
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOAQUIM GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOAQUIM GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 1º/03/2017, que tem por objeto auxílio-doença a ser convertido em aposentadoria por invalidez, "verificada a permanência e totalidade", com pedido de tutela antecipada.
O feito foi sentenciado em 26/08/2019. O pedido foi julgado procedente, para conceder aposentadoria por invalidez ao autor a partir do dia seguinte à cessação de benefício precedente (29/11/2013). Determinou-se a incidência de correção monetária nos termos do RE nº 870.947 (Tema 810 do STF) e de juros de mora, na forma da Lei nº 11.960/2009. Os honorários advocatícios da sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). O INSS não foi condenado em custas processuais. Deferiu-se ao autor tutela específica para a imediata implantação do benefício.
O INSS interpôs apelação. Empenha-se na improcedência do pedido, de vez que incapacidade laboral total e permanente não foi constatada; no máximo, o autor faria jus a auxílio-acidente. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado em 09/06/2016, data do requerimento administrativo. Acusa de ultra petita a sentença e exorta a observância da Lei nº 9.494/1997, no que se refere à correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a aplicação dos honorários advocatícios recursais, vieram ter os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002305-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ JOAQUIM GARCIA
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES DE ARAUJO - MS8978-A
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V O T O
Porque preenche os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pretende o autor benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
Eis portanto os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 23/07/1958 (ID 131287343 – Pág. 12), esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 20/09/2002 e 15/11/2002, de 22/08/2011 a 07/10/2012 e de 04/01/2013 a 29/11/2013 (ID 131287343 – Págs. 39/46 e consulta atualizada ao CNIS).
Aviou novo pedido administrativo de benefício por incapacidade em 09/06/2016. Aludido pleito foi indeferido, de vez que despercebida incapacidade laboral em exame médico realizado pelo INSS (ID 131287343 – Pág. 15).
Irresignado, o autor ajuizou a presente ação em 1º/03/2017. Em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 26/04/2017 (ID 131287343 – Págs. 51/58).
Os achados revelam que o autor – lavrador e analfabeto – apresenta sequela de fratura em tornozelo direito, decorrente de queda de escada ocorrida em 2011.Como consequência, apresenta marcha claudicante, força no membro e amplitude de movimento severamente diminuídas e atrofia na perna direita.
O senhor Perito concluiu que o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Para ele estão contraindicadas atividades que requeiram esforço físico com os membros inferiores, permanência prolongada em pé e/ou deambulação de média/longa distância (ID 131287343 – Pág. 53).
Indagado sobre a data de início da incapacidade, o senhor Louvado a fixou “a partir da data do trauma”, em 2011 (ID 131287343 – Pág. 56, quesito 9).
É consabido que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para avaliar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
O autor completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, como se referiu. É analfabeto e desempenhou predominantemente atividades braçais no meio rural (ID 131287343 – Págs. 39/46). Para tais funções, segundo a conclusão pericial, acha-se definitivamente incapacitado (ID 131287343 – Págs. 51/58).
A essa altura é difícil supor que o autor, afastado do trabalho desde 2014, em razão de sequela ortopédica importante e impeditiva de seu trabalho habitual, possa reabilitar-se para diferente atividade profissional. Com a idade que soma, preparo e experiência profissional que acumulou, vis-à-vis com a moléstia e limitação que o assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual, mesmo que elegível a procedimento de reabilitação profissional.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47 citada).
Não custa remarcar que os requisitos qualidade de segurado e carência, que se encontravam presentes para o pleito e deferimento dos benefícios por incapacidade anteriores, não se esvaneceram, de vez que conserva filiação previdenciária quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª. Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012).
Ademais, de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS recupera-se que o autor possui registro de atividades ao longo dos períodos que vão de 15/06/1993 a 20/10/1994, de 30/05/1995 a 26/09/1995, de 1º/02/1996 a 22/10/1996, de 27/06/1997 a 22/05/1998, de 1º/06/2001 a 10/12/2002, de 20/11/2003 a fevereiro/2004, de 1º/07/2004 a setembro/2004, de 1º/03/2006 a 15/06/2007, de 1º/03/2008 a 24/11/2008, a aprtir de 02/01/2009 (sem data de saída) e de 1º/04/2011 a 16/05/2014, o que reforça o fato de que na data de início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurado e a carência.
Seja sublinhado que o C. STJ, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou tese no sentido de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido -- ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral -- e do benefício previdenciário pago retroativamente.
A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 30/11/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 600.183.516-4, de que o autor estava a desfrutar.
Não verifico a ocorrência de sentença ultra petita, uma vez que o autor requereu o benefício por incapacidade que se afigurasse devido segundo o grau e duração do impedimento que se alevantasse (ID 131287343 – Pág. 7). De todo modo, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ - AgRg no REsp 1305049/RJ), permite-se a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. Respeitou-se, portanto, o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC.
Esclareço os acréscimos legais que na espécie se aplicam.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC.
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o autor está a desfrutar da aposentadoria por invalidez NB 629.678.317-9, com DIB em 30/11/2013, por força da tutela de urgência concedida na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural, existente já em 2011, data do trauma que experimentou.
- No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU).
- Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com a moléstia que a assola, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual.
- Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência.
- Benefício de aposentadoria por invalidez que se defere, a partir de 30/11/2013, dia seguinte à cessação do auxílio-doença de que o autor estava a desfrutar.
- Acréscimos legais como explicitados no voto.
- Majorados em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, nos moldes do artigo 85, §§1º e 11, do CPC.
- Apelação do INSS desprovida.