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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FACULTATIVO - ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINA NÃO COMPROVADA - DO LAR - APELO...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:37:17

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FACULTATIVO - ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINA NÃO COMPROVADA - DO LAR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/07/2016, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 69 (sessenta e nove) anos, não está incapacitada para a atividade do lar, como se vê do laudo oficial. 5. De acordo com o laudo oficial, a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva para o trabalho, que a impede de exercer atividade de faxineira ou de serviços gerais, podendo, no entanto, desempenhar suas tarefas do lar. 6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. 8. Embora a parte autora afirme ser faxineira, não há, nos autos, qualquer comprovação, nesse sentido. Ao contrário, segundo o extrato do CNIS, a parte autora passou a efetuar recolhimentos para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo a partir de 01/07/2014, assim permanecendo até 31/08/2015. 9. Nos termos da legislação aplicável à matéria, o segurado facultativo é aquele que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária, como por exemplo, a dona de casa, o estudante (a partir dos 16 anos de idade) e o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77. 10. Da análise do conjunto probatório, não se verifica nenhum indicativo de que a parte autora realmente exerceu atividade de faxineira. Pelo contrário, a falta de elementos apresentados pela parte autora no sentido de que exerceu a atividade de faxina durante os anos, combinado com o recolhimento para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo com início nos 14 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, apontam para o fato de que cuida das coisas do lar, estando fora da roda do mercado de trabalho. 11. Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica prejudicada a análise dos demais requisitos. 11. Apelo improvido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279267 - 0037636-58.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037636-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037636-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:MARIA JOSE RESENDE DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017616020158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - FACULTATIVO - ATIVIDADE HABITUAL DE FAXINA NÃO COMPROVADA - DO LAR - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/07/2016, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 69 (sessenta e nove) anos, não está incapacitada para a atividade do lar, como se vê do laudo oficial.
5. De acordo com o laudo oficial, a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva para o trabalho, que a impede de exercer atividade de faxineira ou de serviços gerais, podendo, no entanto, desempenhar suas tarefas do lar.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial.
8. Embora a parte autora afirme ser faxineira, não há, nos autos, qualquer comprovação, nesse sentido. Ao contrário, segundo o extrato do CNIS, a parte autora passou a efetuar recolhimentos para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo a partir de 01/07/2014, assim permanecendo até 31/08/2015.
9. Nos termos da legislação aplicável à matéria, o segurado facultativo é aquele que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária, como por exemplo, a dona de casa, o estudante (a partir dos 16 anos de idade) e o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77.
10. Da análise do conjunto probatório, não se verifica nenhum indicativo de que a parte autora realmente exerceu atividade de faxineira. Pelo contrário, a falta de elementos apresentados pela parte autora no sentido de que exerceu a atividade de faxina durante os anos, combinado com o recolhimento para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo com início nos 14 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, apontam para o fato de que cuida das coisas do lar, estando fora da roda do mercado de trabalho.
11. Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
11. Apelo improvido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037636-58.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037636-7/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA
APELANTE:MARIA JOSE RESENDE DE CARVALHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149014 EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS
:SP243929 HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10017616020158260572 1 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das taxas judiciárias e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a execução, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:

- ter condição de segurada;

- estar incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Requer a reforma da sentença, para que seja concedida aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 119, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por problemas na coluna, nos ombros, nas pernas, nos braços, nos ossos, no coração, hipoparatireoidismo primário autoimune, obesidade, diabetes, hipertensão arterial, labirintite, depressão, insônia, preocupação, ansiedade, esquecimento, tristeza, dificuldade de locomoção e fortíssimas dores por todo o corpo.

Afirma que requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos autos, requerimento administrativo em 11/08/2015, indeferido em 14/09/2015.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/07/2016, constatou que a parte autora, do lar, idade atual de 69 (sessenta e nove) anos, não está incapacitada para a atividade do lar, como se vê do laudo juntado às fls. 84/89:

"a) Apresenta a autora: problemas na coluna, hipoparatireoidismo primário autoimune, problemas nos ossos, obesidade, diabetes, hipertensão arterial, labirintite, depressão, dificuldade de locomoção, além de outras patologias? Se sim, quais?

Sim, há comprovação de quadro de diabetes, Hipotireoidismo, senilidade e HAS.

b) A doença, ou lesão, tornam a autora incapacitada para o trabalho, total ou parcial? Temporária ou definitivamente?

A compleição, senil, da periciada é evidente. Esta compleição a tornaria inapta ao trabalho de faxina, mas não a impediria a desempenhar suas tarefas do cotidiano em sua casa. (...)

Se existe incapacidade, é total ou parcial, permanente ou temporária?

Para faxineira seria total e definitiva. Para dona de casa não haveria incapacidade. (fl. 87)"

Como se vê, o laudo oficial conclui que a incapacidade da parte autora é parcial e definitiva para o trabalho, que a impede de exercer atividade de faxineira ou de serviços gerais, podendo, no entanto, desempenhar suas tarefas do lar.

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Destaco que, embora a parte autora afirme ser faxineira, não há, nos autos, qualquer comprovação, nesse sentido. Ao contrário, segundo o extrato do CNIS, cuja juntada ora determino para que passe a fazer parte integrante desta decisão, a parte autora passou a efetuar recolhimentos para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo a partir de 01/07/2014, assim permanecendo até 31/08/2015.

Nos termos da legislação aplicável à matéria, o segurado facultativo é aquele que não está exercendo atividade laborativa remunerada, mas que deseja ter proteção previdenciária, como por exemplo, a dona de casa, o estudante (a partir dos 16 anos de idade) e o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/77.

Da análise do conjunto probatório, não se verifica nenhum indicativo de que a parte autora realmente exerceu atividade de faxineira. Pelo contrário, a falta de elementos apresentados pela parte autora no sentido de que exerceu a atividade de faxina durante os anos, combinado com o recolhimento para o Regime Geral de Previdência na condição de facultativo com início nos 14 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, apontam para o fato de que cuida das coisas do lar, estando fora da roda do mercado de trabalho.

Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

- O laudo médico pericial afirma que o autor, de 59 anos de idade, apresenta quadro de transtorno de discos intervertebrais na coluna lombo-sacra com comprometimento foraminal. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna lombar e que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias. Fixa a data da incapacidade, em maio de 2014.

- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que não há comprovação nos autos da qualidade de segurado, no caso, a não comprovação da atividade rural da parte autora, uma vez que na inicial se qualifica como diarista rural.

- Não restou comprovada a atividade rural do autor no período anterior ao ajuizamento da ação, tanto pela prova material como testemunhal. Entretanto, se verifica de seu CNIS, que em 01/05/2010, reingressou no RGPS na qualidade de segurado facultativo, após estar afastado desde 31/08/2008, quando estava inscrito na Previdência Social como contribuinte individual.

- Ainda que se entenda que se que o recorrente detém a qualidade de segurado na condição de facultativo, e não como segurado especial, a r. Sentença deve ser mantida, posto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora. O apelante é segurado facultativo, assim, se pressupõe que não está exercendo qualquer atividade laborativa remunerada, caso contrário, estaria vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual. O perito judicial é taxativo no sentido de que a parte autora pode realizar atividades leves ou sedentárias, o que é plenamente admissível no âmbito de seu lar.

- A r. Sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, pois para a concessão de benefício por incapacidade laborativa devem estar presentes, concomitantemente, todos os requisitos legais.

- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

- A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas.

- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para isentá-la do pagamento de custas.

(AC 0035664-63.2011.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, 11ª Turma, e-DJF3 14/12/2016)

Não havendo comprovação da incapacidade para a atividade habitual da parte autora, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.


GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185
Nº de Série do Certificado: 11A217031740FE39
Data e Hora: 28/02/2018 19:10:57



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