Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001650-75.2019.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO A PARTIR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-75.2019.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SELCINA BENIGNO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-75.2019.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SELCINA BENIGNO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado improcedente.
Recorre a parte autora requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido seu
direito à concessão do benefício por incapacidade.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
realização de nova perícia médica.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001650-75.2019.4.03.6312
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: SELCINA BENIGNO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA CARINA BORGES - SP251917-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à parte recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Inicialmente, a parte autora foi submetida à perícia médica com especialista em ortopedia que
constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho (arquivo nº 188819957).
A Turma Recursal determinou a realização de nova perícia médica, a fim de que avaliada a
capacidade laborativa da parte autora com foco na doença pulmonar (distúrbio ventilatório
obstrutivo grave).
Realizada nova perícia médica, constatou-se a existência de incapacidade permanente para a
atividade habitual. O perito médico apresentou as seguintes conclusões (arquivo nº
188820496):
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Trata-se de uma autora de 59 anos de idade que trabalhava como cozinheira e parou de
trabalhar devido dispneia aos esforços físicos. A autora apresentou espirometria (19/03/2019)
com laudo de distúrbio ventilatório obstrutivo grave. A autora já foi avaliada anteriormente, em
pericia medica judicial com ortopedista, não sendo constatado incapacidade laboral.
Considerando a espirometria de 19/03/2019, os medicamentos que a autora faz uso atualmente
e as queixas e sintomas apresentados, conclui-se que, a autora apresenta incapacidade laboral
para sua atividade habitual.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R. 19/03/2019. Data da espirometria que confirma o diagnostico de DPOC.
(...)
1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R. Apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual e temporária para
reabilitação em atividade laboral sem esforços físicos.
Ressalto que na DII – 19/03/2019, a parte autora apresentava qualidade de segurado e havia
cumprido o período de carência (CNIS – fls. 07 do arquivo nº 188819945).
Verifico que o médico perito atestou que a autora está acometida de moléstia que a incapacita
total e permanentemente para o exercício de atividade habitual, podendo ser reabilitada para
função que não exija esforço físico.
A reabilitação é indicada para os casos em que a idade, as condições fisiológicas e sociológicas
permitam inferir, ainda que minimamente, reais condições de que o segurado venha a adquirir
qualificação em atividade laborativa compatível com as restrições impostas.
Observo que a autora está com sessenta anos de idade (nascida em 20/10/1961), possui baixo
nível de escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e, de acordo com as informações do
primeiro médico perito, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de produção e oficial
de cozinha, o que impõe à autora grandes limitações para execução de tarefas que não sejam
braçais, além de enormes dificuldades para colocação no mercado de trabalho.
Assim, fundada no brocardo judex peritus peritorum, nos elementos de provas constantes dos
autos, nos princípios constitucionais, que coloca como princípio maior a dignidade da pessoa
humana, entendo que a parte autora está incapaz para o exercício de qualquer atividade
laborativa, impondo-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
Lembro, oportunamente, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso
análogo ao presente, deliberou que as “conclusões da perícia não vinculam o julgador, o qual
pronuncia sua decisão de acordo com o princípio do livre convencimento motivado”. No mesmo
julgado, a Corte de superposição estabeleceu, ademais, que a “jurisprudência desta Corte
admite a concessão do benefício que ora se pleiteia, mesmo diante de laudo pericial que ateste
a capacidade para a vida independente” (AgRg no REsp nº 1.084.550. DJe de 23.3.2009).
Portanto, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença a partir da DER – 31/05/2019, com
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, uma vez que a simples
correlação da experiência profissional, nível de alfabetização e as limitações físicas, permitiriam
caracterizar a incapacidade como total e permanente.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder
em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER – 31/05/2019, com
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena
de multa diária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Intime-se ao INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO
INDICAM EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO A PARTIR DA DER, COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA
PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA