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<br> PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ISOPROPANOL, ESTANHO E CHUMBO DE SOLDA. PROFE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ISOPROPANOL, ESTANHO E CHUMBO DE SOLDA. PROFESSOR DE ELETROTÉCNICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE COMPROVADA PELO PPP. 1. A exposição aos agentes químicos na atividade de professor se dá de forma intermitente, em razão do mister de aulas tanto práticas quanto teóricas, de modo que está descaracterizada a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade como especial. 2. Recurso do Réu a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000463-56.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000463-56.2020.4.03.6325

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ISOPROPANOL, ESTANHO E CHUMBO DE
SOLDA. PROFESSOR DE ELETROTÉCNICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE COMPROVADA
PELO PPP.
1. A exposição aos agentes químicos na atividade de professor se dá de forma intermitente, em
razão do mister de aulas tanto práticas quanto teóricas, de modo que está descaracterizada a
habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade como especial.
2. Recurso do Réu a que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-56.2020.4.03.6325
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: NILTON CESAR ROSA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159, AILTON
APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA -
SP354609-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-56.2020.4.03.6325
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NILTON CESAR ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159, AILTON
APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA -
SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (41) contra a sentença que julgou
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o
reconhecimento de atividade especial.
O recorrente alega que o período de 01/04/1995 a 30/06/2017, de acordo com o PPP o autor
exerceu a atividade de professor de eletrotécnica e que a exposição aos agentes químicos
nocivos não se deu de forma habitual e permanente, pois a atividade se dividia em aulas
teóricas e práticas.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000463-56.2020.4.03.6325
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NILTON CESAR ROSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANERISSA ARAUJO GALLI - SP393159, AILTON
APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383-A, MARCELA UGUCIONI DE ALMEIDA -
SP354609-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma

determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade

prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes.
Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95, acrescentou o § 3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de
habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como
leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se
as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade
comum passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO
C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem
adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em
razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-
8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. II - O adicional de

insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise. III - Agravo da
parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma,
rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014).

Do caso concreto

Período de 01/04/1995 a 30/06/2017 – agentes químicos – professor de eletrotécnica.
A sentença reconheceu o período em questão, entendendo pela exposição habitual e
permanente à “isopropanol”, “estanho” e “chumbo de solda” conforme PPP (docs. 47/48,
arquivo 2).
Pois bem, no período em questão o autor laborou como de professor de eletrotécnica. De
acordo com a profissiografia o autor ministrava aulas teóricas e práticas (item 14.2).
Assim, entendo que o contato com os aludidos agentes químicos não se davam de forma
habitual e permanente, mas sim intermitente.
Vale dizer, que nesses casos a atividade é considerada especial quando há um envolvimento
direito na produção desses produtos químicos ou no caso do chumbo de solda em função
precípua como é o caso dos soldadores.
Desta forma, pelos elementos constantes dos autos, concluo que a sentença merece reparo, de
fato não estando comprovada nos autos a exposição habitual e permanente aos agentes
nocivos.
Retirada a especialidade deste período verifico que o autor não alcançou tempo suficiente para
a concessão da aposentadoria conforma se demonstra abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 05/03/1970
- Sexo: Masculino
- DER: 06/05/2019
- Período 1 - 01/06/1990 a 31/03/1994 - 3 anos, 10 meses e 0 dias - 46 carências - Tempo
comum
- Período 2 - 01/04/1994 a 31/05/1994 - 0 anos, 2 meses e 0 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 3 - 01/06/1994 a 30/09/1994 - 0 anos, 4 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/04/1995 a 18/11/2003 - 8 anos, 7 meses e 18 dias - 104 carências - Tempo
comum
- Período 5 - 19/11/2003 a 30/06/2017 - 13 anos, 7 meses e 12 dias - 163 carências - Tempo
comum
- Período 6 - 01/07/2017 a 06/05/2019 - 1 anos, 10 meses e 6 dias - 23 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 8 anos, 0 meses e 16 dias, 97 carências

- Pedágio (EC 20/98): 8 anos, 9 meses e 11 dias
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 8 anos, 11 meses e 28 dias, 108 carências
- Soma até 06/05/2019 (DER): 28 anos, 5 meses, 6 dias, 342 carências e 77.6028 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QQ999-A3NPG-CY
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 06/05/2019 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque
o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para não conhecer como especial o
período laborado de 01/04/1995 a 30/06/2017 e revogar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
OFICIE-SE com urgência à APSDJ para que providencie a cessação do pagamento do
benefício em razão da cassação dos efeitos da tutela.
Sem condenação em honorários.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ISOPROPANOL, ESTANHO E CHUMBO DE
SOLDA. PROFESSOR DE ELETROTÉCNICA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE COMPROVADA
PELO PPP.
1. A exposição aos agentes químicos na atividade de professor se dá de forma intermitente, em

razão do mister de aulas tanto práticas quanto teóricas, de modo que está descaracterizada a
habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade como especial.
2. Recurso do Réu a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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