Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004130-87.2019.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM
ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004130-87.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUCIANO DE FRANCA
Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004130-87.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUCIANO DE FRANCA
Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
ou, alternativamente, a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos da Lei n.º
8.213/91.
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a pagar à parte autora o benefício de
auxílio doença a partir de 02.08.2019, ficando a cargo do INSS a análise administrativa da
viabilidade de efetiva inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional.
Recorre a autarquia previdenciária requerendo a improcedência do pedido do autor, alegando
que o autor pode realizar diversas atividades que não exigem treinamento específico.
Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para
oportunizar à parte autora que juntasse aos autos cópia de suas Carteiras de Trabalho.
As Carteiras de Trabalho foram anexadas aos autos em 14/01/2021 e o INSS, devidamente
intimado, deixou de apresentar qualquer manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004130-87.2019.4.03.6324
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: LUCIANO DE FRANCA
Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N, JOAO GONCALVES BUENO NETO - SP345482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.
Passo a analisar o mérito.
No presente feito, o INSS alega que a despeito do perito judicial ter concluído pela incapacidade
parcial e permanente, com restrições para atividades com esforço na coluna lombar, o autor
está capaz para diversas atividades que não exigem treinamento específico, tais como
atividades administrativas, zeladoria, vigia e afins.
Em perícia médica realizada (arquivo nº 166106142), constatou-se a existência de incapacidade
permanente para atividades que exijam além do esforço físico leve para moderado. O médico
perito apresentou as seguintes conclusões:
Periciando de 47 anos, baixo nível de escolaridade, pedreiro e portador de Espondiloartrose
com Discopatia Degenerativa Lombar, as quais são incompatíveis com a atividade habitual do
periciando como para quaisquer outras atividades que exijam além do esforço físico leve para
moderado uma vez que colocam em risco a integridade física do periciando bem como há o
risco de agravamento das patologias. Porém, para as atividades que não exijam esforço físico
além do leve para moderado com, p.e., as administrativas, zeladoria, vigia e afins há condições
físicas para o exercício das mesmas. Portanto, concluo pela INCAPACIDADE PARCIAL e
PERMANENTE a partir de 01.08.2019, data da cessação do benefício previdenciário concedido
pela mesma razão clínica atual.
Pela pertinência, transcrevo os fundamentos da r. sentença combatida, que assim analisou a
questão:
A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante
das partes, é clara e induvidosa a respeito da incapacidade da parte autora, prevalecendo sobre
os atestados de médicos particulares e sobre parecer da autarquia previdenciária.
Tratando-se de incapacidade parcial, o benefício adequado é o auxílio-doença, que será devido
a partir de 02.08.2019, dia seguinte à cessação administrativa.
A viabilidade de efetiva inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional é
encargo que compete ao INSS, ficando a seu critério a análise administrativa e o
direcionamento específico de tal serviço previdenciário, nos termos da lei, ou mesmo a
superveniente conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, caso entenda mais
conveniente em virtude das condições pessoais da parte autora.
Entendo que as atividades sugeridas pelo médico perito e pelo INSS (administrativas,zeladoria,
vigia e afins) necessitam de treinamento específico ou de experiência profissional prévia, a fim
de que o segurado possa concorrer no mercado de trabalho em atividades que respeitem suas
limitações, em igualdade de condições com as demais pessoas.
O autor juntou aos autos cópia de suas Carteiras de Trabalho (arquivo nº 166106174) que
comprovam a inexperiência do autor nas atividades sugeridas, assim como inexperiência em
atividades que não exijam esforço físico além do leve para moderado.
Nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por
diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o
seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não
sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida e o autor encaminhado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença como proferida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. INEXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL EM ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE
AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA