Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000512-19.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COISA JULGADA
NÃO CONFIGURADA - NÃO DEMONSTRADA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO
ÓBITO DO SEGURADO -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteiam os autores, nestes autos, o recebimento de valores atrasadosa título de
aposentadoria por invalidez a que teria direitosegurado falecido até a data do seu óbito. Na outra
ação,pleitearam os mesmos autores, na condição dedependentes do segurado falecido, a
concessão de pensão por morte, pedido julgado procedente por decisão já transitada em julgado.
3. Para verificar se o falecido preenchia a condição de segurado, foi realizada perícia médica
indireta, a qual constatou que ele estava incapacitado desde outubro de 2012, tendo a sentença,
proferida naqueles autos, reconhecido a sua condição de segurado, sob o fundamento de que,
após o encerramento de seu vínculo empregatício em março de 2011, não mais recolheu para a
Previdência em razão da sua incapacidade laborativa.
4. Não obstante aquela sentençatenha reconhecido que o falecido, antes do seu óbito, estava
incapacitado para o trabalho e, por essa razão, mantido a sua condição de segurado,não se
pronunciou quanto ao suposto direito dosdependentes ao recebimento de atrasados a título de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez, pois a questão não foi objeto da petição inicial,representando
inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
5. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar, no caso dos
autos, em coisa julgada.No entanto, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Para a concessão do benefício por incapacidade, não é suficiente o preenchimento dos
requisitos legais exigidos para a sua obtenção. É necessário que o segurado postule o benefício,
ainda que na via judicial, tantoque, preenchidos os requisitos,o benefício é concedido a partir do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação (Súmula nº 576/STJ).
7. No caso, ainda que o direito ao benefício tivesse sido reconhecido por decisão transitada em
julgado, nãohaveria como concedê-lo, pois não há, nos autos,prova da sua postulação. E mesmo
que se considerasse como pedido o recurso interposto na ação anterior,objetivando o
recebimento deatrasados a título de aposentadoria por invalidez, não seria possível conceder o
benefício por incapacidadecom data de início posterior a do óbito do segurado.
8. Não havendo prova, nos autos, depostulação do benefício por incapacidade no período anterior
ao óbito do segurado, deve ser mantida a extinção do processo, mas com fundamento diverso,
qual seja, a ausência de interesse de agir.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000512-19.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISABEL NUNES DA SILVA, MATEUS CASSEMIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000512-19.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISABEL NUNES DA SILVA, MATEUS CASSEMIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com
fundamento na ocorrência de coisa julgada, sem condenação emhonorários advocatícios, vez que
não aperfeiçoada a relação processual.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autoraque, na ação anterior, em que se pleiteava a
concessão de pensão por morte,foi reconhecido que o falecido era segurado, pois fazia jus à
aposentadoria por invalidez. No entanto, o pedido de pagamento das parcelas devidas a esse
título não foi deferido, vez que não constou da petição inicial. Assim, alegando não restar
configurada, no caso, a coisa julgada, requer o prosseguimento do feito.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000512-19.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISABEL NUNES DA SILVA, MATEUS CASSEMIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA REGINA RIBEIRO DAMASCENO ROCHA - SP273710-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Não pode subsistir a sentença que, com fundamento na ocorrência da coisa julgada, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, o recebimento de valores devidos a título de aposentadoria
por invalidez a que teria direito o segurado, até a data do seu óbito.
Nos autos do Processo nº 0000365-49.2016.4.03.6119, pleitearam os mesmos autores, na
condição deesposa e filho do segurado falecido, a concessão de pensão por morte, pedido
julgado procedente por decisão já transitada em julgado.
E, para verificar se o falecido preenchia a condição de segurado, foi realizada perícia médica
indireta, a qual constatou que ele estava incapacitado desde outubro de 2012, tendo a sentença,
proferida naqueles autos, reconhecido a sua condição de segurado, sob o fundamento de que,
após o encerramento de seu vínculo empregatício em março de 2011, não mais recolheu para a
Previdência em razão da sua incapacidade laborativa.
Como se vê, não obstante aquela sentençatenha reconhecido que o falecido, antes do seu óbito,
estava incapacitado para o trabalho e, por essa razão, mantido a sua condição de segurado,não
se pronunciou quanto ao suposto direito dosdependentes ao recebimento de atrasados a título de
aposentadoria por invalidez, pois a questão não foi objeto da petição inicial,representando
inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar, no caso
dos autos, em coisa julgada.
No entanto, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser mantida a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
Com efeito, para a concessão do benefício por incapacidade, não é suficiente o preenchimento
dos requisitos legais exigidos para a sua obtenção. É necessário que o segurado postule o
benefício, ainda que na via judicial, tantoque, preenchidos os requisitos,o benefício é concedido a
partir do requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação.
No caso, ainda que o direito ao benefício tivesse sido reconhecido por decisão transitada em
julgado, não haveria como concedê-lo, pois não há, nos autos,prova da sua postulação. E mesmo
que se considerasse como pedido o recurso interposto naqueles autosobjetivando o recebimento
deatrasados a título de aposentadoria por invalidez, não seria possível conceder o benefício por
incapacidadecom data de início posterior a do óbito do segurado.
Desse modo, não havendo prova, nos autos, depostulação do benefício por incapacidade no
período anterior ao óbito do segurado, deve ser mantida a extinção do processo, mas com
fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO ao apelo, mantendo, com fundamento diverso, a sentença
recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- COISA JULGADA
NÃO CONFIGURADA - NÃO DEMONSTRADA POSTULAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO
ÓBITO DO SEGURADO -AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO DESPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA, COM OUTRO FUNDAMENTO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Pleiteiam os autores, nestes autos, o recebimento de valores atrasadosa título de
aposentadoria por invalidez a que teria direitosegurado falecido até a data do seu óbito. Na outra
ação,pleitearam os mesmos autores, na condição dedependentes do segurado falecido, a
concessão de pensão por morte, pedido julgado procedente por decisão já transitada em julgado.
3. Para verificar se o falecido preenchia a condição de segurado, foi realizada perícia médica
indireta, a qual constatou que ele estava incapacitado desde outubro de 2012, tendo a sentença,
proferida naqueles autos, reconhecido a sua condição de segurado, sob o fundamento de que,
após o encerramento de seu vínculo empregatício em março de 2011, não mais recolheu para a
Previdência em razão da sua incapacidade laborativa.
4. Não obstante aquela sentençatenha reconhecido que o falecido, antes do seu óbito, estava
incapacitado para o trabalho e, por essa razão, mantido a sua condição de segurado,não se
pronunciou quanto ao suposto direito dosdependentes ao recebimento de atrasados a título de
aposentadoria por invalidez, pois a questão não foi objeto da petição inicial,representando
inovação indevida da pretensão colocada em Juízo.
5. Não configurada a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar, no caso dos
autos, em coisa julgada.No entanto, com fundamento na ausência de interesse de agir, deve ser
mantida a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. Para a concessão do benefício por incapacidade, não é suficiente o preenchimento dos
requisitos legais exigidos para a sua obtenção. É necessário que o segurado postule o benefício,
ainda que na via judicial, tantoque, preenchidos os requisitos,o benefício é concedido a partir do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, da citação (Súmula nº 576/STJ).
7. No caso, ainda que o direito ao benefício tivesse sido reconhecido por decisão transitada em
julgado, nãohaveria como concedê-lo, pois não há, nos autos,prova da sua postulação. E mesmo
que se considerasse como pedido o recurso interposto na ação anterior,objetivando o
recebimento deatrasados a título de aposentadoria por invalidez, não seria possível conceder o
benefício por incapacidadecom data de início posterior a do óbito do segurado.
8. Não havendo prova, nos autos, depostulação do benefício por incapacidade no período anterior
ao óbito do segurado, deve ser mantida a extinção do processo, mas com fundamento diverso,
qual seja, a ausência de interesse de agir.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida, com fundamento diverso. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, com fundamento diverso, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA