Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5008111-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIDA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário aparentemente demonstram o
preenchimento dos requisitos necessários à comprovação da probabilidade do direito, nos termos
do artigo 300 do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008111-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317-
A
AGRAVADO: IVAN ESPINOSA COELHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVADO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466, VINICIUS CRUZ
LEAO - MS20243, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008111-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: IVAN ESPINOSA COELHO
Advogados do(a) AGRAVADO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466, VINICIUS CRUZ
LEAO - MS20243, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço sem a incidência do fator previdenciário,
deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ausência da probabilidade do direito,
porquanto os critérios técnicos constantes dos PPPs analisados pelo Juízo de origem não são os
adequados para enquadramento das atividades desenvolvidas como especiais, principalmente no
período abrangido entre 01/09/2003 a 28/01/2018.
Sustenta, ainda, que o autor, como técnico em radiologia, não ficava exposto habitualmente aos
agentes nocivos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008111-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: IVAN ESPINOSA COELHO
Advogados do(a) AGRAVADO: HEBER ANTONIO BLOEMER - MS20466, VINICIUS CRUZ
LEAO - MS20243, JACQUES CARDOSO DA CRUZ - MS7738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação à aposentadoria especial
e ao tempo de atividade laboral desenvolvida em condições especiais, para cômputo em outro
benefício previdenciário, reza o artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício.
(...)" (Grifou-se)
No caso concreto, observo que o Juízo de origem, ao analisar a documentação anexada pela
parte autora referente ao período contestado pelo INSS, esclareceu:
"Para fins de comprovação da especialidade do período controverso, a parte autora juntou PPP
(id. 27592800 – fls. 22) do qual emerge conclusão diversa da exarada pela autarquia requerida.
Isso porque ali há indicação de que o autor teria laborado de 01/09/2003 a 23/01/2020 com
exposição habitual e permanente a fatores de risco, inclusive biológico (vírus, bactérias, micro-
organismos) de forma qualitativa, sendo ineficazes na mitigação dos riscos o uso de EPC/EPI"
Nesse contexto, aparentemente há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIDA A PROBABILIDADE DO
DIREITO.
1. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário aparentemente demonstram o
preenchimento dos requisitos necessários à comprovação da probabilidade do direito, nos termos
do artigo 300 do CPC.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA