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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:38

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. - Em que pese o perito judicial ter atestado de que a autora está incapaz de forma total e temporária, não se faz presente a qualidade de segurado. - Não havendo início de prova material suficiente do labor rural, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ. - A prova testemunhal também não se prestou a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora. O depoimento da única testemunha arrolada pela autora é vago e impreciso. - O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária. - Em razão da revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. - Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada. - Prejudicado o pedido da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240735 - 0015318-81.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015318-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015318-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANGELA MARIA DA CRUZ CHAVES
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10008954120158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Em que pese o perito judicial ter atestado de que a autora está incapaz de forma total e temporária, não se faz presente a qualidade de segurado.
- Não havendo início de prova material suficiente do labor rural, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.
- A prova testemunhal também não se prestou a comprovar o exercício de atividade rural da parte autora. O depoimento da única testemunha arrolada pela autora é vago e impreciso.

- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.

- Em razão da revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.

- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.

- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.

- Prejudicado o pedido da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, restando prejudicado o recurso de Apelação da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 17:04:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015318-81.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015318-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANGELA MARIA DA CRUZ CHAVES
ADVOGADO:SP225794 MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10008954120158260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANGELA MARIA DA CRUZ CHAVES em face da r. Sentença (fls. 71 e vº) proferida na data de 03/10/2016, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar o benefício de auxílio-doença à parte autora, no valor de 01 salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (25/08/2015 - fl. 36), corrigidos monetariamente e com incidência dos juros de mora legais. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o total das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Determinada a implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário (§3º, art. 496, CPC).


A parte autora alega no recurso (fls. 74/91) em apertada síntese, que está incapacitada de forma total e permanente, assim, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Quanto à correção monetária, aduz que deve ser fixada com base no índice INPC e no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, pede a condenação do INSS na proporção de 20% do valor da condenação.


A autarquia previdenciária (fls. 99/106) sustenta no apelo que não há comprovação do trabalho rural no período anterior à data da incapacidade. Argumenta também que o auxílio-doença somente poderá ser reconhecido se for constatada a incapacidade total para a realização de qualquer tipo de trabalho, não apenas o habitual, e quando tal incapacidade for temporária. No que se refere aos juros de mora e correção monetária, em caso de condenação, requer sejam aplicados a partir de 29/06/2009, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança: variação da TR e juros de mora de 0,5% ao mês simples. Pleiteia redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 112/137).


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as Apelações foram interpostas no prazo legal (fl. 132).


É o relatório.


VOTO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo os apelos interpostos pela parte autora e autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 132), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.



Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial concernente à perícia médica realizada na data de 28/04/2016(fls. 51/58), afirma que a autora começou a trabalhar desde os seus 10 anos de idade na roça com seus pais e posteriormente trabalhou sempre com seu marido como diarista, sem registro e trabalhou até 02 anos atrás. O jurisperito constata que a mesma está incapacitada até controle da pressão arterial, não controlada atualmente. Conclui que há incapacidade total e temporária e sugere afastamento da parte autora por 60 dias para controle da pressão arterial.


Em que pese o perito judicial ter atestado de que a autora está incapaz de forma total e temporária, não se faz presente a qualidade de segurado.


A autora afirma que sempre trabalhou como diarista com seu marido e nunca foi registrada.


A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.


É importante destacar, também, que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o(a) cônjuge/companheiro(a) da parte autora como trabalhador(a) rural, seja estendida a condição de rurícola para o cônjuge que pleiteia o benefício, conforme reiterada jurisprudência nesse sentido.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário.


Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Não se exige que a prova material do labor se estenda por todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos. Todavia, é necessário que a prova testemunhal remonte até a época em que formado o documento, pois se assim não fosse, os testemunhos restariam isolados e, no período testemunhado, somente remanesceria a prova testemunhal, a qual é insuficiente à comprovação do labor rural, conforme a mencionada Súmula n.º 149 do STJ.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a parte autora deve evidenciar o exercício da atividade rurícola com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

2. In casu, o Tribunal a quo decidiu que a agravada preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.

3. Desse modo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto impugnado, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no AREsp 402.469/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/12/2013)


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DENÚNCIA CRIMINAL CONTRA O ADVOGADO DA SEGURADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTEMPORANEIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

I. A circunstância de haver denúncia criminal contra o advogado que subscreveu a petição inicial, sem menção à recorrida, não invalida as provas dos autos, haja vista a presunção de inocência, prevista na Constituição da República.

II. Embora imprescindível o início de prova documental do tempo de serviço, a lei não exige que corresponda ele, necessariamente, ao período de carência ou a todo o período que se pretende comprovar.

III. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição da autora como trabalhadora rural, sem que tal implique revisão de matéria fática.

IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "(...) as instâncias ordinárias são soberanas na análise fática e probatória inerente ao caso. Contudo, o STJ não é impedido, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 364.427/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013).

V. Agravo Regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.364.417/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe de 08/04/2014)


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.

2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença."

(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)"


O trabalho rural, como segurado especial, dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/1991).


Portanto, a atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n° 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.


Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do trabalhador rural boia-fria:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.

4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."

(STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012).


Na mesma linha:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.321.493/PR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a parte autora, ora agravada, objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de boia-fria. Observância do Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 380.568/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/10/2013).


Assim, nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.


Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, a parte autora juntou aos autos cópias de certidões de nascimento de 03 filhos, que ocorreram em 07/09/86 (fl. 31), 10/06/87 (fl. 32) e 23/11/91 (fl. 33), nas quais consta que a sua profissão é do lar e a do cônjuge lavrador (certidões de fls. 31 e 32), e na certidão de 23/11/91 (fl. 33), está consignado a sua profissão e a de seu esposo como lavradores. Também foi carreado aos autos cópia do contrato de comodato referente ao uma gleba de terra de 2.0 ha (hectares), no qual consta como comodatário o seu marido, com início de vigência a partir de 01/04/2015 (fls. 34/35).


Conforme entendimento sedimentado no julgamento do REsp n° 1.321.493-PR, recebido pela C. Corte STJ, como recurso representativo de controvérsia, a despeito de permitir maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material em relação ao trabalhador rural, na modalidade boia fria, exige que a prova material apresentada abranja pelo menos parte do período controverso, não afastando a aplicação da Súmula 149 do STJ ao trabalhadores rurais na qualidade de boia fria/diarista.


Contudo, reputo não haver início de prova material convincente, tendente à comprovação do alegado labor rural na qualidade de diarista e/ou boia fria pela parte autora. A certidão de nascimento de 23/11/1991, na qual há menção de que é lavradora, isoladamente não comprova a permanência do labor rural até ao menos o ano de 2014, quando a autora teria cessado o trabalho nas lides rurais, pois disse no exame pericial de 28/04/2016, que "trabalhou até 02 anos atrás".


Frise-se que não há um único documento comprobatório do alegado labor rural na qualidade de diarista e/ou boia fria, após o ano de 1991. Quanto ao contrato de comodato firmado pelo seu esposo, vigente a partir de 01/04/2015, não se presta para fins de comprovação do trabalho rural, uma vez que a autora não estaria mais trabalhando nesse período no labor rural, como admite, já que afirma ter cessado sua atividade rural há 02 anos da realização da perícia judicial.


Portanto, não havendo início de prova material suficiente, não é admitida prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ.


Ademais, a prova testemunhal não se prestou a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pela requerente.


O depoimento da única testemunha arrolada pela autora (mídia à fl. 130) é vago e impreciso, porquanto apesar de declarar que a conhece há 30 anos e é seu vizinho, e que a mesma sempre trabalhou como boia-fria junto com o seu marido e teria cessado as atividades rurais há 02 anos, não foi capaz de dizer o nome de um único empregador para quem o casal teria trabalhado e as atividades por ela desenvolvida. Inclusive, ao ser indagado na audiência de instrução e julgamento realizado na data de 03/10/2016, qual seria o último empregador, foi evasivo, somente diz que a autora trabalhou como boia-fria com o seu esposo.


Ademais, cabe ressaltar que ambos possuem endereço residencial na cidade e chama a atenção o fato de que o endereço declinado nos autos pela autora não é o mesmo de seu marido e que consta do contrato de comodato. E a consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o seu esposo está filiado como contribuinte individual, natureza urbana, ocupação de serrador de madeira, desde 04/04/2005.


Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária.



Desta maneira, a r. sentença deve ser reformada e, desse modo, se impõe a revogação da tutela antecipatória concedida.


Nesse âmbito, cabe destacar o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.


Confira-se a ementa do julgado:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)


Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.

4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela , na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.

5. Quando o juiz antecipa a tutela , está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não

expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.

7. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)


Destarte, como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reformar a Sentença, julgando integralmente improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação. Prejudicado o recurso de Apelação da parte autora.


Comunique-se o INSS a revogação da tutela antecipada.


É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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