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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:44

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000683-08.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000683-08.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA
CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO,
CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO AUTOR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-08.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-08.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e especiais. O
pedido foi julgado improcedente.
Recorre o autor, por seu turno, alegando que faz jus ao reconhecimento de todo o período de
labor comum e especial pleiteados, além da concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com reafirmação da DER para a data em que cumpriu os requisitos necessários à
obtenção do benefício. Nesse sentido, argumenta:
“A lide, objeto da ação, consiste:
a. Na consideração de todos os registros constantes em CTPS e no CNIS, os quais possuem
presunção de veracidade e são contemporâneos;

b. Na consideração de todos os períodos de exercício da atividade especial, QUAIS SEJAM: 1.
SERVIÇOS GERAIS DE AGROPECUÁRIA/ TRABALHADOR RURAL NA AGROPECUÁRIA
nos períodos de 15/07/1984 à 30/09/1986, de 06/10/1986 à 02/02/1987, de 05/02/1987 à
16/05/1988, de 10/08/1988 à 20/12/1988, de 01/12/1989 à 13/07/1990, de 04/10/1990 à
31/05/1991, de 30/09/1991 à 04/10/1991, de 19/10/1991 à 30/12/1991, de 01/04/1992 à
27/12/1992, de 01/01/1993 à 10/01/1994, de 11/07/1994 à 29/08/1994, de 02/03/1995 à
13/08/1997 e de 29/09/1997 à 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9.528/97), laborados
TODOS junto a ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS, devidamente registrados (fls.
23/50 do P.A.) às fls.11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e 28 da 1ª CTPS do Autor, por
enquadramento no código 2.2.1 do anexo III do Decreto 53.831/64 – “Direito de Categoria” –
cujo enquadramento vigeu até 10/12/1997, com o advento da Lei nº 9.528/97;
c. Na conversão de todo o tempo especial trabalhado em comum.
Contudo, entendeu o juiz “a quo” que os períodos compreendidos entre 15/07/1984 à
30/09/1986, de 06/10/1986 à 02/02/1987, de 05/02/1987 à 16/05/1988, de 10/08/1988 à
20/12/1988, de 01/12/1989 à 13/07/1990, de 04/10/1990 à 31/05/1991, de 30/09/1991 à
04/10/1991, de 19/10/1991 à 30/12/1991, de 01/04/1992 à 27/12/1992, de 01/01/1993 à
10/01/1994, de 11/07/1994 à 29/08/1994, de 02/03/1995 à 13/08/1997 e de 29/09/1997 à
10/12/1997, trabalhados no exercício da atividade de TRABALHADOR RURAL EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO, por DIREITO DE CATEGORIA, com enquadramento
no código 2.2.1, do Anexo III, do Decreto 53.831/64, não podem ser reconhecidos como
especiais, sob a alegação de que os registros lançados em CTPS e no CNIS, a despeito de
alguns se tratarem de pessoa jurídica como empregadora, por si só, não comprovam o trabalho
rural em estabelecimento agropecuário (empresa agroindustrial e/ou agrocomercial), vez que,
pelos cargos anotados, infere-se que consistiam em atividades comuns da lavoura.
Contudo, infelizmente, não agiu o E. Juiz a quo com o costumeiro acerto. Vejamos:
O Recorrente é segurado do INSS, na qualidade de empregado. Prova disso são os registros
constantes em sua CTPS. Possui direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de
Contribuição, conforme assegurado pelo artigo 5.º da Constituição Federal de 1988, bem como
pelo artigo 52 e artigo 102, §1º, ambos da Lei n.º. 8.213/91.
Assim, protocolou no dia 11/11/2019, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o
qual foi registrado sob n.º 195.896.510-0, espécie 42; Para surpresa do Requerente, recebeu
resposta indeferindo seu pedido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição, sendo que o
tempo apurado na DER foi de 30 anos, 09 meses e 26 dias;
Tal decisão é injusta e ilegal, pois o direito do Recorrente é amparado pela Lei n.º. 8.213/91,
possuindo todos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido e ora pleiteado.
Motivo pelo qual propôs a presente ação.
O Recorrente faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
requerido, vez que desde a DER já contava com mais de 32 anos 08 meses e 26 dias de
contribuição, sendo que destes, mais de 06 anos são períodos especiais (insalubres/perigosos),
os quais, acrescidos de 40% somam mais de 35 anos, e garantem a aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
O exercício da atividade de TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO

AGROPECUÁRIO, por DIREITO DE CATEGORIA, com enquadramento no código 2.2.1, do
Anexo III, do Decreto 53.831/64) nos períodos de 15/07/1984 à 30/09/1986, de 06/10/1986 à
02/02/1987, de 05/02/1987 à 16/05/1988, de 10/08/1988 à 20/12/1988, de 01/12/1989 à
13/07/1990, de 04/10/1990 à 31/05/1991, de 30/09/1991 à 04/10/1991, de 19/10/1991 à
30/12/1991, de 01/04/1992 à 27/12/1992, de 01/01/1993 à 10/01/1994, de 11/07/1994 à
29/08/1994, de 02/03/1995 à 13/08/1997 e de 29/09/1997 à 10/12/1997 (data do advento da Lei
nº 9.528/97),, devidamente registrados em CTPS, merecem ser reconhecidos como especiais,
sob a alegação de serem os empregadores pessoas físicas, vez que o que importa é a natureza
da atividade, a categoria profissional, e não o tipo do empregador, seja ele pessoa física ou
jurídica.”.
Postula a reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000683-08.2020.4.03.6308
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a

partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo

II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Recentemente, o STJ firmou a tese de que não é viável “equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. É o que
se nota do acórdão abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que
trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como
empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-
açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador
da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe

16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos ditos comuns e
especiais deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença:
“(...)No mérito, o autor pretende o reconhecimento de todos os registros constantes em CTPS, o
reconhecimento do tempo de atividade especial por enquadramento por categoria profissional
(“trabalhadores em agropecuária”) , a conversão em tempo comum pelo fator 1,4 e, por fim, a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analiso, um a um, os pedidos formulados.
Quanto ao pedido de “reconhecer e considerar todos os registros constantes em CTPS”, deixo
de apreciá-lo, diante de sua indeterminação.
O artigo 319 do Código de Processo Civil dispõe, como requisito da petição inicial, a exposição
dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e do pedido com suas especificações. Logo, é
dever da parte autora expor a causa de pedir e formular o pedido.
O pedido, como regra, deve ser determinado (art. 324 do CPC). O pedido genérico é admitido
apenas nas hipóteses do art. 324, §1º, do CPC, ausentes no caso em tela.
Nesse ponto, ressalto que, no caso específico de demanda envolvendo tempo de
serviço/contribuição ou carência, é ônus do segurado ou dependente, enquanto requerente,
indicar quais períodos não foram reconhecidos pelo INSS administrativamente, quais as razões
determinantes para que a negativa administrativa seja objeto de revisão judicial e, afinal, o que
pretende em relação aos interstícios. Incabível transferir ao Juízo esse ônus que a lei atribui à
parte, como se competisse ao juízo proceder à revisão global, ampla e indeterminada da
atuação administrativa.
Por essas razões, o pedido formulado não comporta análise.
O segundo pedido formulado, por sua vez, é de reconhecimento de tempo de atividade especial
na atividade de “serviços gerais de agropecuária/trabalhador rural na agropecuária” nos
períodos de 15/07/1984 à 30/09/ 1986, de 06/10/1986 à 02/02/1987, de 05/02/1987 à
16/05/1988, de 10/08/1988 à 20/12/1988, de 01/12/ 1989 à 13/07/1990, de 04/10/1990 à
31/05/1991, de 30/09/1991 à 04/10/1991, de 19/10/1991 à 30/12/1991, de 01/04/1992 à
27/12/1992, de 01/01/1993 à 10/01/1994, de 11/07/1994 à 29/08/1994, de 02/03/1995 à
13/08/1997 e de 29/09/1997 à 10/12/1997.
Nesse ponto, destaco que a Turma Nacional de Uniformização sedimentara o entendimento que

a expressão “trabalhadores na agropecuária”, contida no item 2.2.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64, abrangia tãosomente os empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais
(Tema 156 da TNU), então vinculados à antiga Previdência Social Urbana, e não exigia que a
atividade envolvesse agricultura e pecuária ( agropecuária), se contentando com o exercício de
atividade apenas na lavoura.
Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado paradigmático (PUIL nº 452-PE),
ao decidir sobre o trabalho na indústria de cana-de-açúcar, definiu, com amplo alcance, que a
atividade deve ser exercida na AGROPECUÁRIA, justamente para não contemplar os
trabalhadores rurais que exercem atividades apenas na lavoura, nem, pela mesma razão,
apenas na pecuária. Trata-se, aliás, de reafirmação da jurisprudência pacífica da Corte, que
não admitia como trabalho agropecuário aquele exercido exclusivamente na lavoura, impondo a
conjugação dos elementos lavoura e pecuária.
Daí porque o Tema 156 da TNU se encontra em situação de “revisão”.
Como visto, muito além do emprego em empresas agrocomerciais e agroindustriais, é
imprescindível a comprovação da atividade do trabalhador, com o exercício simultâneo de
atividades agrícolas e pecuárias, pois é a atividade efetivamente exercida que caracteriza o
trabalho agropecuário, e não o estabelecimento do empregador.
Nesse panorama, alinhado à jurisprudência da TNU e do Superior Tribunal de Justiça, o
enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária pressupõe a
comprovação de a que título o trabalho é desempenhado (se na lavoura e na pecuária, em
conjunto, e não apenas em uma dessas frentes), bem como a natureza da pessoa que
contratava o serviço (empresa agrocomercial).
No caso concreto, conforme registros lançados na CTPS (fls. 27/36 do evento 13), nos
interstícios cujo reconhecimento da especialidade se pleiteia, os empregadores eram pessoas
físicas/naturais (e não pessoas jurídicas), proprietárias de sítios e fazendas. Isso se verifica em
todos os interstícios, isto é, de 15/07/1984 a 30/09/1986 (Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré),
06/10/1986 a 02/02/1987 (Plinio Haidar), 05/02/1987 a 16/ 05/1988 (João Brianezzi), 10/08/1988
a 20/12/1988 (Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré), 01/12/1989 a 13/07/ 1990 (Wanderley
Antonio Baquero), 04/10/1990 a 31/05/1991 (Plínio Haydar), 30/09/1991 a 04/10/1991 (Dr.
Roberto Costa de Abreu Sodré), de 19/10/1991 a 30/12/1991 (Plínio Haidar), 01/04/1992 à
27/12/1992 ( Maria Helena de Barros Pimentel), 01/01/1993 à 10/01/1994 (Plinio Haidar), de
11/07/1994 à 29/08/1994 ( Dr. Roberto C. A. Sodré), 02/03/1995 à 13/08/1997 (João Guanezzi
Filho e Américo Guanezzi) e 29/09/1997 à 10/12/1997 (Dr. Roberto C. A. Sodré).
Logo, em que pese a anotação de “estabelecimento agropecuário” nos registros lançados na
CTPS, é indiscutível que o autor não era empregado de empresas do ramo agroindustrial ou
agrocomercial, mas sim de pessoas físicas produtores rurais.
Em reforço, a mera anotação de trabalhador rural em “estabelecimento agropecuário” em
CTPS, sem qualquer outra prova das atividades desenvolvidas, não comprova a efetiva
atividade “agropecuária”, com a conjugação da lavoura/agricultura com a pecuária,
especialmente quando os elementos constantes do registro (pessoa física e trabalho em
Fazenda/Sítio) evidenciam exercício da atividade apenas na lavoura.
Em suma, não houve a juntada de qualquer documento ou formulário com a descrição das

atividades exercidas pelo autor nos vínculos laborais mencionados para comprovar o efetivo
trabalho desenvolvido na lavoura e na pecuária. Os empregadores, pessoas físicas/naturais,
não podem ser considerados empresas agroindustriais ou comerciais.
O fato de constar “estabelecimento agropecuário” nos registros lançados na CTPS, repito, já
não mais se prestar a comprovar o exercício de atividade agropecuária que permite a
qualificação do tempo como de atividade especial.
Nessa linha decisória, cito os recentes precedentes das Turmas Recursais de São Paulo:
0000778- 51.2020.4.03.6336, JUIZ(A) FEDERAL LIN PEI JENG, 10ª TURMA RECURSAL DE
SÃO PAULO, 23/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 03/11/2020; 0001741-68.2019.4.03.6312,
JUIZ(A) FEDERAL FABÍOLA QUEIROZ, 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
23/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/11/2020; 0013145- 83.2018.4.03.6302, JUIZ(A)
FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
23/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 04/11/2020; 0000383-04.2016.4.03.6335, JUIZ(A)
FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
29/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 06/11/2020; 0000214-26.2020.4.03.6319, JUIZ(A)
FEDERAL CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
20/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 28/10/2020; 0003820- 16.2020.4.03.6302, JUIZ(A)
FEDERAL CLÉCIO BRASCHI, 2ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 20/10/ 2020, e-DJF3
Judicial DATA: 28/10/2020; 0004170-38.2019.4.03.6302, JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA JACO
BRAGA, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 15/10/2020, e-DJF3 Judicial DATA:
26/10/2020.
Ademais, o reconhecimento de tempo de atividade especial por enquadramento da categoria
profissional seria possível apenas até 28/04/1995, conforme se infere do v. acórdão prolatado
no PUIL Nº 452 – PE do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, REJEITO o pedido de reconhecimento de atividade especial.”
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Reafirmação da DER.
Em recurso repetitivo, firmou o STJ o seguinte posicionamento:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE
ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente

recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.(REsp
1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Importa recordar, no que tange a reafirmação da DER, o que salientou o Juízo de origem:
" Analiso, por fim, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A aposentadoria por tempo de
contribuição – anteriormente denominada por tempo de serviço -, prevista no artigo 52 da Lei nº
8.213/91, é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, na modalidade proporcional, que pressupõe
o preenchimento de requisitos previstos em regras transitórias da Emenda Constitucional nº
20/98. Na modalidade integral, o tempo de contribuição depende de 35 (trinta) anos, se do sexo
masculino, e de 30 (trinta) anos, se do sexo feminino. A carência, por sua vez, prevista no artigo
25, II, da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à Previdência Social.
No caso concreto, o requisito de carência foi preenchido, como reconhecido pelo INSS, porque
o autor contava com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais na DER.
Contudo, o requisito contributivo não foi demonstrado.
Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 115/119 do evento
13), o autor perfazia, na data de entrada do requerimento (11/11/2019), 30 anos, 9 meses e 26
dias de tempo de contribuição, logo, não fazia jus à jubilação vindicada, porque não contava
com 35 anos de tempo de contribuição.
No tocante à reafirmação da DER, pleiteada expressamente na petição inicial, é evidente que o
autor não preencheu os requisitos até a véspera do advento da Emenda Constitucional nº
103/2019 (13/11/2019), data próxima ao requerimento formulado (11/2019), afinal jamais
preencheria o requisito contributivo naquela data.
Além do mais, mesmo que computado o tempo de contribuição até a data da presente sentença
(10/11/2020), o autor não faz jus à aposentadoria “programada” com base na regra permanente
prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), porque não alcançou
o tempo de contribuição e a idade mínima exigida.
Além disso, o autor também não preenche os requisitos para se aposentar com base nas regras

de transição previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019.
Por essas razões, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição não procede."
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. VIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, DIANTE DA
CONTINUIDADE DO VÍNCULO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO
BENEFÍCIO, CONSOANTE DECIDIU O STJ AO APRECIAR O TEMA 995. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e
Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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