D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença com retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria e ou neurologia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:42:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023231-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e caso seja necessária a conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015 (Lei 1.060/50, art. 12), por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que está incapacitada para exercer sua atividade habitual, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário, não importando "a espécie". Requer a reforma da sentença, para que nova perícia seja efetuada com médico especializado em neurologia e psiquiatria.
Com contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA):
Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls.188, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de auxílio - doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por "males psiquiátricos, quais sejam: psicose não orgânica não especificada - CID: F29- e outros transtornos mistos - CID F41. 3.".
Afirma que ingressou com vários requerimentos administrativos, desde 2005. O último auxílio-doença restou deferido até a data de 30/08/2016, não podendo fazer nova perícia para dar continuidade ao seu benefício em razão da greve do INSS.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora na inicial requereu que a perícia fosse realizada por especialista em psiquiatria ou neurologia, vez que desde a morte de sua esposa, fato que gerou pedido e concessão do benefício por morte, está padecendo de transtornos psiquiátricos, quais sejam: psicose não-orgânica - CID F29 e CID F41.3.
Constata-se que a parte autora foi periciada por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fl.109/115), concluindo que o periciando está apto para exercer seu trabalho habitual.
Todavia, nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
Vale a leitura do item 9 referente ao artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, da obra "Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, pág. 1179":
"9. Perícia médica. Deve ser levada a efeito por quem tenha inscrição regular no CRM. Não basta a qualidade de médico para a realização de perícia que exija conhecimentos de especialista. É necessário indicar qual o ramo de atividade em que se insere o objeto da perícia, bem como se o profissional escolhido pelo juiz se enquadra dentre os que se valem de conhecimento especial sobre o tema."
Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista (fl. 109/115), ou seja, avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de transtornos psiquiátricos.
Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra/neurologista apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina do Trabalho e de Dermatologia. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra. 2. Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia. 3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015. 4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. |
(AC 00091573120124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) |
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria e/ou neurologia.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:42:03 |