D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
- O perito judicial afirma que o autor, é portador de coxartrose à esquerda, e conclui que há incapacidade parcial e temporária. Esclarece que não retomará condições para exercer suas funções de carpinteiro, mas poderá desenvolver atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores. Observa que a doença tende a acometer também o quadril direito e fixa a data de início da incapacidade (DII), em 18/10/2015 (fl. 21 - exame de raio x).
- Dado as condições pessoais e sociais da parte autora e seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2016 (fl. 34), se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/10/2015 pelo perito judicial.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da parte autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pelo autor.
- Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa. A r. Sentença expressamente consignou que o autor se concitado, deve submeter-se ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001124-37.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 19/05/2016 (fls. 69/73), que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, para condená-lo a conceder ao autor o benefício a partir de 15/01/2016 (DER- fl. 34), sendo que as prestações em atraso, desde quando devidas, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, da citação, de acordo com os critérios constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença (art. 85, §2º, e 86, parágrafo único, CPC e Súmula 111 do C.STJ). Isenção de custas e emolumentos. Autorizado o desconto de importes recebidos pelo autor, a título de benefício por incapacidade, a contar da DIB e, concitado, deve se submeter ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 78/81) em apertada síntese, que incapacidade parcial não dá direito à concessão de aposentadoria por invalidez; que também não se justifica o pagamento de benefício nos períodos em que houve atividade laborativa e o autor recebeu remuneração. Sustenta, ainda, que a r. Decisão impugnada se omitiu quanto à data de cessação do benefício, e invoca a Resolução Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15/12/2015. Pugna pela conversão do benefício em auxílio-doença. Quanto à correção monetária, argumenta que se deve respeitar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 91).
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 94 e vº), no sentido de que não há interesse público a ensejar a intervenção ministerial e protesta pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 91), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional (fls. 66 e vº e 67 - arquivo eletrônico audiovisual), o perito judicial afirma que o autor, é portador de coxartrose à esquerda, e conclui que há incapacidade parcial e temporária. Esclarece que não retomará condições para exercer suas funções de carpinteiro, mas poderá desenvolver atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores; estima que depois de a parte autora voltar a passar por procedimento cirúrgico para colocação de prótese total do quadril esquerdo poderá, entre seis meses e um ano, recuperar condições para exercer funções que não exijam movimentos e esforços nos membros inferiores. Observa que a doença tende a acometer também o quadril direito e fixa a data de início da incapacidade (DII), em 18/10/2015 (fl. 21 - exame de raio x).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que há incapacidade de forma temporária, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que a parte autora tem 61 anos de idade atualmente, e os vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (fls. 15/19), demonstram que somente exerceu trabalhou braçal, e conforme consta da r. Sentença, só sabe assinar o seu nome. Dado as condições pessoais e sociais da parte autora e seu quadro clínico, fica praticamente inviabilizada a sua reabilitação profissional.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange ao termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 15/01/2016 (fl. 34), não merece reparos, visto que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, a data de início da incapacidade foi fixada em 18/10/2015 pelo perito judicial.
Ainda que ocorram contribuições individuais da parte autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença (CNIS - fl. 59), aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada, portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada meramente em contribuições vertidas pelo autor.
Embora o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação Conjunta nº 1 de 15/12/2015, traga a orientação no seu artigo 2º, inciso I, de que na ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, se inclua a Data da Cessação do Benefício, não há que se falar em termo final para o benefício. A aposentadoria por invalidez somente poderá ser cessada se após o segurado se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, a teor do disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios, for constatada a recuperação da sua capacidade laborativa. A r. Sentença expressamente consignou que o autor se concitado, deve submeter-se ao disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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