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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:20:15

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. - Não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade, em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico pericial. - Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, pois o fato de a autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois se presentes os requisitos ensejadores cabe a concessão da aposentadoria, que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa, assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos na petição inicial. - Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento. - A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91. - Não há início de prova material em seu próprio nome e também não há essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro, ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada, com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural. - Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, consta que o primeiro marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos de natureza urbana e como estatutário. - Quanto ao suposto companheiro da autora, já que não há prova documental da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira de trabalho. O seu CNIS comprova o trabalho como empregado rural e, ainda, a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de engenharia e construções. - As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ. - Quanto às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15 anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto com o companheiro, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não é do empregador mencionado pelas mesmas. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada. - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2019413 - 0035600-48.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035600-48.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.035600-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
No. ORIG.:08007663920128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
- Não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade, em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico pericial.
- Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, pois o fato de a autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois se presentes os requisitos ensejadores cabe a concessão da aposentadoria, que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa, assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos na petição inicial.
- Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que a parte autora apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento.
- A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Não há início de prova material em seu próprio nome e também não há essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro, ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada, com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural.
- Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, consta que o primeiro marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos de natureza urbana e como estatutário.
- Quanto ao suposto companheiro da autora, já que não há prova documental da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira de trabalho. O seu CNIS comprova o trabalho como empregado rural e, ainda, a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de engenharia e construções.
- As provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ.
- Quanto às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15 anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto com o companheiro, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não é do empregador mencionado pelas mesmas.
- Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada na Sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035600-48.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.035600-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA MATIAS DA SILVA
ADVOGADO:MS009350 ROBSON QUEIROZ DE REZENDE
No. ORIG.:08007663920128120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face da r. Sentença que o condenou a conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez no valor de 01 salário mínimo, com termo inicial em 14/11/2013, da data da juntada do laudo pericial, sendo que os valores atrasados deverão ser atualizados conforme os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a pagar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor devido até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sem custas processuais. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973). Fls. 128/130

A autarquia previdenciária sustenta em seu recurso (fls. 144/154), que a Sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para complementação do laudo médico, porquanto o perito nomeado não apresentou resposta ao quesito referente à data de início da doença e da incapacidade, fundamental para o deslinde da ação. Alega, outrossim, a ausência de qualidade de segurado especial e de união estável, assim como, da incapacidade, posto que o laudo aponta pela inexistência da incapacidade. Afirma, ainda, que a Decisão recorrida é ultra petita, pois a parte autora requereu apenas a concessão de auxílio-doença.

Subiram os autos, com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, não há se falar em nulidade da Sentença, posto que é cristalino que o perito judicial não fixou a data de início da doença e incapacidade, em razão de concluir que não há incapacidade laborativa na parte autora. Portanto, não há necessidade de complementação do laudo médico pericial.

Rechaça-se também a arguição de julgamento ultra petita, o fato de a autora ter pleiteado a concessão de auxílio-doença e a Decisão guerreada ter lhe concedido aposentadoria por invalidez, sopesando as condições pessoais e o quadro clínico, não implica em Decisão ultra petita, pois se presentes os requisitos ensejadores cabe à concessão da aposentadoria, que nada mais é do que espécie de benefício por incapacidade laborativa, assim como o auxílio-doença, Portanto, com base no princípio iura novit curia, o magistrado pode dar novo enquadramento legal aos fatos descritos na petição inicial.


Nesse sentido é o seguinte aresto desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. I. Embora a parte autora tenha pleiteado somente a concessão de auxílio-doença, incide a fungibilidade das ações previdenciárias, tendo em vista o princípio iura novit curia, por se tratar de um mesmo suporte fático e de benefícios de mesma natureza, de tal forma que não se pode exigir que o segurado tenha conhecimento da extensão de sua incapacidade, a qual é mensurada tecnicamente, razão pela qual deve ser concedido o benefício mais adequado, em face da relevância social que envolve o assunto, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita. II. Agravo a que se nega provimento."
(AC 00017368220104036111 AC- APELAÇÃO CÍVEL - 1801162, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, DÉCIMA TURMA, Decisão: 05/03/2013, v.u, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2013

Passo ao mérito propriamente dito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.

Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 108/109) afirma que a parte autora, de 59 anos de idade, apresenta protusão discal da coluna lombossacra. Entretanto, o jurisperito conclui que não há incapacidade e é passível de tratamento.

A r. Sentença condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, embasado nas condições socioculturais e a atividade braçal desenvolvida, não vislumbrando a sua reabilitação para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação, nos termos dos arts. 42 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, como não há início de prova material em seu próprio nome, verifico que também não há essa prova material extensível à autora, que, em razão das especificidades do campo e das lides rurais, desde que corroborada por testemunhos que indiquem que também atuava no campo, poderia ser em nome de seu marido ou companheiro, ou de seus genitores, no caso de ser solteira ou de ser separada/divorciada, com a efetiva comprovação, neste caso, de que retornou ao núcleo familiar de seus genitores, após sua separação, exercendo atividade rural.


A autora relata na inicial que há muito tempo faz parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando, no início, com seu primeiro marido, em propriedades de terceiros e, atualmente com seu companheiro, nunca deixando o campo.


Na certidão de casamento, contraído em 30/06/2006, cópia à fl. 16, consta que o primeiro marido está qualificado como lavrador, todavia, consta de seu CNIS vínculos de natureza urbana e como estatutário (fl. 58).

Quanto ao suposto companheiro, já que não há prova documental da união estável, denota-se o trabalho nas lides rurais, mas na condição de empregado, conforme anotações de contratos laborais na sua carteira de trabalho (fl. 18/20). O seu CNIS (fl. 60) comprova o trabalho como empregado e, ainda, a existência de trabalho de natureza urbana em frigorífico e no setor de engenharia e construções.

Nesse contexto, a referida documentação está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, e não se pode concluir pela extensão da condição de rurícola para o cônjuge ou companheira na hipótese destes autos.


Desta sorte, as provas acostadas aos autos não servem para comprovar a condição de trabalhadora rural da autora, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. STJ:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


No que se refere às testemunhas, embora afirmem conhecer a parte autora há 10 ou 15 anos (a primeira testemunha) e 08 anos, e que labora nas lides rurais junto com o companheiro, criando galinhas, em horta, fazendo queijo e trabalhando no curral, não se pode negar que os seus depoimentos são frágeis e insubsistentes. Há informação nos autos de que a autora vive na área urbana e não em fazenda como disseram e, ademais, se eventualmente a autora se mudou para uma fazenda para exercer a atividade rural, certamente não é a propriedade mencionada pelas duas testemunhas, pois o registro do CNIS do companheiro, demonstra que é empregado rural desde 01/02/2012, para empregador diverso do mencionado por elas.

Sendo assim, ante a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para a lide rural.


Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não implica prova material da qualidade de rurícola da parte autora, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010) (grifo meu)


Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora.


REVOGO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.


OFICIE-SE AO INSS.



Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, nos termos da fundamentação, revogando a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 11/10/2016 18:41:42



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