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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURAD...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. O EMPREGADOR É RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO EMPREGADOR. DEVIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000494-77.2019.4.03.6336, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000494-77.2019.4.03.6336

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. O EMPREGADOR É
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O
SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO EMPREGADOR. DEVIDO O BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-77.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE INACIO FILHO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DOS SANTOS - SP418342

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-77.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE INACIO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DOS SANTOS - SP418342
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
da Lei n.º 8.213/91.
O pedido foi julgado procedente para condenar o INSS o INSS a conceder aposentadoria por
incapacidade permanente, com DIB em 29/02/2020.

Recorre a autarquia previdenciária requerendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, que
não foi comprovada a qualidade de segurado na data de início de incapacidade fixada pelo
Juízo (DII - 06/11/2019).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000494-77.2019.4.03.6336
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOAO JOSE INACIO FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO DOS SANTOS - SP418342
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Não assiste razão à parte recorrente.

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.

Passo a analisar o mérito.

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.


Quanto à manutenção da qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II da mesma lei prevê que:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No caso dos autos, a data de início de incapacidade fixada pelo juiz sentenciante em
06/11/2019 é incontroversa, pois o INSS alega apenas a falta de qualidade de segurado na DII.

De acordo com a pesquisa CNIS anexada aos autos (arquivo nº 166116965), no período de
relevância ao caso, a parte autora apresenta vínculo no período de 15/10/2005 a 14/01/2019,
anotação de benefícios de auxílio-doença nos períodos de 10/05/2008 a 25/11/2008 e de
01/02/2009 a 16/11/2012 e de “SEGURO DESEMPREGO/SINE” no período de 01/03/2019
31/07/2019.

Dessa forma, na DII - 06/11/2019 o autor apresentava qualidade de segurado, independente da
extensão do período de graça em razão de mais de 120 contribuições sem a perda da
qualidade de segurado ou mesmo de comprovação de desemprego involuntário.

Ressalto, ademais, que o artigo 30 da lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para
custeio da Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)


Dessa forma, o segurado não pode ser prejudicado por eventual descumprimento de obrigação
que competia ao empregador.

Logo, o autor possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa (DII -
06/11/2019), fazendo jus ao benefício por incapacidade nos termos estabelecidos na sentença.

No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ARTIGO 30 DA LEI 8.212/91. O EMPREGADOR É
RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O

SEGURADO NÃO PODE SER PREJUDICADO POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO QUE COMPETIA AO EMPREGADOR. DEVIDO O BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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