Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5769360-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA
CERÂMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 13/04/1984
e de 01/09/1985 a 28/04/1995 - Atividades: prestador de serviços gerais e operário –
Empregadores: Cerâmica Santa Cruz Ltda. e Oswaldo Spaulongi (cerâmica), conforme CTPS ID
71713282 - pág. 09, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/08/2011 a 11/05/2013,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a 05/06/2017 (data do PPP) - Atividade: forneiro.
Empregador: Cerâmica Ghedin Ltda. - Agente agressivo: calor de 25,85 IBUTG, de modo habitual
e permanente – perfis profissiográficos previdenciários e declaração ID 71713281 pág. 32/36.
- O interregno de 06/06/2017 a 08/08/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. O Decreto nº
2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à
NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pela
requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade
do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho contínuo e pesado.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 08/08/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5769360-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON LUIZ CASO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANI APARECIDA HORACIO - SP329129-N, MARCOS PAULO
ALVES CARDOSO - SP355383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5769360-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON LUIZ CASO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANI APARECIDA HORACIO - SP329129-N, MARCOS PAULO
ALVES CARDOSO - SP355383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 01/02/1983 a 13/04/1984, de 01/09/1985 a
01/07/1995, de 01/08/2011 a 11/05/2013, de 02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a
08/08/2017, e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Determinou que os juros
moratórios observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09 e a atualização monetária se regerá pelo IPCA-E. Condenou, ainda, o réu ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, em obediência à súmula 111 do STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que não faz jus a
parte autora ao benefício deferido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência
da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5769360-80.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEWTON LUIZ CASO
Advogados do(a) APELADO: VIVIANI APARECIDA HORACIO - SP329129-N, MARCOS PAULO
ALVES CARDOSO - SP355383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.Recurso desprovido.
(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais
lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/02/1983 a 13/04/1984, de 01/09/1985 a
01/07/1995, de 01/08/2011 a 11/05/2013, de 02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a
08/08/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/02/1983 a 13/04/1984 e de 01/09/1985 a 28/04/1995 - Atividades: prestador de serviços
gerais e operário – Empregadores: Cerâmica Santa Cruz Ltda. e Oswaldo Spaulongi (cerâmica),
conforme CTPS ID 71713282 - pág. 09, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de
plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- 01/08/2011 a 11/05/2013, de 02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a 05/06/2017 (data do
PPP) - Atividade: forneiro. Empregador: Cerâmica Ghedin Ltda. - Agente agressivo: calor de
25,85 IBUTG, de modo habitual e permanente – perfis profissiográficos previdenciários e
declaração ID 71713281 pág. 32/36.
Destaque-se que o interregno de 06/06/2017 a 08/08/2017 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Note-se que, o Decreto nº 2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos
limites de tolerância à NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das
atividades desenvolvidas pela requerente, em conjunto com as disposições da referida norma,
permite concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho contínuo e pesado.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que feitos os cálculos, somando o trabalho especial com a
devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como
certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo mais de 35 anosde
trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 08/08/2017, conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo
do INSS, apenas para afastar o reconhecimento do labor especial dos lapsos de 29/04/1995 a
01/07/1995 e de 06/06/2017 a 08/08/2017 e fixar os critérios de incidência da correção monetária
conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 08/08/2017. Considerado o labor especial nos interregnos
de 01/02/1983 a 13/04/1984, de 01/09/1985 a 28/04/1995, de 01/08/2011 a 11/05/2013, de
02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a 05/06/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA
CERÂMICA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. CALOR. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho
em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 13/04/1984
e de 01/09/1985 a 28/04/1995 - Atividades: prestador de serviços gerais e operário –
Empregadores: Cerâmica Santa Cruz Ltda. e Oswaldo Spaulongi (cerâmica), conforme CTPS ID
71713282 - pág. 09, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que
elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- Possível também o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/08/2011 a 11/05/2013,
de 02/01/2014 a 15/07/2015 e de 01/02/2016 a 05/06/2017 (data do PPP) - Atividade: forneiro.
Empregador: Cerâmica Ghedin Ltda. - Agente agressivo: calor de 25,85 IBUTG, de modo habitual
e permanente – perfis profissiográficos previdenciários e declaração ID 71713281 pág. 32/36.
- O interregno de 06/06/2017 a 08/08/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 que elenca as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. O Decreto nº
2.172/97 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de tolerância à
NR.15, da Portaria n° 3.214/78 e, no presente caso, a análise das atividades desenvolvidas pela
requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite concluir pela nocividade
do labor, tendo em vista tratar-se de trabalho contínuo e pesado.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados
em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição juntado aos autos, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir,
pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 08/08/2017, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA