Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001459-64.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DII.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-64.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-64.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão de
aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado parcialmenteprocedente para condenar o INSS a conceder à parte autora
benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 26/05/2018 a 22/11/2020.
Recorre a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, alegando que o médico perito
concluiu que há incapacidade total e permanente pelo trabalho, devendo ser concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
oportunizar a parte autora que juntasse aos autos cópia de suas Carteiras de Trabalho.
Em 15/04/2021, a parte autora juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e o INSS, devidamente
intimado, não apresentou qualquer manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001459-64.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste parcial razão à recorrente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
Na perícia médica realizada em 26/11/2018 (fls. 57/61 do arquivo nº 169620741), constatou-se
a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho há pelo menos 180 dias da
data da perícia (DII – 26/05/2018), em razão de falta de ar e redução da resistência física
decorrente de Tuberculose Pulmonar. O médico perito apresentou o seguinte resultado:
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que condenou o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença no período de 26/05/2018 a 22/11/2020, assim
analisando a questão referente à incapacidade laborativa:
O exame médico pericial elaborado em 26/11/2018 (fls. 57/61 e 90/94 da inicial) informa que o
autor “como consequência de Tuberculose pulmonar, diagnosticada em 2001, tem falta de ar e
redução da resistência física. Está em tratamento com antinflamatórios e broncodilatadores,
para controle da insuficiência respiratória”.
Prossegue informando que “do ponto de vista bio-psíquico, poderia ter alguma atividade, ainda
que sedentária, mas do ponto de vista bio-psico-social, sem qualificação, com tratamento que
não promoveu o retorno ao trabalho em tempo hábil, há incapacidade total e permanente,
omniprofissional”
Por fim, indica que “considerando que em setembro de 2017 não havia incapacidade, conforme
decisão do INSS, e que houve deterioração do estado físico e mental com o passar do tempo,
pelo menos há mais de 180 dias há incapacidade total e permanente, omniprofissional”.
Contudo, considerando a idade do autor, correspondente a 47 (quarenta e sete) anos de idade,
seu nível de instrução, correspondente ao 6º anos do ensino fundamental e, sobretudo sua
diversificada experiência profissional, (fls. 24 da inicial), forçoso concluir pela possibilidade de
que, após regular procedimento de reabilitação profissional a ser ministrado pelo INSS, possa
adquirir habilidade suficiente para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie sustento
observadas as limitações impostas por seu estado de saúde.
Em verdade, o autor não possui idade avançada, bem como ostenta nível de instrução
mediano, elementos que afastam a presunção de que não mais haveria tempo hábil para que
pudesse reunir condições de desempenhar atividade remunerada que lhe garanta a
subsistência.
Nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter -se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade”.
A situação demonstrada no estudo pericial, somada às demais condições exigidas por lei,
poderá dar ensejo ao auxílio-doença à parte autora.
No entanto, ainda que o autor tenha capacidade laborativa residual para atividades sedentárias,
os vínculos anotados no CNIS (fls. 24 da inicial) não indicam que ele tenha experiência
profissional em atividades respeitam suas limitações físicas.
Ademais, após a conversão do julgamento em diligência, o autor informou que perdeu sua
primeira Carteira de Trabalho e juntou aos autos cópia da Carteira de Trabalho com anotações
de vínculos a partir de 01/09/2000 (arquivo nº 169620780), como trabalhador rural e o último
como auxiliar de ourives.
De acordo com o médico perito há incapacidade total e permanente para o trabalho em razão
de falta de ar e de redução da resistência física decorrente de Tuberculose Pulmonar, e que a
atividade de rurícola não é sedentária e na atividade de auxiliar de ourives há exposição a
gases provenientes da solda de metais, o autor não tem experiência profissional em atividades
que respeitem suas limitações físicas.
Embora a parte autora pleiteie a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do
último auxílio-doença em 26/09/2017, mantenho a data de início da incapacidade fixada pelo
médico perito em pelo menos 180 dias da data da perícia (DII - 26/05/2018), pois na perícia
administrativa não foi constatada a incapacidade para o trabalho (fls. 147 do arquivo nº
169620741) e os documentos médicos contemporâneos são posteriores à data da perícia
médica do INSS realizada em 26/09/2017.
Por fim, de acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos (arquivo nº 210385670), observo
que após a cessação do auxílio-doença implantando por força de tutela de urgência concedida
no presente feito, o autor passou a receber benefício assistencial de prestação continuada à
pessoa deficiente.
Portanto, considerando a idade (nascido em 01/07/1971), qualificação profissional e grau de
instrução (trabalhador rural e auxiliar de ourives; 6ª série do ensino fundamental) e os
elementos do laudo pericial (incapacidade total e permanente em razão de falta de ar e redução
da resistência física decorrente de Tuberculose Pulmonar), faz jus o autor à concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data de início de
incapacidade fixada pelo médico perito em 26/05/2018.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir da data de início de
incapacidade fixada pelo médico perito em 26/05/2018.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ A PARTIR DA DII. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA