Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000520-47.2020.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE
DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-47.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA HONDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-47.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA HONDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a
concessão de auxílio-doença.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a incapacidade é
preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
Recorreu a parte autora pleiteando a ampla reforma da sentença, com a procedência do seu
pedido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000520-47.2020.4.03.6334
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZINHA HONDA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.
Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.
Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.
De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).
No que concerne ao requisito atinente à incapacidade para o exercício de atividade laborativa,
verifico que este restou devidamente preenchido pela parte autora.
Em perícia médica realizada (arquivo nº 190029503), constatou-se a existência de incapacidade
total e permanente. O médico perito especialista em clínica geral apresentou o seguinte
resultado:
Após entrevista, exame clínico e análise documental, destacamos que a autora apresenta
quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, (DPOC), tipo Enfisema/Bronquite Crônica.
Esta doença se caracteriza por inflamação a nível dos brônquios e alvéolos pulmonares,
levando a uma dificuldade do pulmão de realizar as trocas gasosas entre oxigênio e gás
carbônico, e a uma dificuldade do sistema respiratório de expirar o gás carbônico, provocando
acúmulo deste no sangue e consequente sensação de falta de ar aos esforços e mesmo em
repouso. A causa mais comum deste quadro é o tabagismo.
Concluo haver Incapacidade Laboral Total e Permanente.
(...)
2.Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Na opinião deste perito sim, ocorre incapacidade para o trabalho habitual. A paciente tem como
profissão Cuidadora de Idosos, que é uma atividade que exige força física e mobilidade. Mas a
mesma apresenta quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica, (DPOC), tipo
Enfisema/Bronquite Crônica. Esta doença se caracteriza por inflamação a nível dos brônquios e
alvéolos pulmonares, levando a uma dificuldade do pulmão de realizar as trocas gasosas entre
oxigênio e gás carbônico, e a uma dificuldade do sistema respiratório de expirar o gás
carbônico, provocando acúmulo deste no sangue e consequente sensação de falta de ar aos
esforços e mesmo em repouso. A causa mais comum deste quadro é o tabagismo. Sendo
portadora desta patologia, fica muito difícil para a autora exercer essa atividade, pois qualquer
mínimo esforço físico leva à falta de ar e cansaço intenso.
(...)
3.Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Há 30 anos, segundo relato da paciente.
4.Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Sim, o quadro se inicia de maneira discreta, e com a continuidade do tabagismo, vai se
exacerbando.
4.1 Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
30/12/2019, data da espirometria que comprova a lesão.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinados pelos autor quando examinado e em quais exames baseou-se para
concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
30/12/2019, data da espirometria que comprova a lesão.
(...)
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Não, mas apenas em caso de atividades intelectuais, sem necessidade de mobilidade ou de
uso de força física.
Em relatório médico complementar (arquivo nº 190029520), o médico perito respondeu aos
quesitos complementares do juízo e reafirmou a data de início de incapacidade (DII –
30/12/2019):
1.2. RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DO JUÍZO
Com a vinda dos documentos médicos juntados, retornem os autos ao Experto para sobre eles
se manifestar, esclarecendo, com base nos resultados anotados no prontuário médico
(especificamente à ff. 53, evento nº 03) e aqueles apresentados pelos documentos a serem
juntados pela parte autora:
a) se é possível precisar tecnicamente (e não com base em relato da parte autora) a data de
início da doença que acomete a pericianda.
Trata-se de doença insidiosa e que se inicia aos poucos, o que torna difícil a precisão da data
de início. A periciada notou o início dos sintomas há 30 anos, mas realmente documentalmente
só comprova tal diagnóstico em 25/11/2011 (fls. 53, evento nº 03).
b) se o resultado do exame de espirometria realizado em 2019 (ff. 36, evento nº 03), referido no
laudo pericial como Data de Início da Incapacidade (quesito nº 05 do laudo pericial) manteve-se
inalterado, agravado ou melhorado em relação ao resultado da espirometria anotado no
prontuário médico à ff. 53, evento nº 03 ou em outro documento médico eventualmente
apresentado pela parte autora e constante dos autos.
O resultado do exame de espirometria realizado em 2019 (ff. 36, evento nº 03), referido no
laudo pericial como Data de Início da Incapacidade (quesito nº 05 do laudo pericial) manteve-se
inalterado em relação ao resultado da espirometria anotado no prontuário médico à ff. 53,
evento nº 03, no sentido de mostrarem, ambos, quadros moderados. Mas na anotação não há
menção à reatividade aos medicamentos.
c) Esclarecer se é possível afirmar que, desde 2011 (com base no resultado anotado à ff. 53,
evento nº 03, ou em outro porventura anexado aos autos) a autora apresentava incapacidade
laborativa para a atividade habitual em razão da doença pulmonar obstrutiva crônica.
Não é possível afirmar pois na anotação não há menção à reatividade aos medicamentos,
enquanto no laudo da espirometria realizada em 2019 está bem especificado que não ocorreu
variação significativa do grau de obstrução após nebulização com Fenoterol. Isto significa que o
quadro não melhora com remédios, fato que foi importante para se designar a incapacidade a
partir desta data.
Destaco que o laudo judicial é elaborado por perito da confiança do Juízo e equidistante das
partes, do que se presume a sua imparcialidade. Mantenho, assim, o teor do laudo pericial e
observo que os documentos juntados aos autos apenas ratificaram a conclusão do perito
médico acerca da moléstia que acomete o autor.
Saliento que a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a doença ou lesão de que o
segurado é portador antes de vincular-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe
confere direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Com isso visa-se proteger o
sistema previdenciário que se funda na ideia de seguro, evitando-se que o portador de doença
ou lesão ingresse no sistema já incapacitado, burlando o sistema securitário.
No entanto, fica afastada a possibilidade de preexistência quando o segurado ingressa no
RGPS portador de doença ou lesão, cuja incapacidade ocorre em decorrência de progressão ou
agravamento do seu quadro de saúde. De sorte que o marco para se saber se o risco deve ser
coberto pelo sistema previdenciário é o da data do início da incapacidade - se depois do
ingresso ou reingresso no Regime Geral da Previdência Social emerge o direito ao benefício
por incapacidade.
No caso dos autos, rechaço a hipótese de doença preexistente, pois embora a autora tenha
reingressado ao RGPS em 01/01/2012 já portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica,
(DPOC), tipo Enfisema/Bronquite Crônica, o perito, após analisar o prontuário médico da parte
autora reafirmou que houve agravamento do quadro clínico, sendo constatada a incapacidade
para o trabalho a partir do momento em que os remédios não fizeram mais efeito (... no laudo
da espirometria realizada em 2019 está bem especificado que não ocorreu variação significativa
do grau de obstrução após nebulização com Fenoterol. Isto significa que o quadro não melhora
com remédios, fato que foi importante para se designar a incapacidade a partir desta data).
Diante do exposto e analisando detidamente toda a documentação médica acostada aos autos,
não vislumbro motivos para deixar acatar as conclusões do médico perito, razão pela qual
mantenho a data de início de incapacidade fixada em 30/12/2019.
Ainda que em resposta ao quesito 9 o médico perito tenha afirmado que a parte autora possui
capacidade laborativa residual para atividades intelectuais, nas quais não haja necessidade de
mobilidade ou de uso de força física, a reabilitação é indicada para os casos em que a idade, as
condições fisiológicas e sociológicas permitam inferir, ainda que minimamente, reais condições
de que o segurado venha a adquirir qualificação em atividade laborativa compatível com as
restrições impostas.
No caso dos autos, a atividade habitual da parte autora é de cuidadora de idosos e ela possui
idade avançada (65 anos - nascida em 09/04/1956), o que lhe impõe grandes limitações para
execução de atividades intelectuais, além de enormes dificuldades para colocação no mercado
de trabalho, razão pela qual considero inviável sua reabilitação profissional, sendo a hipótese
de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto à qualidade de segurado e carência, conforme pesquisa CNIS anexada aos autos (fls.
02 do arquivo nº 190029493), na DII a parte autora apresentava qualidade de segurado e havia
cumprido a carência necessária.
Quanto à fixação da data de início do benefício - DIB, destaco o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização no PEDILEF n. 0501152-47.2007.4.05.8102, proferido em regime de
repercussão geral, transcrito na decisão do Presidente, MINISTRO RAUL ARAÚJO, nos autos
do PEDILEF 0500648-02.2016.4.05.8304, decisão publicada em 02/02/2018, conforme segue:
"(...) Verifica-se que a matéria foi amplamente analisada por ocasião do julgamento do
PEDILEF 0501152-47.2007.4.05.8102/CE, no qual restou assentado que o termo inicial dos
benefícios deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não
precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua
fixação (Precedente: PEDILEF 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo,
se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido
(Precedente: PEDILEF 00558337620074013400); c) na data do ajuizamento do feito, se não
houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento
anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). d) Em todos
os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a
fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente:
PEDILEF 5017231720094058500). (...)"
No presente caso, de acordo com a pesquisa TERA anexada aos autos (arquivo nº
210354347), a parte autora formulou requerimentos administrativos de benefício por
incapacidade me 22/05/2019 e 29/11/2019. Contudo, a incapacidade foi constatada a partir de
em 30/12/2019, com base em documento médico que atesta a ineficácia dos medicamentos.
Dessa forma, o benefício deve ser concedido a partir da data do ajuizamento da ação
(06/05/2020).
Portanto, considerando a idade (nascida em 09/04/1956), sua qualificação profissional e grau
de instrução (cuidadora de idosos; ensino médio completo), os elementos do laudo pericial
(incapacidade total e permanente decorrente de agravamento do quadro clínico, com início a
partir de 30/12/2019 – após a DER) e que na data de início de incapacidade a autora
apresentava qualidade de segurado e havia cumprido a carência necessária, ela faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação em
06/05/2020.
No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento da ação em
06/05/2020.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores decorrentes da presente decisão,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do
Conselho da Justiça Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE
DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE
DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A
PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA