
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324239-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IZILDINHA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324239-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IZILDINHA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 26/02/2019, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a partir da cessação administrativa de auxílio-doença precedente (23/11/2018), com pedido de tutela de urgência.
Deferiu-se a tutela provisória de urgência requerida com vistas à implantação do auxílio-acidente (ID 142175372).
O feito foi sentenciado em 30/06/2020. O pedido foi julgado improcedente, ante a não comprovação de incapacidade que autorizasse a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Recusou-se direito também ao auxílio-acidente, por se tratar de contribuinte individual, inelegível para a concessão deste benefício.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas alega, em síntese, que preencheu os requisitos para a aposentadoria por invalidez. O magistrado pode se valer de outros elementos de prova juntados dos autos para conceder o benefício (art. 479 do CPC). Reitera a gravidade da enfermidade que a assalta. Idade, histórico laboral e nível sociocultural também devem ser levados em conta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A autora juntou novos documentos, a fim de corroborar as suas alegações (ID 146354609).
Foi declarada a incompetência para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao e. TJSP, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho (ID 186224904).
O e. TJSP suscitou conflito de competência (ID 261887593), com remessa dos autos ao C. STJ.
A E. Corte Superior conheceu do conflito e declarou competente este TRF3 para julgamento do presente feito (ID 261887600).
Com essa conformação, retornaram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5324239-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IZILDINHA DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende a autora, aos influxos deste recurso, aposentadoria por invalidez.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 02/03/1959 (ID 142175337), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 18/01/2005 a 22/11/2005 e de 21/09/2016 a 1º/12/2018 (ID’s 142175337, 142175338 e 142175339 e consulta ao CNIS).
À cata de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 26/02/2019. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 21/05/2019 (ID 142175362).
Os achados revelam que a autora – feirante, operária em linha de produção e doméstica, com escolaridade correspondente ao 4º ano do ensino fundamental – padece de lombalgia miofascial e de acometimento neurológico no membro inferior direito oriundo da patologia lombar (parestesia nos dedos do pé direito).
Concluiu o senhor Perito que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho “devido patologia da coluna lombar, ou seja, não deve trabalhar pegando peso acima de 5 kg ou atuar com flexão da coluna lombar, alternar postura em pé e sentada, condições possíveis no trabalho que exerceu na última oportunidade como feirante” (ID 142175362 – Pág. 3).
Indagado sobre a data de início da incapacidade, não soube afirmar (ID 142175362 – Pág. 7, quesito “j”).
Em que pese a indeterminação da DII no laudo, a autora colacionou documentos médicos (ID’s 142175342, 142175343, 142175344 e 142175345), datados entre 2013 e 2018, atestando sofrer de lombalgia, hérnia de disco com radiculopatia lombar, compressões de raízes e plexos nervosos na espondilose e lumbago com ciática, o que permite concluir que, por ocasião da cessação do auxílio-doença de que por último desfrutou (em 1º/12/2018), a incapacidade não havia cessado.
É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
A autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como já foi apontado. Possui o ensino fundamental incompleto e desempenhou somente atividades como feirante, operadora de linha de produção e doméstica. Para essas funções que recrutam força e adestramento físico, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitada (ID 42175362).
A essa altura é difícil supor que a autora, depois de afastada do trabalho por não pouco tempo mercê das doenças ortopédicas que a acometem, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com as moléstias e limitação que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
De todo modo, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a autora possui registro de atividade de 03/02/1976 a 20/02/1979. Efetuou recolhimentos, seja como contribuinte individual seja como contribuinte facultativa, de 1º/09/2004 a 31/03/2005, de 1º/11/2005 a 30/11/2005, de 1º/11/2009 a 28/02/2010 (facultativo), de 1º/11/2011 a 30/06/2011 (facultativo), de 1º/04/2015 a 30/04/2016, de 1º/06/2016 a 31/10/2017 e de 1º/09/2019 a 30/04/2024.
Nessa parte, nada se perde por agregar que o C. STJ, no Tema 1.013, fixou tese de que, no período ente o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido -- no caso concreto, admitindo-se que recolhimentos como segurada contribuinte individual/facultativa induzam renda -- e do benefício previdenciário pago retroativamente.
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 02/12/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.441.949-7, de que a autora estava a desfrutar.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios dela decorrentes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante o §2º do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC).
Indene de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Conforme consulta atualizada ao CNIS, verifico que a autora está a desfrutar do auxílio-acidente NB 630.074.138-2, concedido por força de tutela antecipada no curso deste processo (ID 142175372).
Porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a conversão da tutela precedentemente deferida nesta, sem solução de continuidade.
Comunique-se ao INSS, via sistema, o teor do presente julgado, com vistas à transformação da provisão de urgência que se operou por força da presente decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para lhe conceder aposentadoria por invalidez a partir de 02/12/2018, acréscimos legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação; revogo a tutela de urgência do auxílio-acidente e concedo, no seu lugar e sem descontinuidade, tutela de urgência para a implantação da aposentadoria por invalidez deferida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual.
- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
- Com a idade que a autora soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias que a assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.
- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.
- Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurada e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 02/12/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 622.441.949-7.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, para deferir tutela de urgência visando à implementação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação da autora provida. Tutela de urgência do auxílio-acidente revogada. Tutela de urgência da aposentadoria por invalidez deferida.