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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:13

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - CARÊNCIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais. 6. O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, traz o rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo. 7. Da análise da CTPS e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei. 8. Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei. Precedente da Colenda 7ª Turma, desta Egrégia Corte. 9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Apelo do INSS provido. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265671 - 0028559-25.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028559-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028559-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOANA CAMILA ARAUJO CHIULO
ADVOGADO:SP341724 AMANDA MARIA MENEGHEL PIERAMI
No. ORIG.:10014676320168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - GRAVIDEZ DE ALTO RISCO - CARÊNCIA - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 26, II, DA LEI Nº 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DO INSS PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais.
6. O artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, traz o rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo.
7. Da análise da CTPS e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei.
8. Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei. Precedente da Colenda 7ª Turma, desta Egrégia Corte.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo do INSS provido. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2018.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028559-25.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028559-3/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LETÍCIA BANKS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOANA CAMILA ARAUJO CHIULO
ADVOGADO:SP341724 AMANDA MARIA MENEGHEL PIERAMI
No. ORIG.:10014676320168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo (18/04/2016) até a data do parto, com a aplicação de juros de mora (1% ao mês desde a citação) e correção monetária (Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação até a data da sentença.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a gravidez de alto risco não se enquadra na categoria de lesão/doença que dispensa carência.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 116, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por gravidez de alto risco, com a iminência de aborto espontâneo.

Afirma que requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, não obtendo êxito, constando, dos autos, requerimento administrativo em 18/04/2016, indeferido em 09/06/2016.

A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.

Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

DE outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.

Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 12/09/2016, constatou que a parte autora, serviços gerais, idade atual de 29 (vinte e nove) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 49/57:

"1. O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA DE ANGATUBA/SP e descrito às Fls do laudo técnico revela que A AUTORA SE APRESENTA OBESA E COM ALTERAÇÕES NA SEMIOLOGIA: OBSTÉTRICA; cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar no presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado.

2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que A AUTORA DE 28 ANOS DE IDADE, OBESA, ESTÁ GRÁVIDA DE 7 MESES, APRESENTOU AMEAÇA DE ABORTO, COM SANGRAMENTO VAGINAL, FAZENDO REPOUSO NO MOMENTO DEVIDO A GRAVIDEZ DE ALTO RISCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADA DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. Deve-se ressaltar que a Autora está recebendo auxílio-doença pelo INSS desde Setembro de 2016."

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.

Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.

Desse modo, considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, seria possível a concessão do benefício do auxílio-doença, se preenchidos os demais requisitos legais.

A parte autora entende possuir direito ao recebimento de auxílio-doença ao argumento de que a concessão do benefício requerido, em vista da patologia que lhe causou o período de incapacidade, deve se adequar às hipóteses de dispensa de carência, dada a gravidade daquela, caracterizada pela iminência de aborto espontâneo.

Nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91, "independe de carência a concessão das seguintes prestações: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado."

A referida lista encontra-se no anexo XLV, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015:

Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:

a) Tuberculose ativa;

b) Hanseníase;

c) Alienação mental;

d) Neoplasia maligna;

e) Cegueira;

f) Paralisia irreversível e incapacitante;

g) Cardiopatia grave;

h) Doença de Parkinson;

i) Espondiloartrose anquilosante;

j) Nefropatia grave;

k) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;

m) Contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; e

n) Hepatopatia grave.

Trata-se de rol taxativo de doenças que não contemplam a necessidade de carência do segurado, não cabendo ao julgador ou à Administração estendê-lo.

Da análise da CTPS (fls. 11/13) e do extrato CNIS, verifica-se que parte autora recolheu contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de empregada nos períodos de 14/01/2008 a 27/02/2008 e 01/12/2015 a 01/11/2017, sendo que o requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença foi formulado em 18/04/2016, época em que a apelante não havia cumprido o período de carência de 12 contribuições exigido por Lei.

Desta feita, não há que se conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, por não ter sido cumprido o período de carência exigido por Lei.

Em caso que guarda similaridade com o presente, assim já decidiu a Colenda 7ª Turma desta Egrégia Corte, em acórdão que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NO PERÍODO CONTROVERSO. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ISENÇÃO. GRAVIDEZ DE RISCO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADADA.

- Não há interesse processual no pedido da Autarquia federal, considerando que não foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo a quo.

- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e temporária no período controverso.

- Por se tratar de exceção à regra geral acerca da exigência do preenchimento da carência para a concessão dos benefícios por incapacidade, as hipóteses referidas no art. 26, II, da Lei 8.213/91 foram definidas pelo legislador de forma inequívoca em caráter taxativo, não havendo permissão presente na lei para que as situações por ele elencadas possam ser estendidas a outras similares não previstas naquele rol, em face da necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme o art. 201 da Constituição Federal, não competindo ao Poder Judiciário ampliá-las, sob pena de ofensa à separação dos poderes.

- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, a improcedência do pedido é de rigor.

- Não prospera os argumentos expendidos na r. sentença, não havendo, portanto, embasamento para a decretação da litigância de má fé à parte autora e sua advogada.

- Preliminar da Autarquia federal que se rejeita.

- Apelação da parte autora a que se dá provimento.

- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

(AC 0008566-27.2011.4.03.6112, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 07/07/2017)

Os benefícios de auxílio-doença concedidos administrativamente nos períodos de 01/07/2016 a 04/11/2016 e 25/03/2017 a 15/08/2017 não devem ser atingidos por esta decisão.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, reformando a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.


LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356
Nº de Série do Certificado: 112C170222536751
Data e Hora: 14/03/2018 18:15:33



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