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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL....

Data da publicação: 09/08/2024, 11:12:18

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO DECRETO 53.831/1964 E DO DECRETO 83.080/1979. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO OU LAUDO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.11 DO DECRETO 53.831/1964. TEMA 157 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001878-19.2016.4.03.6324, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, DJEN DATA: 31/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001878-19.2016.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO
DECRETO 53.831/1964 E DO DECRETO 83.080/1979. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO OU
LAUDO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.11 DO DECRETO 53.831/1964. TEMA 157 DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001878-19.2016.4.03.6324
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N

RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI LIOSSI

Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001878-19.2016.4.03.6324
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: APARECIDO DONIZETI LIOSSI
Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690-N, JAMES
MARLOS CAMPANHA - SP167418-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE

PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO
DECRETO 53.831/1964 E DO DECRETO 83.080/1979. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO OU
LAUDO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.11 DO DECRETO 53.831/1964. TEMA 157 DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado
parcialmente procedente.

2. Recurso do INSS no qual aponta indevido reconhecimento da atividade de frentista como
especial por enquadramento.

3. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN nº. 90-INSS/DC, de 16/06/1993, que foi revogada pela IN nº. 95-
INSS/DC, de 07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência à IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005
não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades
nocivas à saúde dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este
não tenha sido abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim
determinar a autoridade pública da Previdência Social.

4. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para e feito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão
das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e
o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.

5. A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão
da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto
Nacional do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além
do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao
exigido para a concessão do benefício”.


6. Assim, a Lei nº 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/04/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei nº
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei nº 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. minº Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.

7. Há possibilidade de conversão do tempo de serviço a qualquer momento, conforme Súmula
50 da TNU, vazada nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial
em comum do trabalho prestado em qualquer período”. A TNU tem admitido a chamada
“conversão inversa”, de tempo especial em comum, para vínculos laboratícios ocorridos entre
1/1/1981 e 28/4/1995, porém apenas para casos com requerimento administrativo anterior à
promulgação da Lei 9.032/1995.

8. Os períodos de tempo especial suscetíveis de conversão para comum são regulados, nos
termos da IN/INSS 78, de 16/07/2002 e IN nº. 118-INSS/DC, de 14/04/2005 (data a partir da
qual não mais se exigiu a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico, mas apenas PPP), a
saber:

1) até 28/04/1995 - Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão
sonora elevada = acima de 80 decibéis);

2) de 29/04/1995 a 05/03/1997 - anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao
Decreto nº 53.831/64, com apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando for
ruído: nível de pressão sonora elevado = acima de 80 decibéis);

3) de 06/03/1997 a 18/11/2003 - anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº
3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de
pressão sonora elevado = acima de 90 decibéis).

4) a partir de 19/11/2003 - art. 2º do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003, exigida a apresentação de
Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora elevado = acima
de 85 decibéis).

9. O uso de EPI, ainda que amenize ou mesmo elimine a insalubridade no caso de exposição a
ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, consoante expresso na Súmula

9 da TNU, in verbis:

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

9.1. O Colendo STF, em repercussão geral reconhecida recentemente sobre o assunto (ARE
664335/SC), decidiu no mesmo sentido.

9.2. Cabe observar que o uso de EPI eficaz apenas tem o condão de afastar a exposição a
agentes nocivos a partir de 3/12/1998, data da publicação da MP 1.729, posteriormente
convertida na Lei 9.732/1998.

10. O PPP serve como um retrato do período laborado pelo empregado, ao indicar os vínculos
empregatícios e suas respectivas durações, as atividades desenvolvidas e eventuais agentes
nocivos com que o trabalhador teve contato. Contudo, para que se apure referida exposição, é
necessário que tal análise seja técnica, feita por profissional especializado, sob as penas da lei.
Exatamente pela natureza dessa avaliação, o PPP serve como meio de prova da especialidade.

10.1. Por outro lado, o PPP emitido sem a indicação do responsável pelos registros ambientais
perde a chancela especializada supramencionada, servindo como mera reprodução das
informações constantes na carteira de trabalho do segurado. Mais que isso, a admissão de um
PPP preenchido de forma incompleta como meio de prova de atividade especial representaria
considerável risco ao sistema de Previdência Social, por viabilizar fraudes.

11. A utilização de laudos extemporâneos, feita em local similar àquele em que a parte autora
trabalhava, não impede o reconhecimento como especial, pois se em local recente é
comprovada a insalubridade, com mais razão deve ser reconhecido o trabalho especial, já que
mesmo diante dos avanços tecnológicos não houve redução significativa ou supressão da
exposição aos agentes nocivos.

11.1. Referido entendimento encontra-se consubstanciado na súmula 68 da TNU: “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.

12. Firmadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.

13. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais –
TNU – firmou o entendimento de que inexiste presunção legal de periculosidade do trabalho em
posto de combustível, posto que a atividade de “frentista” não está enquadrada no rol dos
Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (tema 157 da TNU). No entanto, é possível o
reconhecimento da especialidade e consequente conversão para o tempo comum, desde que
comprovado por formulários próprios (SB-40 ou DSS-8030) ou lado técnico (a partir do Decreto

n. 2.172/97, de 05/03/97) a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos no
código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 (PEDILEF 50095223720124037003, Rel. Juíza Federal Kyu
Soon Lee, DOU 26/09/2014).

13.1. Aprofundando o tema, filio-me ao entendimento mais recente consolidado pela TNU para
admitir o reconhecimento como especial de atividades exercidas sob exposição a graxas e
óleos minerais. Confira-se:

(...) No que tange à exposição a óleos e graxas, a Turma Nacional de Uniformização, por meio
do PEDILEF n. 200971950018280, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia,
decidiu que a manipulação dos referidos agentes, desde que devidamente comprovada,
configura atividade especial. Senão, vejamos:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E
GRAXAS.
1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários.
2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão
mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a
utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de
serviço.
3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado
aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, que a manipulação de óleos minerais
caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo.
4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012)
No mesmo sentido, quanto à exposição a hidrocarbonetos, a TNU, no julgamento do PEDILEF
50047370820124047108, firmou orientação no sentido de que: a análise da especialidade em
decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se
sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade.
Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
RECONHECIMENTO. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Trata-se de incidente de uniformização movido pelo INSS em face de Acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou a sentença para reconhecer como especial o
período de 28/07/2003 a 19/05/2011 em razão da exposição habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), não se tendo
exigido a avaliação quantitativa, vez que a substância referida encontra-se relacionada no

anexo 13 da NR-15.
- Sustenta a parte recorrente que a Turma de origem contrariou o entendimento firmado pela 5ª
Turma Recursal de São Paulo (00107483220104036302), no sentido de que após 05/03/1997
se exige medição e indicação da concentração, em laudo técnico, para enquadramento da
atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no anexo IV, dos
decretos 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.
- Os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para
fins previdenciários, na forma dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11),
nº 83.080/79 (código 1.2.10 do anexo I), nº 2.172/97 (código 1.0.19 do anexo IV) e nº 3.048/99
(código 1.0.19 do anexo IV).
– A TRU-4ª Região já entendeu não ser possível limitar a 05/03/1997 o reconhecimento da
insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise qualitativa do risco causado pela
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em razão de tais agentes, previstos no Anexo 13 da
NR-15, submeterem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de
prestação da atividade. A análise quantitativa deve ser observada quanto aos agentes referidos
nos anexos 11 e 12 da referida norma regulamentadora. (PEDILEF nº 5011032-
95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João
Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).
- Com efeito, a NR-15 considera atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem
acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e
12, entendendo-se por "Limite de Tolerância", a concentração ou intensidade máxima ou
mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano
à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
- Para as atividades mencionadas nos Anexos 6, 13 e 14, não há indicação a respeito de limites
de tolerância.
- No caso dos autos, a fundamentação do acórdão recorrido permite concluir que a parte autora,
no exercício de suas funções, estava exposta a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno,
dimetilformamida e polisocianatos), agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15 e para
os quais a constatação de insalubridade decorre de inspeção realizada no local de trabalho, não
se sujeitando a qualquer limite de tolerância.
- Dessa forma, CONHEÇO e NEGO provimento ao incidente de uniformização interposto pelo
INSS para firmar a tese de que a análise da especialidade em decorrência da exposição a
agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos
hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância,
independentemente do período em que prestada a atividade. (PEDILEF
50047370820124047108, Rel. Juiz Federal FREDERICO KOEHLER, julgado em 20/7/2016)
Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação
acima, tendo em vista que a Turma Recursal a quo, com base no contexto fático-probatório da
lide, concluiu que restou comprovada a exposição do autor a hidrocarbonetos - graxas e óleos
minerais. Destarte, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU (?Não cabe Pedido de
Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido?). Ante o

exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a,
do RITNU. Intimem-se (PEDILEF 00103732220104013801, Rel. Mauro Luiz Campbell Marques,
TNU, j. 20/9/2017 – d.n.).

14. Diante da impossibilidade de se reconhecer a atividade de frentista como especial por
enquadramento, e como não foi apresentado PPP no caso concreto, o período de 02/01/1986 a
28/04/1995 não pode ser reconhecido como especial. Com efeito, a sentença merece reforma
para que o pedido inicial seja julgado parcialmente procedente em menor extensão.

15. Sem o reconhecimento de tal período, a parte preenche os requisitos para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com reafirmação da DER para
23/9/2017, nos termos do parecer contábil juntado aos autos em 29/7/2021.

16. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para deixar de reconhecer
como especial o período de 02/01/1986 a 28/04/1995, com a manutenção de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional mediante reafirmação da DER para 23/9/2017, e julgar o
pedido inicial parcialmente procedente em menor extensão.

17. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.

É como voto.

São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL RELATOR













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. INEXISTÊNCIA DE
PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE NÃO CONSTANTE NO ROL DO
DECRETO 53.831/1964 E DO DECRETO 83.080/1979. NECESSIDADE DE FORMULÁRIO OU
LAUDO COMPROVANDO A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES
AGRESSIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO 1.2.11 DO DECRETO 53.831/1964. TEMA 157 DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a TerceiraTurma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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