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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:44:14

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005053-72.2017.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005053-72.2017.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA
PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ A DATA DO
ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-72.2017.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES EDERLI DE MORAES PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-72.2017.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES EDERLI DE MORAES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.

O pedido foi julgado improcedente, entendendo o n. magistrado sentenciante que a parte autora
não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, posto que a perícia
judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral.

Recorre a parte autora, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja
reconhecido seu direito ao restabelecimento e recebimento do benefício de auxílio doença,
desde a data da injusta cessação administrativa em 17/11/2017 até a data do óbito do autor
(Welington de Moraes Pereira), ocorrida em 30/01/2018, com o pagamento das parcelas em

atraso, com acréscimo de correção monetária e juros legais.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005053-72.2017.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES EDERLI DE MORAES PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N,
EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste razão à parte recorrente.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez deverá sertotal e permanente.

Realizada perícia médica indireta (arquivo nº 181738881), o perito médico apresentou as

seguintes conclusões:

CONCLUSÃO:
Autor Welington Moraes Pereira, faleceu no dia 30/01/2018 aos 58 anos de idade, decorrente
de edema agudo de pulmão, infarto agudo do miocárdio, aterosclerose da artéria coronariana,
aterosclerose moderada generalizada, cirrose hepática e hipertensão arterial sistêmica, de
acordo com que consta em sua certidão de óbito, anexada ao processo. Autor era portador de
HAS, DM, Hepatite C, (sequela de hepatopatia crônica), e varizes de esôfago.
O cônjuge (Maria de Lourdes Ederli de Moraes Pereira), não compareceu na data do exame
pericial.
A conclusão do laudo foi realizado apenas como respaldo dos documentos médicos,
apresentados no processo, na qual concluo que não foi constatada a incapacidade laborativa.

Em relatório médico complementar (arquivo nº 181739042), o médico perito apresentou os
seguintes esclarecimentos:

(...) Conforme já respondido no laudo pericial, de acordo com as informações que constam nos
documentos médicos apresentados no arquivo 02, como também o atestado apresentado no
arquivo 15, o autor era portador de HAS, DM, Hepatite C, (sequela de hepatopatia crônica), e
varizes de esôfago.
No atestado de óbito constou como causa da morte: “EDEMA PULMONAR AGUDO, INFARTO
AGUDO DO MIOCÁRDIO, ATEROSCLEROSE DE ARTÉRIAS CORONARIANAS,
ATEROSCLEROSE MODERADA GENERALIZADA, CIRROSE HEPÁTICA, HIPERTENSÃO
ARTERIAL SISTÊMICA”, portanto, no entender desta perita, as doenças
cardíacas/coronarianas apontadas como a causa da morte do falecido, não guardam relação
com a documentação apresentada no processo, e por esta razão reafirmo a conclusão emitida
no laudo pericial.

No entanto, entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz,
sendo que este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico,
atento à necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios
sociais, as alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma
perspectiva do processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

Com efeito, em que pese o perito judicial afirmar que não foi caracterizada situação de

incapacidade laborativa, porqueas doenças cardíacas/coronarianas apontadas como a causa
da morte do falecido, não guardam relação com a documentação apresentada no processo, as
doenças cardíacas não foram as únicas que causaram a morte do autor, pois conforme consta
do atestado de óbito (fls. 07 do arquivo nº 181738852), ele morreu em decorrência de “EDEMA
PULMONAR AGUDO, INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, ATEROSCLEROSE DE ARTÉRIAS
CORONARIANAS, ATEROSCLEROSE MODERADA GENERALIZADA, CIRROSE HEPÁTICA,
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA”.

Ademais, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 17/11/2017 (fls. 13 e 15 do arquivo nº
181738839) e o documento médico de fls. 17 do mesmo arquivo, emitido em 09/11/2017 atesta
que o autor era portador de Hepatite C, sequela de hepatopatia crônica e varizes de esôfago, o
que evidencia a gravidade do quadro clínico do autor, que levaram ao seu falecimento poucos
meses depois (óbito em 30/01/2018).

Por fim, o documento médico emitido em 12/12/2017 (fls. 16 do arquivo 181738839) atesta que
o autor deveria afastar-se das atividades por tempo indeterminado para tratamento de saúde,
indicando o CID 10 K74 - Fibrose e cirrose hepáticas.

Dessa forma, considerando os documentos médicos acostados aos autos, dentre os quais
destaco os de fls. 15 e 16 do arquivo nº 181738839, assim como o falecimento do autor em
30/01/2018 (atestado de óbito: fls. 07 do arquivo nº 181738852), restou devidamente
comprovada a existência de incapacidade laborativa e a cessação indevida do auxílio-doença
em 17/11/2017, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença no período de 18/11/2017
(dia seguinte à cessação) até a data do óbito em 30/01/2018, conforme requerido no recurso da
parte autora.

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao
pagamento do benefício de auxílio-doença no período de 18/11/2017 (dia seguinte à cessação)
até a data do óbito em 30/01/2018.


A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.

Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. DOCUMENTOS MÉDICOS
COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NA DATA DA CESSAÇÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO
ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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