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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁR...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:54

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. - Não se conhece da apelação na parte que a autarquia apelante pede a suspensão da Decisão de antecipação da tutela, porquanto, não houve a concessão de tal tutela no presente feito. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 45 anos, colhedora de laranjas, é portadora de hipertensão arterial, neoplasia maligna de mama e obesidade grau I. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços, não devendo trabalhar como colhedora de laranjas e deve evitar percorrer grandes distâncias, subir e descer escadas e rampas íngremes com ou sem peso, agachar e levantar sucessivas vezes, no entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades laborativa residual e cognitiva treinável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas, inclusive dentro da área rurícola, como porteira, plantadora de mudas de laranja em viveiros, fiscal de rurícolas etc. Assevera que a incapacidade é parcial e definitiva. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, de parca instrução (3º série do 1º grau) e qualificada somente para serviços braçais pesados, como trabalhadora rural, conforme se vislumbra dos vários contratos de trabalho anotados na sua carteira de trabalho (fls. 11/20), sempre nas lides campesinas. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento. - Determinado à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153540 - 0015231-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA VAIA SOARES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
No. ORIG.:10025517520158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se conhece da apelação na parte que a autarquia apelante pede a suspensão da Decisão de antecipação da tutela, porquanto, não houve a concessão de tal tutela no presente feito.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 45 anos, colhedora de laranjas, é portadora de hipertensão arterial, neoplasia maligna de mama e obesidade grau I. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços, não devendo trabalhar como colhedora de laranjas e deve evitar percorrer grandes distâncias, subir e descer escadas e rampas íngremes com ou sem peso, agachar e levantar sucessivas vezes, no entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades laborativa residual e cognitiva treinável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas, inclusive dentro da área rurícola, como porteira, plantadora de mudas de laranja em viveiros, fiscal de rurícolas etc. Assevera que a incapacidade é parcial e definitiva.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, de parca instrução (3º série do 1º grau) e qualificada somente para serviços braçais pesados, como trabalhadora rural, conforme se vislumbra dos vários contratos de trabalho anotados na sua carteira de trabalho (fls. 11/20), sempre nas lides campesinas.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, negado provimento.

- Determinado à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015231-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA VAIA SOARES
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
No. ORIG.:10025517520158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 18/06/2015, data do requerimento administrativo, devendo a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do Conselho da Justiça Federal e juros de mora fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após da data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Custas na forma da lei. Decisão não submetida ao duplo grau obrigatório (artigo 475, §2º, CPC/1973).

A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença alegando, em síntese, que a incapacidade parcial e relativa não gera direito à aposentadoria por invalidez. Afinal, requer a suspensão do cumprimento da decisão de antecipação da tutela e a improcedência do pedido da parte autora ou subsidiariamente, que seja concedido o auxílio-doença ao invés da aposentadoria por invalidez.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, não se conhece da apelação na parte que a autarquia apelante pede a suspensão da Decisão de antecipação da tutela, porquanto, não houve a concessão de tal tutela no presente feito.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico da incapacidade laborativa. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.

O laudo médico pericial (fls. 82/89) afirma que a autora, então com 45 anos, colhedora de laranjas, é portadora de hipertensão arterial, neoplasia maligna de mama e obesidade grau I. Conclui o jurisperito, que a parte autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços, não devendo trabalhar como colhedora de laranjas e deve evitar percorrer grandes distâncias, subir e descer escadas e rampas íngremes com ou sem peso, agachar e levantar sucessivas vezes, no entanto, suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades laborativa residual e cognitiva treinável, para trabalhar em algumas atividades menos penosas, inclusive dentro da área rurícola, como porteira, plantadora de mudas de laranja em viveiros, fiscal de rurícolas etc. Assevera que a incapacidade é parcial e definitiva.

Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa com 45 anos de idade, de parca instrução (3º série do 1º grau) e qualificada somente para serviços braçais pesados, como trabalhadora rural, conforme se vislumbra dos vários contratos de trabalho anotados na sua carteira de trabalho (fls. 11/20), sempre nas lides campesinas.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E prossegue o entendimento:

"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)

E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)

Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é portadora, inclusive, de neoplasia maligna de mama, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.

Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.

Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARCIA VAIA SOARES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 18/06/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil).

Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação, determinando à autarquia previdenciária a adoção de providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 16:30:05



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