D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006346-88.2008.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira) ajuizado por Valdir Valdemar Moliterno em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 361/366, pela não comprovação do tempo de contribuição mínimo para obtenção da aposentadoria pleiteada e observância da prescrição quinquenal, se o caso.
Réplica às fls. 391/394.
Sentença às fls. 408/410v, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 566/577, pelo não acolhimento do pedido e inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 09.08.1946, a contagem do período de 01.12.1970 a 19.02.1974 (atividade comum), reconhecido em sentença trabalhista transitada em julgado, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2004).
Preliminarmente, dou por interposta a remessa necessária, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, ainda que tenha havido dispensa pelo Juízo de origem.
Do mérito.
Na hipótese, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente a regularidade do período laborado (01.12.1970 a 19.02.1974), o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de tempo de contribuição que deve ser englobado na contagem do pleiteado benefício previdenciário, inclusive.
Portanto, demonstrado o direito ao acréscimo desse tempo de contribuição ao total reconhecido pelo INSS na via administrativa, impõe-se a pretendida concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, nos limites reconhecidos pelo Juízo de origem.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação e fixo, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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