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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:19

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006526-23.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006526-23.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006526-23.2021.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDELIS DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006526-23.2021.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDELIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do
INSS, na qual a parte autora – VALDELIS DE ARAUJO - postula a condenação do Instituto na
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, em razão do exercício de atividades insalubres, no período de 2006 a 2019.
O juízo singular julgou o pedido procedente.
O INSS apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006526-23.2021.4.03.6306
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VALDELIS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: SONIA REGINA BONATTO - SP240199-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

De início, observo que a parte autora exerceu a função que exerce, cotidianamente, qualquer
frentista (calibrar pneus, verificar óleo, água e abastecer os veículos com álcool, gasolina e
diesel). O contato habitual e permanente com agentes insalubres químicos consta no PPP (fl.
131/132) e, principalmente, na profissiografia do segurado. Nesse sentido, vale citar tese
recentemente fixada pela E. Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
da 3ª Região:
“TEMA 52/2020 - PUR nº0001159-6220184039300 - a) o requisito da permanência de que trata
o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, interpretado à luz do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, não
exige que a exposição ao agente nocivo se dê por toda a jornada de trabalho, bastando que a
referida exposição esteja intrinsecamente ligada à própria natureza da atividade, de modo a que
não possa dela dissociar-se; b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil
Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de
combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa
no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura
utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa. “
Em relação ao EPI eficaz, já julguei que afastava o direito ao reconhecimento de tempo
especial, em face do exercício da função de frentista. Todavia, nos combustíveis dos postos,
principalmente gasolina e diesel, há significativa quantidade de benzeno que, nos termos da
LINACH é comprovadamente um agente concerígeno (conta do grupo 1) e, segundo a
jurisprudência mais atual da TNU, não há EPI eficaz em face de agentes químicos
cancerígenos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro, forte no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC,
em 10% do valor da condenação.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS
QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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