Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077868-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DUPLO EFEITO -
SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -
RECOLHIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE -TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Como bem avaliado pelo juízo de primeiro grau, restaram configurados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada para aimplantação imediata do benefício, razão
pela qual deveráser mantidoapenas oefeito devolutivo da apelação.
3. Olaudo pericial foi claro ao reconhecer a incapacidade desde novembro de 2015, portanto,
anterior ao requerimento administrativo, de forma que deve ser afastada aalegação de
superveniência da incapacidade à cessação do benefício, em setembro de 2017.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 21/09/2017, data da cessação do benefício.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial.
5. Não é o caso de se excluirdo montante devidoos períodos em que a parte autora, não obstante
estivesse incapacitada, verteu contribuições aos cofres da autarquia. Isso porque o recolhimento
de contribuições como contribuinte individual, além de nãofazer prova do retorno da capacidade
da parte autora, também indica sua preocupação em não perder sua qualidade de segurada.Por
outro lado, é do entendimento consolidado desta Turma que,"premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode
admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período
em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077868-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ LOURENCO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA - SP205250-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077868-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ LOURENCO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA - SP205250-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde a data do requerimento administrativo, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de recebimento do recurso no duplo efeito;
- que a incapacidade é superveniente à data da cessação do benefício;
- que a parte autora verteu contribuições aos cofres da autarquia nomês de dezembro de 2018 e
janeiro de 2019, na categoria de contribuinte individual, razão pela qual devem ser descontados
os valores referentes a esse período;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077868-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO LUIZ LOURENCO FRANCO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DONISETI VAZ DE LIMA - SP205250-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Com relação à preliminar aventada pelo INSS, deverá ser afastada.
Como bem avaliado pelo juízo de primeiro grau, restaram configurados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada para aimplantação imediata do benefício, razão
pela qual deveráser mantidoapenas oefeito devolutivo da apelação.
Com relação ao mérito, as partes não recorrem no tocante à concessão do benefício,
questionando o INSS, em suas razões, apenas:
- incapacidade superveniente;
- descontos do período em que houve recolhimentos;
- o termo inicial do benefício.
No que tange à alegação de superveniência, acode dizer que o laudo pericial foi claro ao
reconhecer a incapacidade desde novembro de 2015, portanto, anterior ao requerimento
administrativo.
O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 21/09/2017, data da cessação do benefício.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
Não é o caso de se excluirdo montante devidoos períodos em que a parte autora, não obstante
estivesse incapacitada, verteu contribuições aos cofres da autarquia. Isso porque o recolhimento
de contribuições como contribuinte individual, além de nãofazer prova do retorno da capacidade
da parte autora, também indica sua preocupação em não perder sua qualidade de segurada.
Por outro lado, é do entendimento consolidado desta Turma que,"premido a laborar, diante do
direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se
pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no
período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio
serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à
dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que
implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-
95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, afasto a preliminar; dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo
inicial do benefício em21/09/2017, data de cessação do auxílio doença; de ofício, determino a
alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DUPLO EFEITO -
SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO -
RECOLHIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE -TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA .
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Como bem avaliado pelo juízo de primeiro grau, restaram configurados os requisitos
autorizadores da concessão da tutela antecipada para aimplantação imediata do benefício, razão
pela qual deveráser mantidoapenas oefeito devolutivo da apelação.
3. Olaudo pericial foi claro ao reconhecer a incapacidade desde novembro de 2015, portanto,
anterior ao requerimento administrativo, de forma que deve ser afastada aalegação de
superveniência da incapacidade à cessação do benefício, em setembro de 2017.
4. O termo inicial do benefício, em regra, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 21/09/2017, data da cessação do benefício.Na verdade,nessa ocasião, a parte autora
já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial.
5. Não é o caso de se excluirdo montante devidoos períodos em que a parte autora, não obstante
estivesse incapacitada, verteu contribuições aos cofres da autarquia. Isso porque o recolhimento
de contribuições como contribuinte individual, além de nãofazer prova do retorno da capacidade
da parte autora, também indica sua preocupação em não perder sua qualidade de segurada.Por
outro lado, é do entendimento consolidado desta Turma que,"premido a laborar, diante do direito
vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode
admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período
em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria
de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar a preliminar; dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o
termo inicial do benefício em 21/09/2017, data de cessação do auxílio doença; de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA