D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-42.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 20/10/2015 (fls. 131/133vº), que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 01/04/2014, data seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença que vinha recebendo (NB 600.244.448-7). Ficou estabelecido que as prestações em atraso, quando devidas, serão corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013. A autarquia previdenciária foi condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até a data da Sentença, na forma do artigo 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula 111 do C. STJ. Isenção de custas. Autorizada a compensação de pagamentos de benefício por incapacidade e/ou salários-de-contribuição vertidos pela parte autora depois da DIB. Sentença não submetida ao reexame necessário (Art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega no seu apelo (fls. 135/141) preliminarmente, a necessidade de reexame necessário e que deve ser cassada a tutela antecipatória. No mérito, em apertada síntese, sustenta que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mormente porque a parte autora pode exercer outras profissões como vigia de obras, porteiro, empacotador, ou outras que mais lhe agradem. Quanto à correção monetária e os juros de mora, aduz que deve ser observado o disposto na Lei nº 11.960/2009, ante a Decisão do C.STF no julgamento da Questão de Ordem (QO) nas ADI's 4357/DF e 4425/DF.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Às fls. 149/163, petição e inclusa documentação, para que seja restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença implantado em razão da tutela antecipada concedida nestes autos (fls. 71 e vº), e que teria cessado em 20/03/2017, diante do procedimento de revisão administrativa previsto na MP 767/2017, tendo o autor se submetido à perícia médica realizada em 20/03/2017.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e, outrossim, devem ser compensados os valores recebidos pelo autor em razão da tutela antecipada deferida nos autos.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 105/109) referente ao exame pericial realizado na data de 10/01/2015, afirma que o autor, escolaridade 5º série do ensino primário, então com 40 anos de idade, trabalhador braçal como servente de pedreiro, coveiro e saqueiro, é portador de Aneurisma de Aorta Torácica, considerada "gravíssima", e que pode sofrer nova dissecção do aneurisma a qualquer momento, até mesmo sem que faça esforço físico algum. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e permanente e fixa a data de início da incapacidade, em 17/12/2012, dia da dissecção do aneurisma.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na situação da autora não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho em atividade que não seja braçal, devido as suas condições socioculturais. E, ademais, conforme anota o perito judicial, há possibilidade de nova dissecção do aneurisma sem que faça esforço físico algum. Assim, é patente que a incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
Também o Relatório Médico emitido por médico especializado em cirurgia vascular (28/04/2014 - fl. 66), atendimento prestado através do SUS - Sistema Único de Saúde, atesta que a parte autora está incapacitada permanentemente para as atividades profissionais.
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Por fim, verifico que o julgamento procedente do pleito autoral e a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da antecipação dos efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
Portanto, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado MARCOS ROBERTO MILAN, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 1º.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Diploma Processual de 2015).
Oficie-se ao INSS, para que proceda à imediata implantação do benefício em voga.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
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Data e Hora: | 23/08/2017 12:39:19 |