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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL: NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:27:22

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL: NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 31/01/2020 constatou que a parte autora, professora, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o trabalho, como se vê do laudo oficial. 5. A incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo pericial, a impedem de exercer a atividade de professora, que exerce vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, já tendo sido readaptada para o setor administrativo. No entanto, no âmbito do regime geral, na qual a parte autora está filiada como contribuinte individual, não há prova da atividade exercida pela parte autora, o que foi questionado pelo INSS, que requereu, em sua contestação, a comprovação de que ela exerce a atividade de professora particular, tendo a parte autora, ao impugnar a contestação, requerido a oitiva de testemunhas. 6. Sem a comprovação da atividade habitual, não é possível avaliar se a incapacidade laboral da parte autora a impede de exercê-la, o que justificaria a concessão do auxílio-doença e a inclusão em programa de reabilitação profissional. 5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas apontadas. 6. O julgamento da lide, sem propiciar a realização das provas requeridas pelas partes de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5314015-63.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5314015-63.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
25/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL: NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 31/01/2020 constatou que a parte
autora, professora, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o
trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Aincapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo pericial, a
impedem de exercer a atividade de professora, que exerce vinculada ao Governo do Estado de
São Paulo, já tendo sido readaptada para o setor administrativo.No entanto, no âmbito do regime
geral, na qual a parte autora está filiada como contribuinte individual, não há prova da atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exercida pela parte autora, o que foi questionado pelo INSS, que requereu, em sua contestação,
a comprovação de que ela exerce a atividade de professora particular, tendo a parte autora, ao
impugnar a contestação, requerido a oitiva de testemunhas.
6. Sem a comprovação da atividade habitual, não é possível avaliar se a incapacidade laboral da
parte autora a impede de exercê-la, o que justificaria a concessão do auxílio-doença e a inclusão
em programa de reabilitação profissional.
5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados
pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas
apontadas.
6. O julgamento da lide, sem propiciar a realização das provas requeridas pelas partesde forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314015-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NAGELA EMILIA FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314015-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAGELA EMILIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA, desde 05/11/2019,data da cessação administrativa, com a aplicação de juros de
mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela
para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não comprovou o exercício da atividade laboral;
- que não há evidências de que a parte autora não pode mais exercer a sua atividade habitual.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5314015-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAGELA EMILIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de

qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 31/01/2020 constatou que a parte
autora, professora, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o
trabalho, como se vê do laudo oficial constante do ID140713577:
"Trata-se de um caso de várias patologias não associadas entre si e que não apresentam efeito
sinérgico no comprometimento da capacidade laborativa, ou seja, influenciam de maneira
independente. A doença otorrinolaringológica limita o uso da voz e as doenças ortopédicas o
uso de sobrecarga na coluna e no pé, e a suposta patologia psiquiátrica sem importância na
sua atividade. Os diagnósticos são Nódulos das cordas vocais CID10 J38.2, Espondilopatia
CID10 M48.8 e Neuroma de Morton ou Neuropatia CID10 G58.9. Antes de discutir na avaliação
pericial o tocante a sua capacidade laborativa, prevendo um possível questionamento por
ignorar quadro psiquiátrico, relata-se um exame mental normal e o relato da própria periciada.
Deve-se considerar em separado os diagnósticos, a rouquidão oriunda da patologia nas cordas
vocais é totalmente limitante para o desempenho adequado da função de professora sem
causar interferências em outras funções com uso pequeno da voz. As patologias ortopédicas e
de acordo com o exame físico realizado determinam apenas a orientação para atividades onde
não exista carga tanto na coluna quanto no pé direito. Frente ao exposto e considerando a
idade da periciada, sua atividade laboral leve, do ponto de vista da exigência física, e a sua já
adaptação para função com menor uso da voz em um de seus empregos conclui-se por
Incapacidade Parcial e Permanente, pela limitação da voz e da sobrecarga de coluna e pé
direito, determinado a Data de Início da Doença (DID) em 27/09/2016, de acordo com
documento mais antigo à página 16 que comprova a presença de doença e a Data de Início da
Incapacidade (DII) em 16/11/2017, de acordo com o início do afastamento reconhecido pelo
requerido e do próprio relato da periciada que nesse ponto são concordantes, como acredita-se
que não houve mudança - 3 - dos fatos após o término desse período em 05/11/2019 pelo visto
na avaliação pericial, mantém-se a situação de incapacidade parcial até os dias de hoje."
Como se vê, a incapacidade parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo
pericial, a impedem de exercer a atividade de professora, que exerce vinculada ao Governo do
Estado de São Paulo, já tendo sido readaptada para o setor administrativo.
No âmbito do regime geral, na qual a parte autora está filiada como contribuinte individual, não
há prova da atividade exercida pela parte autora, o que foi questionado pelo INSS, que
requereu, em sua contestação, a comprovação de que ela exerce a atividade de professora
particular, tendo a parte autora, ao impugnar a contestação, requerido a oitiva de testemunhas.
Sem a comprovação da atividade habitual, não é possível avaliar se a incapacidade laboral da
parte autora a impede de exercê-la, o que justificaria a concessão do auxílio-doença e a
inclusão em programa de reabilitação profissional.
E, ao julgar o feito, sem propiciar a realização das provas requeridas,conforme requerido pelas
partes, o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da

Constituição Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose
múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido
diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em
documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias
descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o
requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender
aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na
formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do
possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos
complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do
autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
(AC nº 0030588-48.2017.4.03.9999, 8ª Turma, Desembargadora Federal Tania Marangoni, DE
12/12/2017)
Desse modo, o julgamento da lide, sem a produção das provas requeridas pelas partesde forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não
está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José
Delgado, j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).

"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser

negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença,
caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
para que se dê prosseguimento ao feito,propiciando às partes a produção das provas relativas à
atividade exercida pela parte autora no âmbito do regime geral, na condição de contribuinte
individual, e a prolação de nova sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PROVA DA ATIVIDADE LABORAL: NECESSIDADE - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4.No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 31/01/2020 constatou que a parte
autora, professora, idade atual de 56 anos, está incapacitada de forma parcial e definitiva para o
trabalho, como se vê do laudo oficial.
5. Aincapacidade laboral parcial e permanente da parte autora, de acordo com o laudo pericial,
a impedem de exercer a atividade de professora, que exerce vinculada ao Governo do Estado
de São Paulo, já tendo sido readaptada para o setor administrativo.No entanto, no âmbito do
regime geral, na qual a parte autora está filiada como contribuinte individual, não há prova da
atividade exercida pela parte autora, o que foi questionado pelo INSS, que requereu, em sua
contestação, a comprovação de que ela exerce a atividade de professora particular, tendo a
parte autora, ao impugnar a contestação, requerido a oitiva de testemunhas.
6. Sem a comprovação da atividade habitual, não é possível avaliar se a incapacidade laboral
da parte autora a impede de exercê-la, o que justificaria a concessão do auxílio-doença e a
inclusão em programa de reabilitação profissional.
5. Conquanto não seja necessário que o perito judicial seja especialista nos males apontados
pela parte autora, deve o profissional, ao realizar o exame médico, analisar todas as queixas
apontadas.
6. O julgamento da lide, sem propiciar a realização das provas requeridas pelas partesde forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à

ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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