D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | GISELLE DE AMARO E FRANCA:10185 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031740FE39 |
Data e Hora: | 28/11/2017 15:37:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025993-06.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou o restabelecimento de AUXÍLIO DOENÇA, por ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora a ocorrência de, cerceamento de defesa posto que a perícia realizada nos autos não se prestaria a demonstrar a doença de que padece a autora por ser o perito designado pelo juízo médico ortopedista.
Aduz que juntou aos autos documentos que comprovam a incapacidade da parte autora, os quais não foram devidamente valorados pelo Juízo a quo.
Afirma que o laudo pericial foi impugnado pela parte recorrente e que requereu a realização de perícia médica na especialidade psiquiatria.
Pede, assim, o acolhimento da preliminar suscitada e a anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia na especialidade psiquiatria e neurologia.
Pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença, com a concessão de tutela antecipada.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA GISELLE FRANÇA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta pela parte autora sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 155, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por ser portadora de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e a doença física(F06); transtornos delirantes persistentes(F22); transtorno depressivo recorrente (F33); lesões de ombro (M75-3) e esquizofrenia(F20), além de ter crises psicóticas, alucinações, delírios e ataques de violência.
Afirma que ingressou com requerimento administrativo para reconsideração em 01/10/2008, tendo em vista a cessação de seu auxílio-doença que restou indeferido em 10/02/2009 (fls. 25).
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
O auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora, na inicial, requereu que a perícia fosse realizada por médico especialista em psiquiatria, eis que o exame realizado por médico clínico geral não constatou nenhuma doença mental.
De fato, constata-se que a parte autora foi periciada por médico não especialista (fl.76/79), concluindo que "não há redução de sua capacidade de trabalho por tais males, respeitadas as limitações impostas pela faixa etária (50 anos)."
Contudo, às fls. 78 o próprio perito observa que "Os males de natureza psiquiátrica não foram avaliados por este perito porque fogem de sua especialidade."
Ora, nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
Vale a leitura do item 9 referente ao artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, da obra "Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Revista dos Tribunais, pág. 1179":
Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico totalmente avesso à patologia alegada pela parte autora, que padece de transtornos psiquiátricos (esquizofrenia).
Por mais equidistante das partes que seja o médico responsável pela perícia oficial, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
Neste sentido:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
É COMO VOTO.
GISELLE FRANÇA
Juíza Federal Convocada
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Data e Hora: | 28/11/2017 15:37:56 |