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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a parte comprovou ser segurada de baixa renda, nos termos da lei, tendo em conta que mesmo antes de contribuir como facultativa, sempre exerceu atividade de empregada doméstica. E em que pese não ter sido validado o cadastro apresentado pela parte autora, caso é que o INSS não se desincumbiu de trazer aos autos elementos que afastem a alegação de que ela não pertence à família de baixa renda, nos termos do artigo 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/1991. 3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 12/08/2015, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ. 4. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como determinado na sentença. 5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 6. Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5521135-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5521135-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA- TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a parte comprovou ser segurada de baixa renda,
nos termos da lei, tendo em conta que mesmo antes de contribuir como facultativa, sempre
exerceu atividade de empregada doméstica. E em que pese não ter sido validado o cadastro
apresentado pela parte autora,caso é que o INSS não se desincumbiu de trazer aos autos
elementos que afastem a alegação deque ela não pertenceà família de baixa renda, nos termos
do artigo 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/1991.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício fica mantidoem 12/08/2015, data do requerimento administrativo, nos
termos da Súmula nº 576/STJ.
4. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na
incapacidade temporária,não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, como determinado na sentença.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5521135-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ZILDA ROCHA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521135-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de

apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de AUXÍLIO
DOENÇA a contar de 12/08/2015, data doindeferimentoadministrativo,devido até que ela esteja
totalmente reabilitada ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- ausência de qualidade de segurado, tendo em conta que a parte, não obstante tenha contribuído
à alíquota de 5%, não comprovou ser contribuinte facultativa de baixa renda, nos termos da lei;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que deve ser afastada a determinação para reabilitação profissional e fixada a data de cessação
do benefício.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5521135-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo
oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, pois o inconformismo do INSS restringe-se às alegações de
que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para o recolhimento
na alíquota de 5% como segurado facultativo baixa renda, bem como aos termos inicial e final do
benefício.
Ocorreque restou demonstrado, nos autos, a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
como se vê dos documentos juntados (estrato CNIS ID52084317 - Pg 1/6).
Consta desses documentos, recolhimentos efetuados na qualidade de segurado facultativo baixa
renda no período de dezembro de 2011 a setembro de 2017.
O requerimento administrativo foi formulado em 12/08/2015 (ID 52084276).
Destaco que a alíquota de 5%, destinada aos segurados facultativos de baixa renda que se
dedicam exclusivamente ao serviço doméstico no âmbito da própria residência,foi instituídapela
Lei nº 12.470/2011,exigindo a comprovação da condição de baixa renda através da inscrição no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:
Art. 1º Os arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 21. .............................................................................................................................................
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%
(vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996.
§ 4º. Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”(grifos nossos)
E, analisando o extrato CNIS, depreende-se que a parte autora, ao contrário do quanto alegado
pelo INSS, comprovou ser segurada de baixa renda, nos termos da lei, tendo em conta que
mesmo antes de contribuir como facultativa, sempre exerceu atividade de empregada doméstica.

E em que pese não ter sido validado o cadastro apresentado pela parte autora (ID52084276 - PG
2),caso é que o INSS não se desincumbiu de trazer aos autos elementos que afastem a alegação
deque ela não pertenceà família de baixa renda, nos termos do artigo 21, § 2º, II, "b", da Lei
8.212/1991.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia da juntada do laudo.
No caso,o termo inicial do benefício fica mantidoem 12/08/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.
Assim, se o benefício foi concedido em razão de incapacidade temporária e a decisão judicial não
fixou um prazo estimado para duração do benefício, pode o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e
9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016, convertida na Lei
nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao segurado, se
entender não estar em condições de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do seu benefício.
No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade
temporária,não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional, como
determinado na sentença.
De acordo com o laudo pericial, a incapacidade da autora é total, mas temporária, de sorte que
seu retorno ao trabalho não depende de prévia reabilitação para outra atividade, mas, sim, da
plena recuperação de sua capacidade laboral.
Com efeito, aexigência de reabilitação, no caso de beneficiário de auxílio-doença, ocorre quando
não há possibilidade de retorno às atividades habituais, consoante o expressamente previsto no
art. 62 da Lei de Benefícios, o que não ocorre no caso.
Implantado o benefício, poderá o INSS, nos termos dos parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº
8.213/91, convocar a parte autora para se submeter à perícia administrativa e, constatada a
cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática, ou ainda na hipótese de
ausência injustificada à perícia, cessar o benefício.
Considerando que o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária, portanto,pode
o INSS cessar o auxílio-doença, cumprindo ao segurado, se entender que não está em condições
de retornar à atividade laborativa, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu
benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e

confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a inclusão da parte
autora em programa de reabilitação profissional; de ofício, determino a alteração dos juros de
mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.

/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AXÍLIO DOENÇA- TERMO FINAL DO BENEFÍCIO -
PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.Ao contrário do quanto alegado pelo INSS, a parte comprovou ser segurada de baixa renda,
nos termos da lei, tendo em conta que mesmo antes de contribuir como facultativa, sempre
exerceu atividade de empregada doméstica. E em que pese não ter sido validado o cadastro
apresentado pela parte autora,caso é que o INSS não se desincumbiu de trazer aos autos
elementos que afastem a alegação deque ela não pertenceà família de baixa renda, nos termos
do artigo 21, § 2º, II, "b", da Lei 8.212/1991.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.No caso,o
termo inicial do benefício fica mantidoem 12/08/2015, data do requerimento administrativo, nos
termos da Súmula nº 576/STJ.
4. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso
de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a
subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser
convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de
reabilitação.No caso concreto, considerando que o benefício foi concedido com base na
incapacidade temporária,não é de se submeter a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, como determinado na sentença.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de

Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a inclusão da parte
autora em programa de reabilitação profissional; e de ofício, determinar a alteração dos juros de
mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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