o sobrestamento do feito.
4. Não há necessidade do sobrestamento do feito. O Tema 1125 do STF já foi julgado. O STF
possui o firme entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do
acórdão paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral.
Nesse sentido:
"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto
à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se
aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao
agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-
08-2018)"
5. Quanto ao cômputo de benefício por incapacidade como carência, o artigo 55, inciso II da Lei
nº 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:

...
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
...
6. E a questão não comporta mais discussão. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o
entendimento por meio da súmula nº 73:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a previdência social.

No mesmo sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA
VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE
CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
...
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria
por idade, se intercalados com períodos contributivos.
...
(STJ, REsp nº 1.422.081, 2ª Turma, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES,
publicado no DJE de 02/05/2014, grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
...
XVI - Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de
carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de
contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei
8.213/91.
XVII - Estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos
contributivos, já que o último benefício cessou em 16.02.2007 e a autora recolheu contribuições
em 12/2007 e 08/2008, os lapsos em que recebeu o benefício previdenciário devem ser
computados para fins de cálculo do período de carência.
...
(TRF3, Apelação Cível nº 0002748-39.2012.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, publicado no e-DJF3 Judicial 1 em
14/02/2014)
7. Assim, independentemente da categoria de filiação, auxílio-doença intercalado com período
contributivo deve ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade.
8. Importante frisar que a perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e o
período posterior de contribuições, seja na categoria de empregado ou contribuinte individual,
não descaracteriza o período intercalado, conforme tese firmada pela TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma):
0005596852015403631500055968520154036315):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. TURMA DE ORIGEM RECHAÇOU OS
PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA POIS A DEMANDANTE
VOLTOU A CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOMENTE QUANDO JÁ HAVIA PERDIDO
A QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 55, II DA LEI 8.213/91. TEMA 88 DO STF.

CONSAGRADA NO STJ A ORIENTAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO ENTRETEMPO NO
GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITOS DE CARÊNCIA É PERMITIDO
QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORAL. TEMA 105 DA TNU.
INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL
SOBRE A MATÉRIA, DA LIMITAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 102,
CAPUT DA LEI 8.213/91 RELACIONA-SE COM A PERDA DA COBERTURA TOTAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO DIREITO DE REQUERER BENEFÍCIOS (SALVO AS
EXCEÇÕES DOS §§ 1º E 2º), SEM INFLUÊNCIA NO EXAME DE TEMPO FICTO DE
CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA, ESPECIALMENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. "O CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEPENDE DE
IMEDIATA ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO, BASTANDO QUE SEJA INTERCALADO SEM
DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA TANTO" (PEDILEF 0501919-81.2018.4.05.8302, RELATOR
JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 A
26/06/2020). EM REFORÇO A ESTE ENTENDIMENTO, FIRMA-SE A SEGUINTE TESE: É
POSSÍVEL O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCIDENTE DA PARTE AUTORA PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
ADEQUAÇÃO. Grifei.
(Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/08/2020)

9. No caso em tela, os períodos de auxílios-doença estão intercalados com recolhimentos de
contribuições (arquivo nº 22). Assim, esses períodos devem ser computados para carência.
10. Quantos aos períodos comum, o INSS não faz impugnação específica. Não há indicação do
período impugnado. Por isso, não conheço do recurso nesse ponto.
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
12. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
13. É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE
PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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