Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203553-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OUAUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO- APELO DA PARTE
AUTORAPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade
para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autoré
portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram
demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da
atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
7. Como a redução da capacidade laboral é decorrente de acidente, a parte autora está
dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei,
restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social.
8. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme
vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. A multa diária e o prazo para cumprimentoforamfixadosde forma compatível e proporcional
com a obrigação imposta. Desprovido, assim, o agravo interno interposto contra decisão que
concedeu a tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob penade multa diária de
R$ 100,00.
14. Agravo interno desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203553-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANE DONIZETI OLIVIO
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203553-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANE DONIZETI OLIVIO
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE, com
fundamento na ausência de incapacidadeoude redução da capacidade para a sua atividade
habitual,condenando a parte autora ao pagamento de custasprocessuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, alegando ter preenchido os requisitos legais para o concessão do
benefício, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata
implantação do benefício. Sustenta, ainda, que,em razão do acidente, houve não apenas redução
da capacidade para a sua atividade habitual, mas incapacidade definitiva, requerendo, assim, a
reforma total do julgado, com a concessão de um dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, foi deferida a tutela de urgência, para implantação do auxílio-acidente, o que foi
deferido pela decisão constante do ID130374990.
Contra essa decisão, interpôs agravo interno, requerendo a redução do valor da multa e do prazo
para cumprimento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203553-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TATIANE DONIZETI OLIVIO
Advogado do(a) APELANTE: VIRGINIA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA - SP197993-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de qualquer
natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o exercício da
atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II, Lei
nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após
a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 25/11/2016, constatou que a
parte autora, auxiliar de cozinha, idade atual de 36anos, em razão do acidente, teve reduzida a
capacidade para a sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID017904353:
"Periciada apresenta quadro clínico de sequelas de fratura no punho esquerdo. CID T92.2.
As sequelas da periciada (força muscular diminuída em membros superiores esquerdo com
limitação dos movimentos do punho esquerdo de grau médico e da prono-supinação do cotovelo
esquerdo de grau médio) geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho e enquadra
na alínea 'e', Quadro nº 6 do Anexo III (relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente)
do Regulamento Geral da Previdência Social."(pág. 03)
"Considerando que a incapacidade laborativa é a impossibilidade para desempenho das funções
específicas de uma atividade laborativa ou ocupação, em consequência de alteração
morfopsicológicas provocadas por doença ou acidente, assim como na discussão realizada
anteriormente, conclui-se que as sequelas apresentadas pela periciada geram incapacidade
parcial e permanente para o trabalho e enquadram no Anexo III (relação das situações que dão
direito ao auxílio-acidente) do Regulamento Geral da Previdência Social."(pág. 03)
"3) Essa(s) doença(s), lesão(ões), sequela(s) ou deficiência(s) está(ão) produzindo incapacidade
para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente
constatada no momento da perícia?
Resposta: Não."(pág. 03)
"6) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciado(a) pode ser caracterizada, em
relação à sua atividade laborativa habitual, como total ou parcial? em relação à duração, essa
incapacidade é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangêrncia, essa incapacidade pode
ser caracterizada como a) multiprofissional; ou b) uniprofissional - que implica apenas na
impossibilidade do desempenho de sua atividades específica/habitual?
R.: As sequelas apresentadas pela perícia geral incapacidade parcial e permanente para o
trabalho."(pág. 04)
"8) Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões),
especifique que restrições/limitações ainda remanescerão ao(à) periciando(a) em razão da
doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental incapacitante.
Resposta: Periciada não apresenta indicação para reabilitação profissional."(pág. 04)
Como se vê, a incapacidadeda parte autora, conforme concluiu o perito judicial, é parcial e
definitiva para a sua atividade habitual, de modo que ela pode continuar a exercer a mesma
atividade, mas necessitará de maior esforço para desempenhá-la, o que configura redução da
capacidade para a atividade que exercia quando do acidente.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, não havendo incapacidade para a atividade habitual, não é de se conceder a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, mas,considerando que, após a consolidação de
lesões decorrentes de acidente, houve redução da capacidade para a atividade habitual, é
possível a concessão do auxílio-acidente, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-
acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da
capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do
benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp repetitivo nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi - Desembargador
Convocado do TJ/SP, DJe 08/09/2010)
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
ACIDENTE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE SEQUELA DE ACIDENTE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O auxílio-acidente consiste em "indenização, ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"
- Constatada no laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa e de sequela de acidente
que reduza a capacidade laborativa e inexistentes, nos autos, elementos probatórios capazes de
infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
(AC nº 0017868-49.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Ana Pezarini, DE
29/08/2017)
Considerando que a incapacidade decorre de acidente, a parte autora está dispensada do
cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo
26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da
Previdência Social, como se vê dos documentos constantes do ID107904330 (CTPS) e
ID107904342, pág. 02 (extrato INFBEN).
Tanto é assim que o próprio INSS, como se depreende do extrato INFBEN, já lhe havia concedido
o auxílio-doença no período de 10/01/2016 a18/05/2016.
No que tange ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, deveria ser fixado à data da
cessação do auxílio-doença. Não se pode olvidar, entretanto, que a questão acerca da "Fixação
do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts.
23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991" foi afetada pelo C. STJ, sob o n. 862, para ser apreciada sob
a sistemática dos recursos repetitivos, havendo determinação de suspensão dos feitos que
versem sobre o tema.
Todavia, por se tratar de questão lateral e afeita à liquidação do julgado, a qual não interfere na
apreciação do pedido principal,entendo ser cabível o imediato julgamento do feito, determinando,
quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente, que este seja fixado, na fase de
cumprimento de sentença, conforme vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do
Tema 862.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que diz respeito ao valor fixado a título de multa e ao prazo paracumprimento da decisão que,
ao conceder a tutela, determinou a implantação do benefício, não assiste razão ao INSS.
Nos termos do artigo 537, do CPC/2015,“a multa independe de requerimento da parte e poderá
ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de
execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para cumprimento do preceito” (caput), sendo certo, ainda, que“o juiz poderá, de ofício
ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso
verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”(parágrafo 1º).
Da legislação de regência extrai-se, pois, que a astreinte dever ser compatível e proporcional à
obrigação de fazer ou não fazer que a sua imposição visa assegurar, não podendo ser irrisória,
tampouco excessiva.
Incasu,a decisão constante do ID130374990 concedeu a tutela,determinandoa implantação do
benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.
E, considerando que o valor da multa e o prazo para cumprimento mostram-se compatíveis e
proporcionais com a obrigação imposta, o agravo interno deve ser desprovido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte
autora, para condenar o Instituto-réu a conceder-lhe o AUXÍLIO-ACIDENTE, nos termos dos
artigos 59 e 61 da Lei nº 8213/91,postergando a fixação do termo inicial do benefício para a fase
da execução, ocasião em que deverá ser observadoo que ficardecidido pelo Egrégio STJquando
da definição do Tema 862,e determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de
juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA
OUAUXÍLIO-ACIDENTE - DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL DECORRENTE DE ACIDENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO- APELO DA PARTE
AUTORAPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção do auxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua
concessão (artigo 26, inciso I, Lei nº 8.213/91), deve o requerente comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade
para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autoré
portadora de lesão decorrente de acidente, concluindo pela redução da capacidade para a
atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, vez que restaram
demonstrados a condição de segurada da parte autora e, após a consolidação de lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, a redução da sua capacidade para o exercício da
atividade habitual, a concessão do auxílio-acidente era de rigor.
7. Como a redução da capacidade laboral é decorrente de acidente, a parte autora está
dispensada do cumprimento da carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei,
restando comprovado, por outro lado, a sua condição de segurada da Previdência Social.
8. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento da sentença, conforme
vier a ser decidido pelo C. STJ quando da definição do Tema 862.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. A multa diária e o prazo para cumprimentoforamfixadosde forma compatível e proporcional
com a obrigação imposta. Desprovido, assim, o agravo interno interposto contra decisão que
concedeu a tutela, para implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob penade multa diária de
R$ 100,00.
14. Agravo interno desprovido. Apelo da parte autora provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno e dar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA