
D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/02/2005, data de início do benefício (auxílio-doença) e do início da incapacidade, conforme apurado pelo perito judicial. Nesse aspecto em que pese o inconformismo da autarquia na seara recursal, no que se refere ao termo inicial do benefício, não impugnou a conclusão do laudo no momento oportuno, pois permaneceu silente, embora devidamente intimado e, por outro lado, a vasta documentação médica carreada aos autos, demonstra o grave quadro clínico da parte autora e que o seu caso era de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para reformar os honorários advocatícios.
- Apelação do INSS conhecida parcialmente e, na parte conhecida, dado parcial provimento para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial e conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar--lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006737-84.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 222/225) que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, determinando que a autarquia previdenciária efetue o pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por invalidez no período de 02/02/2005 (data de início do benefício e do início da incapacidade - fls. 28 e 200/209) e 01/08/2014 (data de início do benefício de aposentadoria por invalidez NB. nº 607.336.940.2-fl. 167), posto que, nestas datas, o laudo pericial de fls. 200/209 já constava a incapacidade da parte autora, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora fixados à base de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo 161, §1º, do CTN, contados da citação, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Isenção de custas. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 10, Lei nº 9.469/97).
A autarquia previdenciária em seu apelo (fls. 230/236), alega que a parte autora deve comprovar a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Afirma que a DIB do benefício deverá ser fixada na data do laudo, uma vez que a perícia médica do INSS tem presunção de veracidade e concluiu pela alta da parte autora, cessando o benefício de auxílio-doença e só posteriormente concluiu pela aposentadoria por invalidez. Na hipótese de manutenção da r. Sentença recorrida, requer o reconhecimento da prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lapso temporal que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Relativamente aos juros moratórios e correção monetária, aduz que devem ser fixados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não se conhece do pleito de reconhecimento da prescrição quinquenal, ante a falta de interesse recursal, pois a Sentença dispôs da forma requerida pela autarquia previdenciária, consignando na sua parte dispositiva, a observância da prescrição quinquenal.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico e, mormente porque, a parte autora passou a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido administrativamente, em 01/08/2014 (fls. 178/179).
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial concernente à perícia médica realizada na data de 21/02/2015 (fls. 200/209), afirma que a autora, de 62 anos de idade, refere que recebeu auxílio-doença previdenciário de forma intermitente a partir de fevereiro de 2005 até a concessão de aposentadoria por invalidez em outubro de 2014. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador dos ombros há aproximadamente 10 anos, evoluindo com quadro degenerativo (artrose) associado, e na mesma ocasião, passou a evoluir com processo degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral, sendo submetida a 2 procedimentos cirúrgicos reparatórios do ombro direito e um do esquerdo, porém sem resultado sastisfatório, restando quadro doloroso crônico e impotência funcional significativa, que pode ser comprovada pelo exame físico ortopédico atual; e é portadora de hipertensão arterial sistêmica de longa evolução. O jurisperito conclui que está caracterizada incapacidade laborativa total e permanente, com início a partir do momento em que passou a receber benefício previdenciário (2005). Diz que a data de início da incapacidade remonta ao período de fevereiro de 2005 e o início da doença, final de 2004 (respostas aos quesitos 04 e 05 do Juízo - fl. 209).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Portanto, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 02/02/2005, data de início do benefício (auxílio-doença) e do início da incapacidade, conforme apurado pelo perito judicial. Nesse aspecto em que pese o inconformismo da autarquia na seara recursal, no que se refere ao termo inicial do benefício, não impugnou a conclusão do laudo no momento oportuno, pois permaneceu silente, embora devidamente intimado e, por outro lado, a vasta documentação médica carreada aos autos, demonstra o grave quadro clínico da parte autora e que o seu caso era de concessão de aposentadoria por invalidez.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Cabe ainda explicitar, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial, para reformar os honorários advocatícios e não conheço de parte da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 03/04/2017 18:43:05 |