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Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TECELÃO (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) E RUÍDO ANTES DE 2004 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEMA 998 - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001032-05.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001032-05.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TECELÃO (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS) E
RUÍDO ANTES DE 2004 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEMA 998 - RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-05.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PEDRO ROGERIO BANOV

Advogado do(a) RECORRIDO: ALCILANE APARECIDA DE FATIMA RAMOS DE PAULA -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP218058

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-05.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO ROGERIO BANOV
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCILANE APARECIDA DE FATIMA RAMOS DE PAULA -
SP218058
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1)
reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 11.01.1989
a 08.02.1995; de 01.03.1983 a 30.03.1985 e de 01.04.1985 a 10.10.1986; incluindo o período
em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença; os quais, acrescidos do que consta
na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria
deste Juizado, a contagem de 35 anos, 11 meses e 17 dias de serviço até 18.03.2020
(Ajuizamento), concedendo, por conseguinte, à parte autora PEDRO ROGERIO BANOV o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 18.03.2020
(Ajuizamento) e DIP em 01.04.2021.
Recurso do INSS impugnando, em síntese, os períodos reconhecidos em sentença como
especiais. Requer, em síntese, o provimento do recurso: “(1) que os períodos em gozo de
auxílio-doença previdenciário não sejam considerados como tempo de serviço exercido em
condições especiais; (2) que os efeitos financeiros sejam estabelecidos na data da citação,
caso a parte não prove que juntou os mesmos documentos no âmbito do procedimento
administrativo; (3) que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar mínimo e

observada a Súmula 111 do STJ.” Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001032-05.2020.4.03.6310
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO ROGERIO BANOV
Advogado do(a) RECORRIDO: ALCILANE APARECIDA DE FATIMA RAMOS DE PAULA -
SP218058
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria

Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo.
Metodologia de aferição de ruído a partir de 01/01/2004. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 01/01/2004, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de

novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Alterando meu entendimento anterior, a decisão recorrida enquadra-se na situação prevista à
vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300
(processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019 da TRU – Turma Regional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe
que:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
A r. sentença assim decidiu acerca do pedido formulado:
“(...) Portanto, com relação ao pedido de reconhecimento do período urbano laborado sob
condições especiais de 11.01.1989 a 08.02.1995, constam nos autos documentos (CTPS), que
demonstram que a parte autora laborou no SETOR DE TECELAGEM, em INDÚSTRIA TÊXTIL,
em 11.01.1989 a 08.02.1995 na Textil Gifran Ltda., razão pela qual estes períodos devem ser
enquadrados como especial.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 01.03.1983 a 30.03.1985 e de 01.04.1985 a 10.10.1986, constam nos autos
documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições
especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 01.03.1983 a 30.03.1985 na Samzi
Comercio De Sacaria Ltda e de 01.04.1985 a 10.10.1986 na Nova Plast Industria E Comercio.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.”
Preliminarmente, mantenho o reconhecimento do labor especial do autor no período de
11/01/1989 a 08/02/1995 laborado na Vicunha S/A, exercendo a função de “tecelão”, conforme
CTPS de fls. 11 do anexo nº 02, nos exatos termos da r. sentença proferida, sendo possível o
enquadramento em razão da atividade, sendo aplicável o seguinte entendimento:
“ (...) nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a
jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada

em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens
nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma
Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão
do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n.
42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito
ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais
ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE
MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por
este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no
referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de
“atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a
conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por
se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva
exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro
misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de
tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços. Incidente não conhecido.”.
- PEDILEF 05280351420104058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO,
TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.
Outrossim, a parte autora juntou aos autos para comprovar a especialidade dos períodos
reconhecidos de 01/03/1983 a 30/03/1985 e 01/04/1985 a 10/10/1986 os PPPs de fls. 90-91 e
95-96 do anexo 08, nos quais exerceu as funções submetido a ruído acima do limite de
tolerância (80 e 85 dB), no campo “técnica utilizada” para aferição do agente, menciona-se
“dosimetria”, o que é suficiente para o reconhecimento, dada a época da prestação do serviço
(apenas a partir de 01/01/2004 exige-se a medição pela metodologia NHO-01 da Fundacentro
ou NR-15 do MTE, conforme Tema 174 da TNU). Ao contrário do que sustenta o recorrente,
demonstradas as medições constantes nos PPPs regularmente emitidos, indicando o
responsável pelos registros ambientais nos respectivos períodos de trabalho, estando, pois, de
acordo com a IN INSS/PRES n. 20, de 10 de outubro de 2007, cumprindo a obrigatoriedade de
que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, conforme consulta ora realizada junto ao órgão competente:

Quanto à validade dos períodos em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial,
fica mantida a sentença conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recursos repetitivos – TEMA 998 – Resp 1759098/RS e REsp 1723181/RS:
“TESE FIRMADA: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo
de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial.”
Mantenho, portanto, a especialidade dos períodos de 11/01/1989 a 08/02/1995, 01/03/1983 a
30/03/1985 e 01/04/1985 a 10/10/1986.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e

não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.










E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE
AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – TECELÃO (INDÚSTRIA TÊXTIL SÓ COM CTPS)
E RUÍDO ANTES DE 2004 - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - TEMA 998 -
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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