Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155525-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- TERMO INICIAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RETORNO AO TRABALHO- DESCONTOS DE
CONTRIBUIÇÕES DURANTE A INCAPACIDADE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso
dos autos, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, oauxílio-doença,a partir da DER (16/08/2016).Portanto, o termo inicial do
benefício é fixadoem 16/08/2016, data do requerimento administrativo.
3.O pedidopara se descontar do montante devidoos valores relativos a períodos em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado, deverá ser apreciado pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155525-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA RODRIGUES DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES - SP273595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155525-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA RODRIGUES DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES - SP273595-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZdesde a datada cessação, com a aplicação de juros de mora
e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos
da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da cessação administrativa,com
a suspensão durante as competências de recolhimentos previdenciários, e a conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5155525-40.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA RODRIGUES DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROGER FRANQUEIRA FERNANDES - SP273595-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
-termo inicial do benefício.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, oauxílio-doença,a partir da DER (16/08/2016).
O laudo da perícia oficial, ao concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora,
informa que a data da incapacidade se deu em 2016, conforme ID 123658826 PG 11:
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Alterações de coluna vertebral há cerca de 20 anos. Doença psiquiátrica sem data de início bem
definido. Surtos documentados em 2016 e mais intensos no último ano. Epilepsia pós AVC. i)
Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Em 2016, quando ocorreu o AVC
e os “surtos” começaram a ser percebidos.
Portanto, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez é fixadoem 16/08/2016, data
do requerimento administrativo.
O pedidopara se descontar do montante devidoos valores relativos a períodos em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado, deverá ser apreciado pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não se olvida que a E. Primeira Seção do C. STJ, ao afetar tal tema, determinou a suspensão do
processamento dos feitos pendentes que versem sobre essa temática.
Todavia, considerando (i) o princípio da duração razoável do processo; e (ii) que tal matéria não
constitui o objeto principal do processo, mas sim consectária e inerente à liquidação, podendo ser
resolvida na fase de cumprimento do julgado sem que isso implique qualquer prejuízo às partes,
revela-se mais adequado o prosseguimento do feito, com julgamento do pedido principal
(concessão do benefício por incapacidade), remetendo para o juízo da execução a análise da
questão consectária (exclusão dos valores relativos ao período em que houve labor remunerado
e/ou recolhimento de contribuições), conforme já decidido no âmbito desta Corte (TRF 3ª Região,
9ª Turma, AC nº 5722756-61.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Intimação via sistema em 31/01/2020).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do benefício
em16/08/2016, data do requerimento administrativo,e, de ofício, determino a alteração dos juros
de mora e da correção monetária e postergoa análise do pedido de desconto dos períodos
remunerados para a fase execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº
1.013 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- TERMO INICIAL -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RETORNO AO TRABALHO- DESCONTOS DE
CONTRIBUIÇÕES DURANTE A INCAPACIDADE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso
dos autos, a parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por invalidez, ou,
sucessivamente, oauxílio-doença,a partir da DER (16/08/2016).Portanto, o termo inicial do
benefício é fixadoem 16/08/2016, data do requerimento administrativo.
3.O pedidopara se descontar do montante devidoos valores relativos a períodos em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou labor remunerado, deverá ser apreciado pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo de nº 1.013 pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para fixar o termo inicial do
benefício em 16/08/2016, data do requerimento administrativo, e, de ofício, determinar a alteração
dos juros de mora e da correção monetária e postergar a análise do pedido de desconto dos
períodos remunerados para a fase execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA