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<br> <br><br> <br>CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXE. TRF3....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU A ATIVIDADE FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AS ATIVIDADES DE FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO NUNCA ESTIVERAM ENTRE AQUELAS ARROLADAS COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. - O Juízo de primeiro grau reconheceu como especial os períodos em comento por enquadramento da atividade exercida pela parte autora, no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, o qual se refere aos Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, ou seja, diferente das atividades exercidas pela autora, quais sejam: farmacêutica e bioquímica, as quais não se enquadram no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. - A autora também não comprovou que, na qualidade de farmacêutica e bioquímica, se encontrava exposta aos agentes nocivos elencados na Lei, ou seja, não juntou aos autos formulários, tais como: DSS 800, PPP, etc., que demonstrem exposição a agentes nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos em comento. - Parcial provimento ao recurso do INSS. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001621-56.2018.4.03.6313, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001621-56.2018.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMENTA:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O
RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA
EXERCEU A ATIVIDADE FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AS
ATIVIDADES DE FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO NUNCA ESTIVERAM ENTRE AQUELAS
ARROLADAS COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL.

- O Juízo de primeiro grau reconheceu como especial os períodos em comento por
enquadramento da atividade exercida pela parte autora, no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n°
83.080/79, o qual se refere aos Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, ou seja, diferente das
atividades exercidas pela autora, quais sejam: farmacêutica e bioquímica, as quais não se
enquadram no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

- A autora também não comprovou que, na qualidade de farmacêutica e bioquímica, se
encontrava exposta aos agentes nocivos elencados na Lei, ou seja, não juntou aos autos
formulários, tais como: DSS 800, PPP, etc., que demonstrem exposição a agentes nocivos, o que
impossibilita o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos em comento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Parcial provimento ao recurso do INSS. Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-56.2018.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: SONIA MARIA DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-56.2018.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
[#I – RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 22/08/1990 a 22/09/1990
(Drogaria Margareth Ltda.), 24/09/1990 a 20/07/1991 (Nicomedes Barbosa – ME.), 21/07/1991 a
02/01/1992 (Drogaria Lopes Viera Ltda.), 03/01/1992 a 25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria –
ME.), 26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane e Thiago Farmácia Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995
(Drogaria Santa Rosa) e de 22/02/2005 a 28/02/2015 (Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba),
e o condenou a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da
parte autora.
O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos acima citados, em que
a parte autora exerceu a atividade farmacêutica e bioquímica.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001621-56.2018.4.03.6313
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: SONIA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA WACHED CAVA DE CARVALHO PLACIDO -
SP259448-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
II – VOTO
A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir
expostas.
Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei
Orgânica da Previdência Social). Posteriormente, o artigo 26 do Decreto nº 77.077/76
(Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria
diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com
modificações. Esses dois diplomas deixaram a cargo do Poder Executivo a eleição das
atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.

O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os
critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse
decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II,
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de
conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela
aplicação da regra favorável ao trabalhador.
A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de
atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações
trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor,
por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com
conteúdo idêntico.
A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O
novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional,
mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era
extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.
Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91, mas também de seus artigos 58 e 152, os quais vigoraram com suas
redações originais até a entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção
desses dois artigos dá margem à tese de que a conversão de atividade especial em comum,
por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Nota-se, entretanto que as
espécies de aposentadoria especial estavam no artigo 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152.
Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial em razão do grupo profissional só
pode ser feita até 28.04.1995.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos
para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos
ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de
agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de
atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57,
da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de
20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto
da lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do
tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após
28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da
Lei nº 8.213/91.
Posteriormente, o art. 28 da lei nº 9.711/98 determinou o estabelecimento de critérios, pelo
Poder Executivo para conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais

prejudiciais à saúde e integridade física até 28 de maio de 1998, condicionando a conversão à
implementação de percentual de tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Ocorre que, conforme disposto no Decreto nº 4.827/03, artigo 1º, § 2º, as regras de conversão
de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período".
Considerando-se que o art. 28 da Lei 9.711/98 delegou ao Poder Executivo a regulamentação
do trabalho exercido sob condições especiais, entendo que a expressão "qualquer período"
engloba todos os períodos anteriores à edição do decreto e posteriores a este, inclusive o
período laborado sob a égide do decreto anterior.
Portanto, o autor faz jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) por
grupo profissional até 28.04.1995 e; b) por exposição a agentes nocivos até a presente data.
Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas
formas de comprovação.
No que toca à forma de comprovação do caráter especial da atividade exercida tem-se que, até
a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade
especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da
atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade.
No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia
apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples
apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de
trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências também eram singelas.
Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo
para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345).
Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235,
DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos
apontados nos decretos.
Quanto ao interregno compreendido entre 29.04.1995 e 05.03.1997, há divergências sobre a
obrigatoriedade do laudo técnico para comprovação de qualquer atividade especial. A partir de
1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa.
Todavia até 1997 a exigência não era inequívoca.
A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de
11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias
reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da
obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de
06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da
atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto
alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir
perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi
concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003,

publicada em 10.12.2003, artigo 148).
Desta forma, comprovado que o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos, nos termos da
legislação vigente à época e aplicando este raciocínio ao serviço prestado em exposição a
ruído, teremos o seguinte:
1) até 28/04/1995 - Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto n.º
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevado = acima de 80 decibéis);
2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto n.º 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese,
exceto para ruído (quando for ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);
3) a partir de 06/03/1997 - anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, substituído pelo Decreto n.º
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).
4) a partir de 19/11/2003 - Decreto nº 4.882/03, será efetuado o enquadramento quando o Nível
de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A).

O INSS se insurge contra o reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre
22/08/1990 a 22/09/1990 (Drogaria Margareth Ltda.), 24/09/1990 a 20/07/1991 (Nicomedes
Barbosa – ME.), 21/07/1991 a 02/01/1992 (Drogaria Lopes Viera Ltda.), 03/01/1992 a
25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria – ME.), 26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane e Thiago Farmácia
Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995 (Drogaria Santa Rosa) e de 22/02/2005 a 28/02/2015
(Santa Casa de Misericórdia de Ubatuba), em que a parte autora exerceu a atividade
farmacêutica e bioquímica.
Para comprovação da atividade especial nos períodos acima citados, a parte autora juntou aos
autos os seguintes documentos:
Períodos compreendidos entre 22/08/1990 a 22/09/1990 (Drogaria Margareth Ltda.), 24/09/1990
a 20/07/1991 (Nicomedes Barbosa – ME.), 21/07/1991 a 02/01/1992 (Drogaria Lopes Viera
Ltda.), 03/01/1992 a 25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria – ME.), 26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane
e Thiago Farmácia Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995 (Drogaria Santa Rosa): através da
cópia da CTPS onde consta o registro da autora nas funções de farmacêutica e bioquímica (fls.
05/20 do evento 2), as quais não se encontram previstas nos códigos 1.3.2. - Dec. 53.831/64 e
1.3.4. - Dec. 83.080/79.
De fato, as atividades de farmacêutico e bioquímico nunca estiveram entre aquelas arroladas
como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional.
No caso em tela, constata-se que Juízo de primeiro grau reconheceu como especial os
períodos em comento por enquadramento da atividade exercida pela parte autora, no item 2.1.3
do Anexo II do Decreto n° 83.080/79, o qual se refere aos Farmacêuticos-toxicologistas e
bioquímicos, ou seja, diferente das atividades exercidas pela autora nos períodos em comento,
quais sejam: farmacêutica e bioquímica, as quais não se enquadram no item 2.1.3 do Anexo II
do Decreto n° 83.080/79.
Por outro lado, a autora também não comprovou que, na qualidade de farmacêutica e
bioquímica, se encontrava exposta aos agentes nocivos elencados na Lei, ou seja, não juntou

aos autos formulários, tais como: DSS 800, PPP, etc., que demonstrem exposição a agentes
nocivos, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos em
comento.
Sendo assim, os períodos compreendidos entre 22/08/1990 a 22/09/1990 (Drogaria Margareth
Ltda.), 24/09/1990 a 20/07/1991 (Nicomedes Barbosa – ME.), 21/07/1991 a 02/01/1992
(Drogaria Lopes Viera Ltda.), 03/01/1992 a 25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria – ME.),
26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane e Thiago Farmácia Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995
(Drogaria Santa Rosa), não podem ser reconhecidos como especiais por este juízo.
Por fim, em relação ao período de 22/02/2005 a 28/02/2015 (Santa Casa de Misericórdia de
Ubatuba: foi juntado aos autos PPP onde consta que a autora exercia o cargo de farmacêutica
na farmácia popular e estava exposta a Vírus, bactérias, fungos, protozoários parasitas e
bacilos e, dessa forma, deve ser considerada como especial por este Juízo (fls. 55/56 do evento
2), não havendo qualquer alteração a ser feita na sentença.
Conclui-se assim, que as alegações do INSS devem ser acolhidas parcialmente para exclusão
da condenação dos períodos especiais compreendidos entre 22/08/1990 a 22/09/1990
(Drogaria Margareth Ltda.), 24/09/1990 a 20/07/1991 (Nicomedes Barbosa – ME.), 21/07/1991 a
02/01/1992 (Drogaria Lopes Viera Ltda.), 03/01/1992 a 25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria –
ME.), 26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane e Thiago Farmácia Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995
(Drogaria Santa Rosa).
Conforme contagem de tempo elaborada pela Contadoria Judicial (evento 23, excluídos os
períodos especiais acima citados, o tempo reconhecido em favor da parte autora não seria
suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e excluir
da condenação os períodos especiais compreendidos 22/08/1990 a 22/09/1990 (Drogaria
Margareth Ltda.), 24/09/1990 a 20/07/1991 (Nicomedes Barbosa – ME.), 21/07/1991 a
02/01/1992 (Drogaria Lopes Viera Ltda.), 03/01/1992 a 25/11/1992 (M.S. Nubile Drogaria –
ME.), 26/11/1992 a 12/04/1994 (Taiane e Thiago Farmácia Ltda. ME.), 13/04/1994 a 28/04/1995
(Drogaria Santa Rosa).
Oficie-se ao INSS para a imediata cessação do benefício implantado em cumprimento à
decisão proferida neste feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº
9.099/95.
É o voto.











E M E N T A

EMENTA:

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O
RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DOS PERÍODOS EM QUE A PARTE AUTORA
EXERCEU A ATIVIDADE FARMACÊUTICA E BIOQUÍMICA. IMPOSSIBILIDADE. AS
ATIVIDADES DE FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO NUNCA ESTIVERAM ENTRE AQUELAS
ARROLADAS COMO ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR
CATEGORIA PROFISSIONAL.

- O Juízo de primeiro grau reconheceu como especial os períodos em comento por
enquadramento da atividade exercida pela parte autora, no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n°
83.080/79, o qual se refere aos Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, ou seja, diferente
das atividades exercidas pela autora, quais sejam: farmacêutica e bioquímica, as quais não se
enquadram no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

- A autora também não comprovou que, na qualidade de farmacêutica e bioquímica, se
encontrava exposta aos agentes nocivos elencados na Lei, ou seja, não juntou aos autos
formulários, tais como: DSS 800, PPP, etc., que demonstrem exposição a agentes nocivos, o
que impossibilita o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos em comento.
- Parcial provimento ao recurso do INSS. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento
os Meritíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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