D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000608-17.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação da tutela.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a irreversibilidade do provimento, sustentando, ainda, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do pedido, porquanto os documentos anexados são unilaterais, não se prestando a comprovar a incapacidade para o trabalho.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para revogar a determinação judicial e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 37/39).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Com efeito, em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que, antes da propositura da ação originária, a parte agravante esteve em gozo de auxílio-doença desde 27/10/2014.
Por outro lado, conforme cópia da CTPS juntada aos autos, confirmada pelo cadastro no CNIS, tem-se que a parte autora possui registro como trabalhadora agropecuária no período de 02/01/2014 a 30/09/2014.
Analisando os autos, não obstante a ausência de perícia judicial, observo que a documentação médica anexada pela parte agravada aponta a existência de lesão ligamentar complexa (anterior e posterior) do joelho direito, tendo sido submetida a cirurgia para colocação de fixador externo na perna (fls. 20/25-v e 29v/30-v).
Há, ainda, parecer médico apontando a existência de lesões múltiplas com perda importante de estabilidade, ressaltando ser hipótese de novo procedimento cirúrgico, razão pela qual o profissional indica ser necessário o afastamento da segurada até sua recuperação total (fls. 31/32).
Parece, portanto, estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
Todavia, a tutela antecipada deve ser mantida, neste momento, somente até a vinda aos autos do laudo da perícia médica judicial, ocasião em que o Juízo de origem terá elementos mais seguros para determinar - ou não - a sua manutenção.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para limitar, por ora, os efeitos da r. decisão agravada até a vinda aos autos do laudo pericial.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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