Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:32

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS. - Do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela. - Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando seus carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário. Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012. - E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor. - Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC). - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido da parte autora. - Agravo Retido da parte autora (fls. 170/187), não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2190067 - 0031482-58.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031482-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031482-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP221176 EDILAINE GARCIA DE LIMA
No. ORIG.:10083125720148260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO AUTOR NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS.
- Do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela.
- Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando seus carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário. Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012.
- E no caso da parte autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Improcedência do pedido da parte autora.
- Agravo Retido da parte autora (fls. 170/187), não conhecido, porquanto não reiterada a sua apreciação nas contrarrazões.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, e não conhecer do Agravo Retido (fls. 170/187) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:34:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031482-58.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031482-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP221176 EDILAINE GARCIA DE LIMA
No. ORIG.:10083125720148260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 11/05/2016 (fls. 201/204), que julgou procedente o pedido para o fim de condená-lo ao pagamento de auxílio-doença, a partir de 10/09/2014 até 28/05/2015 (quatro meses após a realização do laudo pericial), sendo que sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária e juros de mora legais. Despesas a cargo da autarquia previdenciária e honorários advocatícios fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da Sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo (artigo 85, §3º, incisos I a V do Código de Processo Civil). Decisão não submetida ao reexame necessário.

A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 209/214) em apertada síntese, a preexistência da incapacidade em relação à data de ingresso ou reingresso da parte autora no RGPS, o que impede a concessão de benefício por incapacidade laborativa. Pugna pela reforma da r. Sentença para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes. O recurso foi instruído com extratos do MPAS/INSS/DATAPREV, Laudos Médicos Periciais elaborados na esfera administrativa e extratos do CNIS (fls. 215/224).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 227/ 234).

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 236).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 236), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

A apelação autárquica merece provimento.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 28/01/2015 (fls. 84/97 e fl. 161- esclarecimentos) afirma que o autor, sem trabalhar desde 08/2013, trabalhava informalmente como garçom e churrasqueiro, atividades que exerceu por mais de 10 anos, antes trabalhava como ajudante de cozinha por aproximadamente 14 anos, sofre de aneurismo aórtico torácico/abdominal e pressão arterial sistêmica de nível III, resistente e de difícil controle com cardiopatia hipertensiva. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual por 4 meses e que sua incapacidade ocorre ao menos desde 09/2014. Em resposta ao quesito 04 do INSS (fl. 87) diz que a parte autora teve aneurisma de aorta operado em 2010 e agravou em 09/2014, quando foi operado com urgência. No esclarecimento prestado à fl. 161, assevera o perito judicial, que "houve agravamento entre o ano de 2010 e 2014, mas tal complicação foi sanada cirurgicamente e o período descrito para afastamento de 4 meses a partir de 01/2015 é suficiente, uma vez que já estava no quarto mês de pós operatório, período muito adequado para recuperação da capacidade para o trabalho habitual."

Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão de que a incapacidade é preexistente ao reingresso do autor no RGPS.

A parte autora reingressou no sistema previdenciário em 01/04/2013, como contribuinte individual, após estar afastada desde o término de seu último vínculo empregatício em 09/2002, quando de seu retorno, verteu contribuições referentes às competências de abril de 2013 até agosto de 2014 (paga em 15/09/2014), totalizando 16 contribuições, uma vez que não consta o pagamento da competência de janeiro de 2014, conforme CNIS - fl. 132. E em 10/09/2014, requereu o benefício de auxílio-doença na seara administrativa, com o nítido propósito de obter benefício por incapacidade laborativa.

O perito judicial embora tenha afirmado que houve o agravamento do quadro clínico do autor em 09/2014, em seu esclarecimento de fl. 161, diz que houve o agravamento entre o ano de 2010 e 2014.

De fato, do contexto probante se denota que ainda que a patologia tenha se agravado no ano de 2014, quando o autor precisou ser operado com urgência, irrefutável que estava incapacitado para o labor desde o aneurisma de aorta ascendente corrigido em 2010. Se extrai do Relatório Médico do Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia (fls. 158/160), que teve infarto agudo do miocárdio em 2012, embora sem sequela.

Não é crível crer que após o infarto noticiado, a parte autora tenha se recuperado de pronto e tenha readquirido a capacidade laborativa e, desse modo, tenha reingressado no RGPS, em abril de 2013, como contribuinte individual. Ademais, chama a atenção que nas perícias realizadas na esfera administrativa, o autor alegou que não trabalha desde o final de 2012 e reafirmou por 03 vezes, que parou de trabalhar em fevereiro de 2013 e acrescentou que o seu pai está pagando os carnês (fls. 219/222). Todavia, na perícia judicial refere que não trabalha desde agosto de 2013, ou seja, após o seu reingresso no sistema previdenciário. Há informação nas perícias realizadas na seara extrajudicial, de que o infarto agudo do miocárdio (IAM) teria ocorrido em maio de 2012.

Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu ingresso ao RGPS. Assim, quando a patologia lhe causou incapacidade para o labor, a autora não detinha a qualidade de segurada, posto que se filiou somente em abril de 2013, sendo que as contribuições recolhidas no período de ingresso ao sistema previdenciário, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente a sua filiação ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu ingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício por incapacidade laborativa.

Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.

Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Destarte, se impõe a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).

Por fim, não se conhece do Agravo Retido interposto pela parte autora (fls. 170/187), posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação do INSS para reformar a r. Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, e não conheço do Agravo Retido interposto pelo autor, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:34:22



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora