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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF3. 0037542-81.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:16:30

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Compete à parte autora o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega haver laborado. 2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2104971 - 0037542-81.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037542-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037542-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA DE MORAES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:10029312420148260048 3 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Compete à parte autora o ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega haver laborado.
2. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:39:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037542-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.037542-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247179 PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA DE MORAES
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
No. ORIG.:10029312420148260048 3 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas. Em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, foi determinada a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de 1/30 do salário mínimo.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, os períodos em que a parte autora trabalhou como empregada, com registro em CTPS, e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias restaram devidamente comprovados nos autos (fls. 11/17, 22/23, 26/27 e 40/41).

Todavia, no tocante às microfichas em nome da parte autora, verifica-se dos documentos de fls. 77/81 que foi vertida apenas uma contribuição referente a cada período assinalado à fl. 25, algumas inclusive em concomitância aos vínculos empregatícios anotados em CTPS.

Por seu turno, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas ao período que alega ter efetuado.

Dessa maneira, tais períodos não podem ser computados como tempo de serviço para fins da concessão da aposentadoria da parte autora.

Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 11/17, 40/41 e 77/81) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (25/04/2014), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Computando-se o tempo de serviço comum da parte autora (fls. 11/17, 40/41 e 77/81), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, totalizando 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.

Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, no presente caso.

De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para conceder à parte autora a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.

É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:39:37



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