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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PREEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1977 a 12/06/1979 - Atividade: ajudante de montagem - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP ID 7517630 pág. 66/67; de 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,9 dB (A), 83,4 dB (A) e 82,3 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 44/45 e PPP ID 7517630 pág. 80/83; de 22/06/1987 a 03/08/1987 e de 11/01/1988 a 06/03/1991, em que conforme a CTPS ID 7517630 pág. 45 e 54, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas; de 04/03/1991 a 18/11/1991, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/06/1992 a 18/02/1994, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/03/1994 a 04/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 54 e PPP ID 7517630 pág. 95/96. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido em 25/06/2015, conforme determinado pela sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo da parte autora provido. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004784-56.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004784-56.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1977 a 12/06/1979 -
Atividade: ajudante de montagem - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente – PPP ID 7517630 pág. 66/67; de 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a
21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo:
ruído de 81,9 dB (A), 83,4 dB (A) e 82,3 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID
7517630 pág. 44/45 e PPP ID 7517630 pág. 80/83; de 22/06/1987 a 03/08/1987 e de 11/01/1988
a 06/03/1991, em que conforme a CTPS ID 7517630 pág. 45 e 54, o demandante exerceu a
função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas; de 04/03/1991 a 18/11/1991,
em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de
caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/06/1992 a 18/02/1994, em que, conforme a CTPS ID
7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº
98560); de 01/03/1994 a 04/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído
de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 54 e PPP ID 7517630
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pág. 95/96.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 25/06/2015, conforme determinado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004784-56.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MONTEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A








APELAÇÃO (198) Nº 5004784-56.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 07/03/1977 a 12/06/1979, de 01/08/1980 a
18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 e de 01/03/1994 a
04/03/1997, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a DER (25/06/2015). Condenou, ainda, o INSS a pagar o valor das
prestações vencidas, desde a DIB acima fixada (25/06/2015). Com correção monetária e juros de
mora. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou a parte autora
ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo de 5% (cinco por cento)
do 3º, inciso I, c.c. 4.º, inciso III, ambos do art. 85 do CPC, do valor da causa, determinando que a
exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, 3º do CPC. Deixou de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por
isenção legal, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no
percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do 3º, inciso I, e 4.º, inciso III, ambos do art. 85 do
CPC, do valor da causa. O valor da condenação ficará limitado ao valor das prestações devidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento da especialidade também dos lapsos de 22/06/1987 a
03/08/1987, de 11/01/1988 a 06/03/1991, de 04/03/1991 a 18/11/1991 e de 01/06/1992 a
18/02/1994.
O ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Sustenta,
em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a
legislação previdenciária, e que não faz jus a parte autora ao benefício deferido. Pede, ainda, a
cassação da tutela antecipada.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5004784-56.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: BENEDITO MONTEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA CAVALCANTE DA COSTA - SP214578-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida

em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/03/1977 a 12/06/1979, de 01/08/1980 a
18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984, de 22/06/1987 a
03/08/1987, de 11/01/1988 a 06/03/1991, de 04/03/1991 a 18/11/1991, de 01/06/1992 a
18/02/1994 e de 01/03/1994 a 04/03/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/03/1977 a 12/06/1979 - Atividade: ajudante de montagem - agente agressivo: ruído de 87 dB
(A), de modo habitual e permanente – PPP ID 7517630 pág. 66/67;
- 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 - Atividade:
motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,9 dB (A), 83,4 dB (A) e 82,3 dB (A), de
modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 44/45 e PPP ID 7517630 pág. 80/83;
- 22/06/1987 a 03/08/1987 e de 11/01/1988 a 06/03/1991, em que conforme a CTPS ID 7517630
pág. 45 e 54, o demandante exerceu a função de motorista em empresa de transporte rodoviário
de cargas;
- 04/03/1991 a 18/11/1991, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante
exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560);
- 01/06/1992 a 18/02/1994, em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante
exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560);
- 01/03/1994 a 04/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído de 81,4
dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 54 e PPP ID 7517630 pág.
95/96.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo

diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO

NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que feitos os cálculos, somando o trabalho especial com a
devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como
certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo mais de 35 anosde
trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 25/06/2015, conforme determinado pela sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a
especialidade também dos lapsos de 22/06/1987 a 03/08/1987, de 11/01/1988 a 06/03/1991, de
04/03/1991 a 18/11/1991 e de 01/06/1992 a 18/02/1994, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/06/2015. Considerado o labor especial nos interregnos
de 07/03/1977 a 12/06/1979, de 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a 21/02/1983, de
01/11/1983 a 24/10/1984, de 22/06/1987 a 03/08/1987, de 11/01/1988 a 06/03/1991, de
04/03/1991 a 18/11/1991, de 01/06/1992 a 18/02/1994 e de 01/03/1994 a 04/03/1997. Mantida a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO FÍSICO (RUÍDO). CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/03/1977 a 12/06/1979 -
Atividade: ajudante de montagem - agente agressivo: ruído de 87 dB (A), de modo habitual e
permanente – PPP ID 7517630 pág. 66/67; de 01/08/1980 a 18/12/1981, de 03/05/1982 a
21/02/1983, de 01/11/1983 a 24/10/1984 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo:
ruído de 81,9 dB (A), 83,4 dB (A) e 82,3 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID
7517630 pág. 44/45 e PPP ID 7517630 pág. 80/83; de 22/06/1987 a 03/08/1987 e de 11/01/1988
a 06/03/1991, em que conforme a CTPS ID 7517630 pág. 45 e 54, o demandante exerceu a
função de motorista em empresa de transporte rodoviário de cargas; de 04/03/1991 a 18/11/1991,
em que, conforme a CTPS ID 7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de
caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 01/06/1992 a 18/02/1994, em que, conforme a CTPS ID
7517360 pág. 54, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº
98560); de 01/03/1994 a 04/03/1997 - Atividade: motorista de caminhão - agente agressivo: ruído
de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - CTPS ID 7517630 pág. 54 e PPP ID 7517630
pág. 95/96.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais:
motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes
de caminhão.

- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 25/06/2015, conforme determinado pela sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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