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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PRO...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:35:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento abaixo do mínimo na competência 08/2015). - No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág. 88/97, restando incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1985 a 28/04/1995 – Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos - Atividades exercidas: “efetuar atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o intuito da prestação de serviços aos consumidores referentes a problemas na transmissão de energia elétrica, utilizando-se de aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no ouvido sustentado por suporte próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094 pág. 52) e PPP (ID 7790094 pág. 61/63). - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial. - Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/05/2000 – Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63. - No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos, com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012229-30.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, Intimação via sistema DATA: 29/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5012229-30.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a
02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos
autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada
fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento
abaixo do mínimo na competência 08/2015).
- No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços,
Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal
CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título
de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de
serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág. 88/97, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1985 a 28/04/1995 –
Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos - Atividades exercidas: “efetuar
atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o intuito da prestação de serviços
aos consumidores referentes a problemas na transmissão de energia elétrica, utilizando-se de
aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no ouvido sustentado por suporte
próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094 pág. 52) e PPP (ID 7790094
pág. 61/63).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista
que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº
53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da
atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além
do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a
atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/05/2000
– Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e
linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas,
mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso

Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012229-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RUBENS MAGALHAES DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A, MARCELO
AUGUSTO DO CARMO - SP153502

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5012229-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RUBENS MAGALHAES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502, JOSE
EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade dos lapsos de 12/07/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 23/05/2000, bem como
ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 02/2009,
de 09/2013 e de 08/2015, e à concessão do benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5012229-30.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE RUBENS MAGALHAES DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502, JOSE
EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a
02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos
autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada
fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento
abaixo do mínimo na competência 08/2015).
Há de se observar que, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a
possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. Confira-se:

"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;"

Confira-se, ainda, o que estatuiu a Lei nº 10.666/03:

"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia."
No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços,
Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal
CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não
podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título
de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de
serviço.
Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7 - No
que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora juntou
inúmeros recibos de frete e de Ordem de Colheita por viagem, além de recibos de Conhecimento
de transporte rodoviário de cargas, em nome do falecido, relativos aos anos de 1999 até
26/05/2008 - véspera da data de falecimento. 8 - Como motorista autônomo, diferentemente do
segurado empregado, cabe ao contribuinte individual sua própria inscrição como segurado
perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição
ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e
artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta própria suas contribuições. 9 - Entretanto, a
despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a contento do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de Custeio prevê a possibilidade de a
empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente
com sua parte, aos cofres da previdência. 10 - No caso dos autos, o demandante prestou
serviços de motorista junto à empresa Transportadora Ament Ltda, no período de maio de 1999 a
maio de 2008, restando cabalmente comprovada a retenção, pela empresa, dos valores relativos
às contribuições devidas. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese
equiparado ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao
INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de

exclusiva responsabilidade do tomador de serviço. 11 - Comprovada a qualidade de segurado do
falecido, eis que trabalhou até a véspera de seu falecimento, na condição de motorista, requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 caput. (...)
(TRF3. Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1715158. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal
Carlos Delgado. Data da Decisão: 11/12/2017. Data da Publicação: 22/01/2018).

Dessa forma, tais lapsos devem integrar no cômputo do tempo de serviço.
De outro lado, o tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados
posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág.
88/97, restando incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/07/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a
23/05/2000, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/07/1985 a 28/04/1995 – Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos -
Atividades exercidas: “efetuar atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o
intuito da prestação de serviços aos consumidores referentes a problemas na transmissão de
energia elétrica, utilizando-se de aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no
ouvido sustentado por suporte próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094
pág. 52) e PPP (ID 7790094 pág. 61/63).
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista que
a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64,
que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da atividade

profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada.
Além do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa
a atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TELEFONISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
EM COMUM. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. COMPROVAÇÃO POR FORMULÁRIOS ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. É permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais,
para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que
exercida a atividade especial, desde que anterior a 28/5/1998.
2. In casu, a atividade de telefonista era enquadrada pelo grupo profissional no Código 2.4.5 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no mencionado anexo.
3. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou
a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação
do Decreto 2.172/97.
4. Não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estar comprovado o exercício de
atividade especial em período anterior a 5/3/1997, visto que é direito incorporado ao patrimônio
do trabalhador, para ser exercido quando lhe convier, não podendo sofrer nenhuma restrição
imposta pela legislação posterior.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200300851250 - RESP - Recurso Especial - 536484 -
Quinta Turma - DJ DATA: 26/06/2006 - rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima).

- 06/03/1997 a 23/05/2000 – Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica
acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER

EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".

Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).

Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos, com
a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento em
que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e, reconhecendo o cômputo do tempo comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008
a 02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, bem como a especialidade dos lapsos de 12/07/1985 a
28/04/1995 e de 06/03/1997 a 23/05/2000, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 08/04/2016 e fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 08/04/2016 (data do requerimento administrativo),
considerado o tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a 02/2009, de
09/2013 e de 08/2015, bem como a especialidade dos lapsos de 12/07/1985 a 28/04/1995 e de
06/03/1997 a 23/05/2000, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TELEFONISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade comum, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço.
- Quanto ao cômputo do tempo de comum dos interregnos de 09/2007 a 08/2008, de 11/2008 a
02/2009, de 09/2013 e de 08/2015, verifica-se que, embora constantes do CNIS juntado aos
autos, foram desconsiderados pela Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição ID 7790094 pág. 90/94 (consta no CNIS indicação de remuneração informada
fora do prazo, passível de comprovação, com relação a todos esses períodos, e de recolhimento
abaixo do mínimo na competência 08/2015).
- No caso dos autos, o autor prestou serviços como motorista e embalador à TB Serviços,
Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.A e à CTPT – Cooperativa de
Trabalho dos Profissionais da Área de Transporte, conforme Extrato Previdenciário do portal
CNIS. Assim, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não
podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título
de contribuição previdenciária. Referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador de
serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 01/07/1996 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 7790094 pág. 88/97, restando
incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 12/07/1985 a 28/04/1995 –
Atividade: atendente de reclamações e auxiliar de despachos - Atividades exercidas: “efetuar
atendimento ao público, através de chamadas telefônicas, com o intuito da prestação de serviços
aos consumidores referentes a problemas na transmissão de energia elétrica, utilizando-se de
aparelhos telefônicos com escuta tipo monofone, que tem no ouvido sustentado por suporte

próprio durante todo o período de trabalho”. – CTPS (ID 7790094 pág. 52) e PPP (ID 7790094
pág. 61/63).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício questionado, tendo em vista
que a atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 2.4.5, do Decreto nº
53.831/64, que contemplava a categoria profissional de telefonista, destacando a insalubridade da
atividade profissional, permitindo ter-se como especial o trabalho realizado pela segurada. Além
do que, a Lei nº 7.850/1989, regulamentada pelo Decreto nº 99.351/90, considerou penosa a
atividade profissional de telefonista, para efeito de aposentadoria especial.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/05/2000
– Atividade: técnico em eletricidade - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de
modo habitual e permanente, conforme PPP ID 7790094 pág. 61/63.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86,
apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e
linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas,
mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Feitos os cálculos, somando o tempo urbano comum e o trabalho especial ora reconhecidos,
com a devida conversão, aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até
a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/04/2016), momento
em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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