Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001051-51.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE
RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO
PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-51.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ROGERIO CAMARGO CASTELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCINE CASTELLO FRARE - SP240365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-51.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ROGERIO CAMARGO CASTELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCINE CASTELLO FRARE - SP240365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O juízo monocrático julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que restabeleça o
benefício de auxílio-doença (NB 6173587797) desde a data de cessação em 13/03/2020,
ficando vedada a cessação do benefício até que o requerente esteja profissionalmente
reabilitado para exercer outra atividade compatível com sua limitação física.
Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma da r. sentença, afirmando que o autor tem
experiência profissional e nível de escolaridade que lhe permitem o exercício de atividade
laborativa compatível com as limitações físicas, sem que seja necessária a reabilitação
profissional. Subsidiariamente, alega a discricionariedade administrativa para a inclusão e
manutenção no programa de reabilitação profissional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001051-51.2020.4.03.6329
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ROGERIO CAMARGO CASTELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCINE CASTELLO FRARE - SP240365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia previdenciária alega que o autor apresenta capacidade laborativa residual para
atividades já desempenhadas, sendo desnecessária sua reabilitação profissional.
Subsidiariamente, pretende que o autor seja encaminhado à análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional.
Quanto à capacidade laborativa, em perícia médica judicial (arquivo nº 186526815), constatou-
se a existência de incapacidade para a atividade habitual, com recomendação de análise da
possibilidade de reabilitação profissional. O médico perito apresentou o seguinte resultado:
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de lombalgia com radiculopatia esquerda em
pós-operatório tardio de hérnia de disco lombar com artrodese e retirada de artrodese.
Houve quadro de hérnia de disco lombar em 2012 e tratamento clínico inicial. Houve
agravamentos no decurso do tempo com necessidade de tratamento cirúrgico
Foi operado em 07/04/2017 com artrodese lombar.
Refere que após alguns dias da cirurgia sentiu dores nas pernas e teve que ser reoperado em
12/04/2017 e retirado um parafuso.
Manteve-se então em tratamento clínico, porém, em 27/02/2019 foi reoperado por fibrose na
coluna e foi feita retirada dos parafusos, exceto um deles que não conseguiram tirar.
Desde então em fisioterapia e com dor lombar e dor em perna esquerda residual que se
acentua com esforços físicos.
Em relação às suas atividades laborais, exerceu durante sua vida funções em que não havia
necessidade de esforços físicos e outras em que necessitava realizar esforço físico, tendo
trabalhado registrado como auxiliar de escritório de 02/01/1996 e demissão em 02/10/2001.
Depois disso trabalhou como autônomo, dono de uma metalúrgica até 2015. Depois de 2015
passou a trabalhar como autônomo vendendo sucatas de ferro até 2017.
Informa que comprava materiais de ferro (sobras de metalúrgica) e carregava em sua perua e
vendia nas empresas nesse período de 2015até 2017.
Seu quadro neurológico faz com que deva evitar carregar peso maior que 3kg, permanecer
longos períodos de pé, agachar, subir e descer escadas ou ter que caminhar muito tempo.
Apto para atividades laborais sentado ou com pouca necessidade de deambulação.
Em que pese o quadro do(a) Autor(a), não identificado no momento quadro de incapacidade
laboral total e permanente ou para a vida independente.
Em sua última atividade laboral de 2015 até 2017 realizava esforços físicos incompatíveis com
seu quadro neurológico atual. DII 24/02/2017(data da DIB).
Avaliar necessidade de encaminhar ao programa de reabilitação profissional com as restrições
informadas.
Ainda que o quadro neurológico faça com que o autor deva evitar carregar peso maior que 3kg,
permanecer longos períodos de pé, agachar, subir e descer escadas ou ter que caminhar muito
tempo e que estas restrições sejam incompatíveis com a última atividade exercida (vendedor
autônomo de sucatas de ferro), de acordo com o médico perito ele está apto para atividades
laborais sentado ou com pouca necessidade de deambulação.
Conforme mencionado no laudo, o autor já exerceu funções em que não havia necessidade de
esforços físicos (auxiliar de escritório de 02/01/1996 e demissão em 02/10/2001. Depois disso
trabalhou como autônomo, dono de uma metalúrgica até 2015). Ademais, o autor (nascido em
17/12/1977) possui ensino médio completo e sua experiência profissional como auxiliar de
escritório e empresário o qualificam para o exercício de diversas atividades que respeitam suas
limitações físicas, sem que seja necessária a reabilitação profissional.
Portanto, considerando que o autor apresenta capacidade laborativa residual para atividades
compatíveis com sua experiência profissional e grau de escolaridade, mantenho o benefício de
auxílio-doença por 30 (trinta) dias do presente julgamento.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar que o benefício de
auxílio-doença concedido em sentença seja mantido por até 30 (trinta) dias do presente
julgamento.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE
RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO
PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA