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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGE...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:59

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003034-05.2017.4.03.6325, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003034-05.2017.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO
DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU PARTE DOS
PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO
TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003034-05.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: LOURIVAL VITOR VIANA

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003034-05.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURIVAL VITOR VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
no qual busca a modificação de acórdão que negou provimento aos recursos inominados
interpostos nos autos.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno do feito a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 995, julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral. Na
oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.” Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se
encontra em aparente desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do
artigo 14, IV, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à)

MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação."
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003034-05.2017.4.03.6325
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LOURIVAL VITOR VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN VIVEIROS NOGUEIRA - SP253500-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso não comporta juízo de retratação, uma vez que não há que se falar em reafirmação da
DER no caso dos autos.
Conquanto seja possível, em tese, a reafirmação da DER, conforme já decidiu o STJ ao
apreciar o tema repetitivo n. 995, na hipótese, a parte autora não a postulou em seu recurso

inominado interposto de sentença que determinara apenas a averbação do “período especial de
16/04/1982 a 24/09/1984, visando à concessão de futura aposentadoria por tempo de
contribuição ou de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social”.
Nem mesmo em suas contrarrazões, juntadas aos autos em agosto de 2019, cogitou da
pretendida reafirmação.
Importa mencionar, ainda, que não foram opostos embargos declaratórios do acórdão ora
impugnado por meio de pedido de uniformização.
Assim, diante de ausência de requerimento de reafirmação, não há que se falar em
contrariedade ao tema 995 do STJ.
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA A
EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA QUE RECONHECEU
PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS PLEITEADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL, MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS.
CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE REQUERIMENTO DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO
TEMA 995 DO STJ. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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