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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:58

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável para o autor em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. 3. Todavia, a tutela antecipada deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574754 - 0000608-17.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000608-17.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000608-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):KATIA ALVES GIANONI
ADVOGADO:SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:10010369120158260145 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Verifica-se, no caso, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo também inequívoco o risco de dano irreparável para o autor em caso de demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
3. Todavia, a tutela antecipada deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:11:16



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000608-17.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.000608-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCEL ALBERY BUENO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):KATIA ALVES GIANONI
ADVOGADO:SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CONCHAS SP
No. ORIG.:10010369120158260145 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação da tutela.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a irreversibilidade do provimento, sustentando, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, porquanto os documentos anexados são unilaterais, não se prestando a comprovar a incapacidade para o trabalho.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar a determinação judicial e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 37/39).


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Com efeito, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, antes da propositura da ação originária, a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença desde 27/10/2014.

Por outro lado, conforme cópia da CTPS juntada aos autos, confirmada pelo cadastro no CNIS, tem-se que a parte autora possui registro como trabalhadora agropecuária no período de 02/01/2014 a 30/09/2014.

Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada pela parte agravada aponta a existência de lesão ligamentar complexa (anterior e posterior) do joelho direito, tendo sido submetida a cirurgia para colocação de fixador externo na perna (fls. 20/25-v e 29v/30-v).

Há, ainda, parecer médico apontando a existência de lesões múltiplas com perda importante de estabilidade, ressaltando ser hipótese de novo procedimento cirúrgico, razão pela qual o profissional indica ser necessário o afastamento da segurada até sua recuperação total (fls. 31/32).

Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)

Todavia, a tutela antecipada deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada até a vinda aos autos do laudo pericial.

É o voto.










NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:11:19



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