D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos nos autos, sendo que à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012.
- O laudo médico pericial referente ao exame médico realizado na data de 11/10/2011 afirma que o autor, trabalhador rural, foi vítima de infarto do miocárdio, em 06/2004, tendo sido submetido a duas angioplastias com implante de stent coronariano, com evolução para reestenose, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 17/07/2008, referindo episodicamente precordialgia associada a mudanças climáticas. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de pós-operatório tardio de revascularização do miocárdio sem complicações após 2 angioplastias transluminais por doença coronariana obstrutiva crônica. Entretanto, conclui que não há presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
- Embora o perito judicial não tenha concluído pela incapacidade laborativa, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade laborativa de forma total e permanente para condenar a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/06/2009, data do requerimento administrativo.
- Denota-se da análise do processado, que a parte autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença regularmente, sem prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, desde 08/08/2004 e, posteriormente, em 10/08/2012, consta dos autos que o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012 (fls. 111/115).
- A documentação carreada aos autos demonstra que mesmo após os procedimentos cirúrgicos, o primeiro em 15/05/2007 para colocação de stent (fl. 23) e o segundo em 17/07/2008 (fl. 27), não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor. Consta, ainda, que em 08/06/2009, foi realizado cateterismo cardíaco, momento em que se pode concluir que a parte autora não detinha mais qualquer condição laborativa, mormente se considerar que era trabalhador braçal nas lides rurais, como empregado rural.
- Deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na r. Decisão combatida, 06/06/2009, data do requerimento administrativo.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária. Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008419-11.2010.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 06/06/2009. Ficou estabelecido que a autarquia previdenciária está obrigada ao pagamento das prestações vencidas, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, sendo que sobre o montante devido incidirão, até 29/06/2009, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela variação do INPC, e quanto aos valores apresentados após 29/06/2009, deverão sofrer a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da Sentença, consoante o disposto no artigo 20, §3º, do CPC/1973 e Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia alega em seu recurso, em síntese, que quando da realização do laudo médico pericial, foi concluído que o recorrido não estava incapacitado para suas atividades laborativas normais. Sustenta que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 08/2012 na via administrativa e a r. Decisão guerreada não traz elementos que indiquem por quais motivos deve a DIB do benefício retroagir a 06/2009. Relativamente à correção monetária e juros de mora, argumenta que devem ser fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na hipótese de manutenção da r. Sentença combatida, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% das prestações vencidas até a Sentença, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973 e Súmula nº 111 do C. STJ. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora por seu turno, pugna pela reforma parcial da r. Sentença para que os honorários advocatícios sejam majorados ao valor de R$ 1.000,00 ou em 10% sobre o valor da causa. Apresenta prequestionamento da questão para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade são incontroversos nos autos, sendo que à parte autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012 (fls. 111/115).
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente ao exame médico realizado na data de 11/10/2011 (fls. 53/59), afirma que o autor, trabalhador rural, foi vítima de infarto do miocárdio, em 06/2004, tendo sido submetido a duas angioplastias com implante de stent coronariano, com evolução para reestenose, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio, em 17/07/2008, referindo episodicamente precordialgia associada a mudanças climáticas. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de pós-operatório tardio de revascularização do miocárdio sem complicações após 2 angioplastias transluminais por doença coronariana obstrutiva crônica. Entretanto, conclui que não há presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual.
Embora o perito judicial não tenha concluído pela incapacidade laborativa, correta a r. Sentença que reconheceu a incapacidade laborativa de forma total e permanente para condenar a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/06/2009, data do requerimento administrativo (fl. 20).
Denota-se da análise do processado, que a parte autora vinha recebendo o benefício de auxílio-doença regularmente, sem prognóstico de recuperação da capacidade laborativa, desde 08/08/2004 e, posteriormente, em 10/08/2012, consta dos autos que o INSS converteu o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 10/08/2012 (fls. 111/115).
A documentação carreada aos autos demonstra que mesmo após os procedimentos cirúrgicos, o primeiro em 15/05/2007 para colocação de stent (fl. 23) e o segundo em 17/07/2008 (fl. 27), não houve a recuperação da capacidade laborativa do autor. Consta, ainda, que em 08/06/2009, foi realizado cateterismo cardíaco, momento em que se pode concluir que a parte autora não detinha mais qualquer condição laborativa, mormente se considerar que era trabalhador braçal nas lides rurais, como empregado rural.
Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício fixado na r. Decisão combatida, 06/06/2009, data do requerimento administrativo.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e nego provimento à Apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 09/03/2017 11:32:24 |