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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como determinado na sentença. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 4. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5285164-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5285164-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA- TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na
incapacidade temporária,não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, como determinado na sentença.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

opostos pelo INSS.
4. Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285164-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285164-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA a contar da data da cessação do benefício anterior,devido até que ela esteja totalmente
reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a necessidade de afastamento da determinação para reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5285164-14.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVIO CARLOS NUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON CAMARGO DOS SANTOS SOUZA - SP215121-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- quanto à reabilitação profissional.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
D outro modo, nos casos em que o benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva
para o exercício da atividade habitual, não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois há regra específica, prevista no artigo 62 e parágrafo único
da Lei nº 8.213/91:
At. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. (redação dada pela Lei nº 13.457/2017)
Parágrafo 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (incluído pela Lei nº
13.846/20179)
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária,não é desubmeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que

seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, convocar a parte autora para se submeter à perícia administrativa e, constatada a
cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de
ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.
Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, portanto,pode
o INSS cessar o auxílio-doença, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições
de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
Não obstante, é de ser mantido o prazo fixado pelo laudo pericial para retorno da capacidade da
parte autora, de doze meses.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a inclusão da parte
autora em programa de reabilitação profissional, mas mantero prazo fixado pela perícia para
recuperação do segurado, de doze meses; de ofício, determino a alteração dos juros de mora e
da correção monetária.
É COMO VOTO.

/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA- TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na

incapacidade temporária,não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, como determinado na sentença.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a inclusão da parte
autora em programa de reabilitação profissional, mas mantero prazo fixado pela perícia para
recuperação do segurado, de doze meses; e de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e
da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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