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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVID...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o laudo constantes do ID 135960356 limita-se a analisar a capacidade laborativa do ponto de vista físico, não se pronunciando sobre os outros males apontados pela parte autora, na petição inicial, que são de natureza psiquiátrica. 5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas. 6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5279582-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5279582-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o laudo constantes do ID135960356limita-se a analisar a capacidade
laborativa do ponto de vista físico, não se pronunciando sobre os outros males apontados pela
parte autora, na petição inicial, que são de natureza psiquiátrica.
5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados
pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apontadas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova períciarequerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279582-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MARQUES

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279582-33.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-DOENÇA, com fundamento na ausência de
incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento dedespesasprocessuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: cerceamento de defesa, eis que o laudo
pericial foi produzido por médico não especialista; estar incapacitada total e permanentemente
para sua atividade habitual, fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.Requer a anulação
da sentença ou a sua reforma, para que seja concedida aposentadoria por invalidez ou,
subsidiariamente, auxílio-doença.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5279582-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-A,
RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o laudo constantes do ID135960356limita-se a analisar a capacidade
laborativa do ponto de vista físico, não se pronunciando sobre os outros males apontados pela
parte autora, na petição inicial, que são de natureza psiquiátrica.
Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela
parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas
apontadas.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização de nova perícia ((ou perícia complementar)),
conforme requerido pela parta autora, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa,
insculpido no artigo 5º da Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação
acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor
na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser
avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Desse modo, o julgamento da lide, sem a realização de nova perícia ((ou perícia complementar)),
requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente
cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está
ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado,

j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença, caracterizado o
cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê
prosseguimento ao feito, com a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria,
e a prolação de nova sentença.
É COMO VOTO.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA: NECESSIDADE -
APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o laudo constantes do ID135960356limita-se a analisar a capacidade
laborativa do ponto de vista físico, não se pronunciando sobre os outros males apontados pela
parte autora, na petição inicial, que são de natureza psiquiátrica.
5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados
pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas
apontadas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova períciarequerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à

ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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