D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-13.2016.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 1/6/1985 a 11/5/1987, de 1/7/1987 a 21/5/1989, de 1/7/1989 a 23/2/1990, de 16/7/1990 a 16/11/1995, de 8/7/1996 a 30/9/1996, de 14/4/2006 a 18/2/2009, de 2/3/2009 a 17/1/2013 como atividade especial, com o intuito de obter a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 23/6/2015.
Documentos (fls. 9/86).
Contestação (fls. 98/119).
A r. sentença julgou parcialmente procedente para reconhecer a insalubridade dos seguintes intervalos: de 16/7/1990 a 16/11/1995 e de 8/7/1996 a 30/9/1996 e rejeitou o pedido de reconhecimento da insalubridade dos intervalos entre 1/6/1985 a 11/5/1987, de 1/7/1987 a 21/5/1989, de 1/7/1989 a 23/2/1990 e de 14/4/2006 a 18/2/2009 e de 2/3/2009 a 17/1/2013. Diante da sucumbência mínima por parte do INSS, condenou o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, suspendendo a exigibilidade de tal crédito em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita (fls. 151/164).
Inconformado, recorreu o autor. Pugna pelo reconhecimento da insalubridade dos períodos apontados. Afirma que os documentos devem ser aceitos para fins comprobatórios, uma vez que não houve a impugnação pela autarquia ré. Segundo o recorrente, o juiz não pode se afastar da prova existente nos autos, se dúvidas levantadas geram impasse para a solução, cabe ao magistrado efetuar diligências adequadas para harmonizar sua decisão (fls. 167/180).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001280-13.2016.4.03.6115/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, assinalo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, no caso em tela, não obstante a intimação do MM Juízo a quo para a apresentação de documentos relativos as ex-empregadoras para complementação dos formulários acostados aos autos, a parte autora limitou-se a afirmar que as provas são robustas por não terem sido impugnadas pelo INSS em decorrência da fraude ou da falsidade ideológica (fls. 146/148).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 1/6/1985 a 11/5/1987, de 1/7/1987 a 21/5/1989, de 1/7/1989 a 23/2/1990 e de 14/4/2006 a 18/2/2009 e de 2/3/2009 a 17/1/2013.
- de 1/6/1985 a 11/5/1987 segundo o formulário acostado às fls. 9/10 laborou para empresa Art Cimento Bocaina Indústria e Comércio Ltda como servente no setor de produção;
- de 1/7/1987 a 21/5/1989 acostou a parte autora o formulário de fls. 11/12 indicativo das suas atividades desempenhadas para a empresa Granai e Fiamengui como servente no setor de produção;
- de 1/7/1989 a 23/2/1990 laborou o autor para empresa Grecol - Comércio de Couros Ltda, como operador de máquina de rebaixar couro, segundo o formulário apresentado, acostado as fls. 13/14.
O MM Juízo a quo entendeu que tais documentos não são aptos a demonstrar a especialidade dos períodos pois não se revestem das formalidades necessárias e trazem dados insuficientes ao almejado reconhecimento.
Assinalo que, até 10/12/1997, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Contudo, verifica-se que o enquadramento pela atividade não é possível tendo em vista que as atividades desempenhadas (servente e operador de máquina de rebaixar couro) não se encontram previstas nos Decretos.
Por outro lado, a r. sentença apontou que o PPP (perfil profissiográfico previdenciário) seria o documento correto para fins colimados. Atentou que um dos formulários sequer se encontra datado e os demais foram emitidos em 16/11/2010 e 16/3/2013, já no período obrigatório de comprovação mediante os PPP. Entendo correta a conclusão manifesta na r. sentença, ora atacada, uma vez que os formulários se encontram desacompanhados de laudo técnico.
- de 14/4/2006 a 18/2/2009 laborou para a empresa Tecumseh do Brasil Ltda, segundo os PPPs de fls. 23 e de fls. 25/27, cujas atividades de inspetor de qualidade asseg Jr não comprometiam a saúde, pois, ainda que houvesse a exposição ao agente agressivo ruído, os níveis mensurados estavam abaixo de 80 dB, limite aplicável para a época;
- de 2/3/2009 a 17/1/2013 para a comprovação da insalubridade do intervalo apresentou o PPP de fls. 29, indicativo de que prestou serviços para Krow Laires Componentes de Metal Ltda EPP, na condição de supervisor de produção B, cujas tarefas se resumiam em assegurar o cumprimento das metas de produção de peças em conformidade com os padrões de qualidade exigidos pela empresa e clientes, mediante o acompanhamento sistemático dos processos produtivos e ações resolutivas cabíveis, sendo que entre 2/3/2009 a 17/9/2011 os fatores de risco apontados consistiam em calor de 26,5ºC IBUTG, ruído de 76,5 dB a 90,5 dB e óleos e graxas. Entre 18/9/2011 a 31/12/2012 o fator insalubre consistia no agente agressivo ruído mensurado em 83,80 dB. O período de 2/3/2009 a 31/12/2012 também não se enquadra como insalubre tendo em vista que os agentes físicos ruído e calor se encontram dentro dos limites de tolerância. Consigne-se que o contato habitual e permanente, para a função desempenhada pelo autor de supervisor de produção, com agentes químicos presentes no óleo e graxa também não se revela crível.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial já reconhecidos pela Administração e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos, observo que o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98,
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/10/2017 14:48:40 |