D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- O fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente. Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
- Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003740-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 95/98) proferida na data de 30/06/2016, que julgou o pedido procedente para condená-lo a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente previdenciário, devido desde a data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), na proporção de 50% do salário de benefício. Devendo incidir sobre o valor da condenação, atualização monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Despesas pelo ente previdenciário, devendo também efetuar o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da Sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil). Deferida a tutela antecipada pretendida para implantação do benefício. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
O INSS alega no seu apelo (fls. 109/123) em síntese, que não há comprovação da data do acidente em momento posterior à vigência da Lei nº 29/04/1995 e a consulta ao CNIS demonstra que no mês do alegado acidente, 11/2014, o autor não requereu qualquer benefício por incapacidade e não deixou de exercer atividade laborativa e, tampouco, consta afastamento dos primeiros 15 dias a cargo da empresa. Assevera que a data do acidente é de suma importância, posto que permitirá verificar se o autor tem ou não direito ao benefício e o exame de radiologia não supre a prova, somente demonstra a existência de lesão. Assim, requer o julgamento de improcedência do pedido ou a conversão do julgamento em diligência, para que o autor informe qual hospital se dirigiu na data do acidente, requisitando-se ao hospital o prontuário médico. Também diz que inexistente a redução da capacidade para o trabalho e, subsidiariamente, caso a r. Sentença seja mantida, pede que a data de início do auxílio-acidente seja fixada na data de juntada do laudo pericial em juízo. No que se refere aos juros de mora, argumenta que devem ser fixados em 6% ao ano (0,5% ao mês), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e no tocante à correção monetária, sustenta que deve ser observado a Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Também pugna pela redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo e sem incidência sobre as parcelas vincendas. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Instruiu o recurso com os dados do CNIS em nome da parte autora (fls. 124/128).
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 131/141).
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 144).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 43), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada (fl. 144).
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Acrescento que, com relação ao auxílio-acidente, assim disciplina o artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Neste ponto, vale destacar o entendimento dos doutrinadores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, que esclarecem:
"Na redação original da Lei de Benefícios, o auxílio acidente era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado."
... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 e 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Ed., 2002, p. 255 - grifei)
Feitas as considerações acima, passo à análise das questões suscitadas pela autarquia previdenciária, uma vez que a qualidade de segurado está comprovada nos autos e, outrossim, não foi impugnada no apelo.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial médico (fls. 42/46) referente ao exame pericial realizado na data de 27/01/2016, afirma que o autor trabalha na Santa Casa de Jacareí desde 2001 com serviços de manutenção em geral, que inclui desentupir encanamentos e pequenos serviços de pedreiro. Refere que sofreu amputação de dedos da mão direita em 01/11/2014 após acidentar-se com serra na própria casa no dia de folga e que após o acidente teve que sofrer amputação na falange proximal do 3º dedo da mão direita e na articulação interfalangeana proximal do 4º dedo, alega ainda prejuízo da mobilidade no 2º dedo da mão direita. O jurisperito constata que a parte autora sofreu amputações na mão direita descritas no exame físico com prejuízo funcional para a mão, que faz com que necessite se adaptar para realizar o seu trabalho; que não há possibilidade de reversão do mal ocorrido e não há nexo causal laboral. Conclui que há incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho. Fixa a data da lesão na data de 01/11/2014, baseado em declaração médica mostrada na perícia.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a sequela existente na parte autora leva-a à parcial e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Dessa forma, não há como prosperar as alegações do INSS, em suas razões recursais, de que não há redução da capacidade laborativa, visto que a atividade profissional exercida pela parte autora (serviços de manutenção em geral e pedreiro), que lhe exige higidez muscular, não mais poderá ser executada com a destreza necessária, dado o prejuízo funcional com relação à mão direita, como o próprio experto afirmou.
Quanto à data de início da lesão, a autarquia previdenciária aduz que a documentação médica que instruiu a inicial não comprova que o acidente aventado ocorreu em 01/11/2014. Assim, pugna pela improcedência do pedido ou que seja convertido o julgamento em diligência para que seja carreado aos autos prontuário médico do autor, pois antes da vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, somente era possível a concessão de auxílio-acidente para casos típicos de acidente de trabalho.
Todavia, não lhe assiste razão. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, atestou taxativamente que o início da lesão se deu em 01/11/2014, com base em declaração médica mostrada na perícia (resposta ao quesito 3 do INSS - fl. 45), bem como na radiografia da mão direita de 01/11/2014 (fl. 24). Denota-se do laudo da radiografia de fl. 24, que o pedido do exame foi solicitado por médico plantonista da Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, o que evidencia a realização do exame em caráter de urgência. De qualquer forma, ao que consta do laudo pericial, foi apresentado no dia da perícia a declaração médica que comprova o acidente ocorrido em 01/11/2014. Ademais, se a lesão apresentada pelo autor fosse antiga, certamente teria sido detectada pelo experto quando do exame físico.
Também, o fato de não constar do CNIS que o autor tenha usufruído do benefício de auxílio-doença no período do acidente, não obsta a concessão de auxílio-acidente. Não há previsão legal que o auxílio-acidente seja precedido do benefício de auxílio-doença.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente, que implica à parte autora limitação de sua capacidade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data do requerimento administrativo, em 27/03/2015 (fl. 27), como estabelecido na Sentença impugnada.
Remansosa a jurisprudência do C. STJ, que o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, e caso não haja a concessão desse benefício, é da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
Trago à colação o seguinte julgado da E. Corte Superior:
"AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento deve ser a data da citação.
2. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AGARESP 201503167246 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 831365, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data da Decisão: 19/04/2016, v.u., DJE: 27/05/2016)
Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Quanto aos honorários advocatícios, merecem reforma.
Destaco também que ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
Desse modo, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Por fim, não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, bem como para reformar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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