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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:16

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença, conhecida. - Relativamente ao pedido de efeito suspensivo em face da tutela antecipada concedida, não merece acolhida, porquanto não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O pedido de reforma da parcial da Sentença formulado em contrarrazões, não enseja conhecimento, visto que não são o meio processual adequado para impugná-la, desse modo, o autor deveria ter se valido de recurso cabível diante de seu inconformismo com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. - Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico do requisito da incapacidade laborativa. Tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos. - No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor, então com 64 anos de idade, motorista de ônibus, ensino fundamental incompleto, é portador de glaucoma, visão monocular e artrose incipiente de coluna lombar. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade parcial e permanente, asseverando que embora tenha trabalhado esses anos, a legislação não permite portadores de visão monocular dirigir veículos para transporte de pessoas, apenas veículos simples de passeio. Constata também que a data de início da doença e da incapacidade remonta ao ano de 1996. - Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de quase 69 anos atualmente (20/12/1947), com baixo nível de escolaridade e qualificada somente para atividade de motorista de ônibus. - As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho. - A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 01/12/2008, data após a cessação no âmbito administrativo (30/11/2008) e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 31/07/2012, a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, termo inicial que deve ser mantido, posto que a partir da realização da perícia médica judicial é que o r. Juízo "a quo" pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento à Apelação do INSS. - Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e isenção das custas processuais da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049911 - 0001569-64.2012.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001569-64.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001569-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VASCO RODRIGUES TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259463 MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00015696420124036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença, conhecida.
- Relativamente ao pedido de efeito suspensivo em face da tutela antecipada concedida, não merece acolhida, porquanto não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O pedido de reforma da parcial da Sentença formulado em contrarrazões, não enseja conhecimento, visto que não são o meio processual adequado para impugná-la, desse modo, o autor deveria ter se valido de recurso cabível diante de seu inconformismo com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico do requisito da incapacidade laborativa. Tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.
- No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial afirma que o autor, então com 64 anos de idade, motorista de ônibus, ensino fundamental incompleto, é portador de glaucoma, visão monocular e artrose incipiente de coluna lombar. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade parcial e permanente, asseverando que embora tenha trabalhado esses anos, a legislação não permite portadores de visão monocular dirigir veículos para transporte de pessoas, apenas veículos simples de passeio. Constata também que a data de início da doença e da incapacidade remonta ao ano de 1996.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de quase 69 anos atualmente (20/12/1947), com baixo nível de escolaridade e qualificada somente para atividade de motorista de ônibus.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- A parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 01/12/2008, data após a cessação no âmbito administrativo (30/11/2008) e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 31/07/2012, a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, termo inicial que deve ser mantido, posto que a partir da realização da perícia médica judicial é que o r. Juízo "a quo" pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e isenção das custas processuais da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, dar parcial provimento à Remessa Oficial e não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001569-64.2012.4.03.6121/SP
2012.61.21.001569-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246927 ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VASCO RODRIGUES TEIXEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP259463 MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TAUBATE - 21ª SSJ - SP
No. ORIG.:00015696420124036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença com início um dia após a data da cessação na esfera administrativa (01/12/2008) até o dia anterior à data da juntada do laudo médico (30/07/2012) e para convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo médico pericial (31/07/2012), sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; cálculo de liquidação de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF nº 134/2010. O INSS foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor das diferenças vencidas, assim consideradas desde 01/12/2008 até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Ressaltado que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, serão compensados devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação do ente previdenciário ao reembolso de despesas processuais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Mantida a decisão que concedeu a tutela antecipada. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição.

A autarquia previdenciária em seu recurso, pugna pela concessão de efeito suspensivo à Decisão atacada, sob a alegação de que a manutenção da tutela antecipada acarreta lesão grave e de difícil reparação em razão da dificuldade de reaver valores indevidamente recebidos. No mais, sustenta que embora preenchidos os requisitos da carência e condição de segurada da parte recorrida, ausente a incapacidade omniprofissional à concessão de aposentadoria por invalidez.


Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora, nas quais inclusive apresenta prequestionamento da matéria e pede a reforma parcial da Sentença, a fim de que a data de concessão da aposentadoria por invalidez seja fixada em 06/11/2008.



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.

Relativamente ao pedido de efeito suspensivo em face da concessão de tutela antecipada, não merece acolhida, porquanto não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.

Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.


Quanto ao pedido de reforma parcial da Sentença formulado em contrarrazões, não enseja conhecimento, visto que não são o meio processual adequado para impugná-la, desse modo, o autor deveria ter se valido de recurso cabível diante de seu inconformismo com relação ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.


Passo ao mérito propriamente dito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico do requisito da incapacidade laborativa. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente demonstrados nos autos.


O laudo médico pericial afirma que o autor, então com 64 anos de idade, motorista de ônibus, ensino fundamental incompleto, é portador de glaucoma, visão monocular e artrose incipiente de coluna lombar. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade parcial e permanente, asseverando que embora tenha trabalhado esses anos, a legislação não permite portadores de visão monocular dirigir veículos para transporte de pessoas, apenas veículos simples de passeio. Constata também que a data de início da doença e da incapacidade remonta ao ano de 1996.

Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correta a magistrada "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se trata de pessoa de quase 69 anos atualmente (20/12/1947), com baixo nível de escolaridade e qualificada somente para atividade de motorista de ônibus.

Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:


"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)


E prossegue o entendimento:


"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)


E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.

(...)

O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."

(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)



Sendo assim, as condições socioculturais, além do quadro clínico do autor, que é grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.


Desta sorte, a parte autora faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade laborativa, como reconhecido na r. Sentença, que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir de 01/12/2008, data após a cessação no âmbito administrativo (30/11/2008 - fl. 25) e, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 31/07/2012 (fl. 66), a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, termo inicial que deve ser mantido, posto que a partir da realização da perícia médica judicial é que o r. Juízo "a quo" pode concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.



Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS, dou parcial provimento à Remessa Oficial para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e isenção das custas processuais da autarquia previdenciária e, não conheço do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 27/09/2016 16:28:43



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