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CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5068323-54.2...

Data da publicação: 24/12/2024, 07:22:20

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida. - A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5068323-54.2022.4.03.9999, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068323-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDIR DONIZETE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES - SP136687-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068323-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDIR DONIZETE NUNES

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ajuizada em 02/12/2019, que tem por objeto o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa havida (06/08/2018).

O feito foi sentenciado em 07/03/2022. O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor  auxílio-doença, a partir da cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (06/08/2018). No decisum ficou consignado: “O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n° 8.213/91”. Sobre as parcelas vencidas, determinou-se  a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Anteciparam-se os efeitos da tutela perseguida.

O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, reitera a gravidade das patologias que o assolam, impeditivas do trabalho de forma definitiva. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Esteado nisso, pleiteia a reforma do julgado, a fim de que lhe seja concedida  aposentadoria por invalidez, remontando o benefício a 1º/09/2011 ou a contar da data que o perito fixou a DII (14/01/2011).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento da apelação do autor. 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068323-54.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: VALDIR DONIZETE NUNES

Advogado do(a) APELANTE: MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES - SP136687-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Verifico que o pedido de DIB da aposentadoria por invalidez desde 2011, veiculado no recurso de apelação, não foi requerido na inicial (ID 263205004). É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não conheço dessa parte do recurso.

Isso considerado, analisam-se as questões de mérito trazidas a julgamento.

Pretende o autor, no presente recurso, aposentadoria por invalidez, no lugar do auxílio-doença que lhe foi deferido.

Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). 

Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). 

Percebo que o autor, nascido em 27/06/1962 (ID 263205010), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 03/02/2009 a 11/05/2009 e de 06/03/2010 a 02/09/2010. Desfrutou também de  aposentadoria por invalidez previdenciária no período compreendido entre 1º/09/2011 e 06/08/2018, mas pago até 29/02/2020, a título de mensalidade de recuperação, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991 (ID’s 263205010 – Págs. 5/6 e ID 263205087). A aposentadoria por invalidez mencionada foi concedida em função  de ação judicial (ID 263205010 – Pág. 3).

Aludidos benefícios foram-lhe deferidos em razão das seguintes moléstias: espondilite anquilosante (CID M45) e cervicalgia (CID M54.2) (ID 263205087).

À cata de restabelecimento de benefício por incapacidade, o autor ajuizou a presente ação em 02/12/2019.

Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 28/01/2021 (ID 263205070).

Os achados revelam que o autor – trabalhador rural, pedreiro e reciclador autônomo, com escolaridade correspondente à 3ª série do ensino fundamental – padece de espondilite anquilosante (doença autoimune), epicondilite bilateral de cotovelos, dorsalgia crônica, cervicalgia crônica, anquilose lombar, torácica e cervical com degeneração e psoríase.

No corpo do laudo, expôs  a senhora Perita: “O exame físico pericial alterações na sua coluna vertebral compatíveis com espondilite ancilosante, que causaram grandes limitações na mobilidade articular sendo possível atribuir incapacidade laborativa. Há restrições quanto a exercer serviços considerados pesados, onde a realização de grandes esforços físicos durante a jornada de trabalho é constante e praticamente obrigatória, bem como para os que rigorosamente necessitem da utilização de flexão ou extensão da coluna. Suas condições clínicas atuais lhe permitem, porém, realizar alguns tipos de atividades laborativas remuneradas leves”.

Diante desse quadro, concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Acrescentou que pode ser readaptado “em atividade leve que não precise andar muito, ficando mais tempo sentado, por exemplo, porteiro, telefonista, recepcionista  etc” (ID 263205070 – Pág. 8).

Fixou a DII em 14/01/2011, “segundo laudo médico que comprova o agravamento da doença, conforme documentação fornecida pela parte autora” (ID 263205070 – Pág. 8).

O autor trouxe a lume atestados médicos, passado em 2010, 2011, 2018, 2019 e 2020 (ID’s 263205014 – Págs. 1/5, ID 263205010 – Págs. 7/25, ID 263205035), consignando sofrer de  espondilite anquilosante, com comprometimento da rotação da coluna cervical e da inclinação lateral da coluna dorsal/lombar e de expansão da coluna torácica. Sugeriu-se afastamento do trabalho.

É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho -- como no caso, compete ao juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

O autor completou  62 (sessenta e dois) anos de idade. Possui ensino fundamental incompleto. Desempenhou, por muitos anos, atividades exigentes de força e adestramento físico (trabalhador rural e pedreiro -- CTPS do ID 263205014 – Págs. 8/11 e consulta ao CNIS).

A essa altura nada autoriza supor que o autor -- incapacitado em razão espondilite anquilosante --, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional angariados, vis-à-vis com as moléstias e limitações  que o assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.

O autor, como constatado, sofre de espondilite anquilosante (para esta, segundo a literatura médica, os sintomas incluem inflamação e rigidez das articulações da coluna, dores severas e constantes, fusão das vértebras, possível comprometimento da função osteoesquelética, pulmonar e cardiovascular e potencial deformante). A afecção é francamente incompatível com o exercício da ocupação de trabalhador rural / pedreiro / reciclador, atividades que demandam esforços e posições contraindicadas para a coluna cervical, torácica e lombar. 

Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).

A hipótese instiga,  assim,  aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, desta Nona Turma referem-se precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.

- A mera irresignação com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a invalidação da prova pericial. Preliminar afastada.

- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos.

- Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo

- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021) há de se adotar o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Inversão da sucumbência. Honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.

- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela provisória concedida” (Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024).

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. NULIDADE DO ATO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observado, quando for o caso, a carência exigida.

O poder/dever de autotutela da Administração autoriza verificar se as circunstâncias fáticas da incapacidade ainda ensejam a manutenção do benefício, o que não se confunde com o ato de revisão do ato inicial de concessão. Ausência de nulidade do ato em razão da decadência.

Incapacidade parcial e permanente reconhecida em laudo pericial.

Circunstâncias pessoais da autora, notadamente a idade e acometimento de outras enfermidades, atestadas por laudo pericial, e limitações provocadas pelo estado da incapacidade, configuram restrição considerável desempenho de outras atividades laborativas, indicando difícil êxito na reabilitação profissional e justificando a concessão do benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez.

Apelo parcialmente provido” (AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13/02/2024, DJEN 19/02/2024).

A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). 

Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.

Segundo o CNIS, após a DIB do benefício, registram-se  recolhimentos do autor, como contribuinte individual, no período de 1º/01/2021 a 31/01/2021 e de 1º/01/2022 a 31/01/2022.

No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que   induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”. Da mesma forma, a Súmula 72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".

Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado (incluindo o período em que recebeu mensalidade de recuperação), descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.

A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Anoto no fecho que, conforme consulta ao CNIS, o autor está a desfrutar de auxílio-doença previdenciário NB 543.901.727-1, com DIB em 07/08/2018, por força da tutela antecipada concedida na r. sentença.

Aludida tutela fica confirmada, com adaptação do benefício devido (de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez), sem solução de continuidade.

Comunique-se o INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à transformação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.

Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte admitida, dou-lhe parcial provimento para conceder a aposentadoria por invalidez a partir de 07/08/2018, com os acréscimos legais discriminados, nos termos da fundamentação.

É como voto. 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

- É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB.

- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).

- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011.

- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).

- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.

- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.

- Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida.

- A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes.

- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que   induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral , deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.

- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto.

- Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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